Acórdão nº 01427/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, Lda, pessoa colectiva n.º 5…, com sede no Largo…, Vila do Conde, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 19/09/2017, que julgou improcedente o recurso formulado contra a decisão proferida pela Exma. Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que determinou o acesso directo à informação da sua conta bancária, identificada como PT5…da Caixa Geral de Depósitos, relativamente ao período de 25 de Maio de 2012 a 31 de Dezembro de 2014.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “
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Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 1427/17.4BEPRT, UO 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido formulado pela sociedade contribuinte, que aí pugnava pela anulação da decisão da Sra. Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferida em 20/04/2017, que autorizou o acesso à conta bancária da recorrente identificada como PT5... da Caixa Geral de Depósitos, na sequência da emissão do Parecer 2491/2016 da Direcção de Serviços de Relações Internacionais prestado no âmbito do Processo 7762/2016.
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De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência do recurso encontra-se ancorada na circunstância de que “o pedido de informações de documentos bancários coincide, na integra, com o período que se encontra a ser inspeccionado pelas Autoridades Fiscais Francesas, o qual se encontra temporal e materialmente bem delimitado” e bem assim que “contrariamente ao alegado pela Recorrente (no art.º 34 da petição inicial) do pedido formulado pelas Autoridades Fiscais Francesas consta efectivamente que é a declaração de rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoal colectivas, a declaração de imposto que se encontra em falta (...).” C) A Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto, assim como aplicou erradamente o direito aos factos dados como provados.
ISTO POSTO D) Como decorre do artigo 63° da L.G.T. e também do n.º 5 do artigo 36° do RCPIT o procedimento de levantamento do sigilo bancário tem lugar no âmbito do procedimento de inspecção tributária o que significa que a decisão de levantamento ou derrogação do sigilo bancário é antes de mais, delimitada pelo objecto do procedimento de inspecção em curso.
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Esta natureza instrumental obriga a que o acesso a documentação bancária anterior ou posterior aos anos abrangidos pela fiscalização deva, no mínimo, estar devidamente justificado pela necessidade de apurar factos tributários ocorridos naqueles anos.
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Subsumindo os referidos pressupostos de aplicação aos fundamentos constantes na decisão constata-se que, apesar de aí constar que a sociedade ora recorrente estava a ser objecto de uma “fiscalização à sua situação tributária em França” o facto é que em momento algum é referido qual o período tributário propriamente dito que se encontra a ser inspeccionado.
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Acresce que, não basta referir que a sociedade recorrente “apesar de laborar na França nos anos de 2012, 2013 e 2014, nunca tinha entregue qualquer declaração de imposto” tal para se concluir – como aparentemente a AT concluiu – que esse é o período que alegadamente se encontra a ser inspeccionado naquele território.
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Na verdade, no caso sub judice, atenta a “natureza marcadamente instrumental deste tipo de procedimentos e compulsados os fundamentos constantes na decisão de derrogação do sigilo facilmente se pode concluir que não se verifica a referida – e exigida - delimitação quer pelo objecto quer pelo âmbito temporal da acção de fiscalização.
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A menção expressa dos motivos concretos que justificam a decisão da AT acesso a informações e documentos bancários sem dependência do seu consentimento do contribuinte (fundamentação formal e substancial) permite o controlo jurisdicional daquela decisão garantindo a tutela jurisdicional efectiva do contribuinte.
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Portanto, os motivos exarados na decisão da AT têm de estar suficientemente densificados para subsumir a situação concreta à alínea(s) que fundamenta(m) o acesso a informações e documentos bancários sem dependência do consentimento do contribuinte – o que claramente não se verifica nos presentes autos – cabendo ao tribunal, casuisticamente, aferir da sua verificação nos casos em que o acto é sindicado contenciosamente.
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O que, acrescente-se, atendendo aos factos vertidos nos autos se revelam claramente inexistentes na decisão de derrogação proferida na sequência do pedido formulado pelas Autoridades Fiscais Francesas.
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Pelo que a decisão que ora se impugna sempre terá de ser considerada inconclusiva relativamente a este requisito, e, em consequência, considerada ILEGAL.
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Por outro lado, a decisão que ora se impugna veicula uma pretensa obrigação declarativa por parte da sociedade recorrente em território francês, obrigação essa que, curiosamente, nunca é informada nem questionada a sua origem.
EM SUMA, N) E não constando da decisão de derrogação do sigilo bancário qualquer informação que refira expressamente quais os períodos objecto de inspecção em França, O) e que a sociedade recorrente deveria ter apresentado as declarações de imposto em França, não pode a AT pura e simplesmente determinar de per se o levantamento do sigilo bancário sem qualquer facto legitimador para o efeito.
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Aliás, o facto de a AT vir transcrever as razões que legitimam o pedido das Autoridades Fiscais Francesas em sede de Contestação constitui uma mera tentativa de expurgar o vicio – que sabe existente – do acto praticado, Q) E isto porque os argumentos apresentados apenas em sede de Contestação mais não são do que uma fundamentação a posteriori do acto, e portanto, não admitida por lei.
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Como tal, se não resulta da decisão, por maioria de razão, a alegada falta da mesma não pode constituir fundamento para o levantamento do sigilo bancário nos termos peticionados, pelo que também por esta razão a decisão sempre será ILEGAL.
PARALELAMENTE, S) A Administração Fiscal deve invocar a norma jurídica e os factos ao abrigo dos quais pratica o acto tributário, bem como os preceitos que sustentam a conclusão alcançada.
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A decisão deve assentar em premissas lógicas de modo a que a argumentação invocada em sede de fundamentação legitime o resultado pretendido pela Administração Fiscal.
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Em face da retórica argumentativa antecedente o levantamento do sigilo bancário carece de imputação de factos susceptíveis de integrar os pressupostos da sua verificação.
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Lendo – e relendo – a decisão recorrida não é alegado, imputado ou feita qualquer alusão a factos susceptíveis de legitimar o acesso à conta da recorrente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 63º-B da LGT.
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Ou seja, as conclusões extraídas do exame e leitura da decisão de derrogação do sigilo bancário em apreço apenas são validadas pelo pedido formulado pelas Autoridades Fiscais Francesas [cujo teor a ora Recorrente desconhece] para o qual a AT remete – em desespero de causa – na sua contestação e é junto aos autos – devidamente traduzido conforme solicitação do tribunal a quo – em momento posterior a esta constituindo assim esta fundamentação a posteriori do acto, e portanto, não admitida por lei.
POR TUDO QUANTO SE DISSE, X) apenas podemos concluir que nenhuma das hipóteses constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 63-B da LGT se verifica.
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O mesmo é dizer: não se verifica qualquer das condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 63º-B da LGT, justamente o fundamento invocado para aceder às contas bancárias.
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E inexistindo a “invocada” alínea b), facilmente se conclui que não estão verificadas as condições legais para que a AT tenha acesso à conta bancária da sociedade recorrente identificada como PT5... da Caixa Geral de Depósitos relativamente ao período de 25 de Maio de 2012 a 31 de Dezembro de 2014.
A
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Assim, incorrendo em erro de julgamento, impõe-se a sua revogação por via da procedência da presente impetrância de recurso, dando-se como não provados os factos anteriormente transcritos da matéria assente nos termos em que decorrem nos presentes autos.
BB) A sentença a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada, violando o disposto no artigo 63º-B da LGT.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual JUSTIÇA!”****A Directora - Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “I - A decisão do Tribunal a quo decidiu bem quanto aos factos provados e quanto à aplicação do direito à factualidade apurada.
II - Da decisão da AT e do pedido de informação das Autoridades Francesas resulta claro que no âmbito de um procedimento inspectivo a um contribuinte residente em França, detectaram que a Recorrente tinha exercido actividade naquele país entre 2012 e 2014, porém nunca entregou (em França) qualquer declaração de rendimentos das pessoas colectivas (subsecção B.3.1, B.3.2 e B.3.7).
III - Assim, é claro o período em que a Recorrente exerceu actividade em França, isto é 2012 a 2014; IV - Assim como é claro que omitiu a entrega das declarações de rendimentos das pessoas colectivas a que estava obrigada nesses anos; V - Face à omissão de entrega das declarações de rendimentos em França nos períodos 2012 a 2014, a norma legal a que a AT subsumiu os factos e o Tribunal a quo deu como válida foi o artigo 63°-B, n°1, al. b).
VI - O facto de a AT (usando a expressão das alegações de Recurso da Recorrente) “vir transcrever as razões que legitimam o pedido das Autoridades Fiscais Francesas em sede de Contestação constitui uma mera tentativa de expurgar o vício - que sabe...
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