Acórdão nº 01427/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, Lda, pessoa colectiva n.º 5…, com sede no Largo…, Vila do Conde, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 19/09/2017, que julgou improcedente o recurso formulado contra a decisão proferida pela Exma. Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que determinou o acesso directo à informação da sua conta bancária, identificada como PT5…da Caixa Geral de Depósitos, relativamente ao período de 25 de Maio de 2012 a 31 de Dezembro de 2014.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 1427/17.4BEPRT, UO 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido formulado pela sociedade contribuinte, que aí pugnava pela anulação da decisão da Sra. Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferida em 20/04/2017, que autorizou o acesso à conta bancária da recorrente identificada como PT5... da Caixa Geral de Depósitos, na sequência da emissão do Parecer 2491/2016 da Direcção de Serviços de Relações Internacionais prestado no âmbito do Processo 7762/2016.

  2. De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência do recurso encontra-se ancorada na circunstância de que “o pedido de informações de documentos bancários coincide, na integra, com o período que se encontra a ser inspeccionado pelas Autoridades Fiscais Francesas, o qual se encontra temporal e materialmente bem delimitado” e bem assim que “contrariamente ao alegado pela Recorrente (no art.º 34 da petição inicial) do pedido formulado pelas Autoridades Fiscais Francesas consta efectivamente que é a declaração de rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoal colectivas, a declaração de imposto que se encontra em falta (...).” C) A Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto, assim como aplicou erradamente o direito aos factos dados como provados.

    ISTO POSTO D) Como decorre do artigo 63° da L.G.T. e também do n.º 5 do artigo 36° do RCPIT o procedimento de levantamento do sigilo bancário tem lugar no âmbito do procedimento de inspecção tributária o que significa que a decisão de levantamento ou derrogação do sigilo bancário é antes de mais, delimitada pelo objecto do procedimento de inspecção em curso.

  3. Esta natureza instrumental obriga a que o acesso a documentação bancária anterior ou posterior aos anos abrangidos pela fiscalização deva, no mínimo, estar devidamente justificado pela necessidade de apurar factos tributários ocorridos naqueles anos.

  4. Subsumindo os referidos pressupostos de aplicação aos fundamentos constantes na decisão constata-se que, apesar de aí constar que a sociedade ora recorrente estava a ser objecto de uma “fiscalização à sua situação tributária em França” o facto é que em momento algum é referido qual o período tributário propriamente dito que se encontra a ser inspeccionado.

  5. Acresce que, não basta referir que a sociedade recorrente “apesar de laborar na França nos anos de 2012, 2013 e 2014, nunca tinha entregue qualquer declaração de imposto” tal para se concluir – como aparentemente a AT concluiu – que esse é o período que alegadamente se encontra a ser inspeccionado naquele território.

  6. Na verdade, no caso sub judice, atenta a “natureza marcadamente instrumental deste tipo de procedimentos e compulsados os fundamentos constantes na decisão de derrogação do sigilo facilmente se pode concluir que não se verifica a referida – e exigida - delimitação quer pelo objecto quer pelo âmbito temporal da acção de fiscalização.

  7. A menção expressa dos motivos concretos que justificam a decisão da AT acesso a informações e documentos bancários sem dependência do seu consentimento do contribuinte (fundamentação formal e substancial) permite o controlo jurisdicional daquela decisão garantindo a tutela jurisdicional efectiva do contribuinte.

  8. Portanto, os motivos exarados na decisão da AT têm de estar suficientemente densificados para subsumir a situação concreta à alínea(s) que fundamenta(m) o acesso a informações e documentos bancários sem dependência do consentimento do contribuinte – o que claramente não se verifica nos presentes autos – cabendo ao tribunal, casuisticamente, aferir da sua verificação nos casos em que o acto é sindicado contenciosamente.

  9. O que, acrescente-se, atendendo aos factos vertidos nos autos se revelam claramente inexistentes na decisão de derrogação proferida na sequência do pedido formulado pelas Autoridades Fiscais Francesas.

  10. Pelo que a decisão que ora se impugna sempre terá de ser considerada inconclusiva relativamente a este requisito, e, em consequência, considerada ILEGAL.

  11. Por outro lado, a decisão que ora se impugna veicula uma pretensa obrigação declarativa por parte da sociedade recorrente em território francês, obrigação essa que, curiosamente, nunca é informada nem questionada a sua origem.

    EM SUMA, N) E não constando da decisão de derrogação do sigilo bancário qualquer informação que refira expressamente quais os períodos objecto de inspecção em França, O) e que a sociedade recorrente deveria ter apresentado as declarações de imposto em França, não pode a AT pura e simplesmente determinar de per se o levantamento do sigilo bancário sem qualquer facto legitimador para o efeito.

  12. Aliás, o facto de a AT vir transcrever as razões que legitimam o pedido das Autoridades Fiscais Francesas em sede de Contestação constitui uma mera tentativa de expurgar o vicio – que sabe existente – do acto praticado, Q) E isto porque os argumentos apresentados apenas em sede de Contestação mais não são do que uma fundamentação a posteriori do acto, e portanto, não admitida por lei.

  13. Como tal, se não resulta da decisão, por maioria de razão, a alegada falta da mesma não pode constituir fundamento para o levantamento do sigilo bancário nos termos peticionados, pelo que também por esta razão a decisão sempre será ILEGAL.

    PARALELAMENTE, S) A Administração Fiscal deve invocar a norma jurídica e os factos ao abrigo dos quais pratica o acto tributário, bem como os preceitos que sustentam a conclusão alcançada.

  14. A decisão deve assentar em premissas lógicas de modo a que a argumentação invocada em sede de fundamentação legitime o resultado pretendido pela Administração Fiscal.

  15. Em face da retórica argumentativa antecedente o levantamento do sigilo bancário carece de imputação de factos susceptíveis de integrar os pressupostos da sua verificação.

  16. Lendo – e relendo – a decisão recorrida não é alegado, imputado ou feita qualquer alusão a factos susceptíveis de legitimar o acesso à conta da recorrente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 63º-B da LGT.

  17. Ou seja, as conclusões extraídas do exame e leitura da decisão de derrogação do sigilo bancário em apreço apenas são validadas pelo pedido formulado pelas Autoridades Fiscais Francesas [cujo teor a ora Recorrente desconhece] para o qual a AT remete – em desespero de causa – na sua contestação e é junto aos autos – devidamente traduzido conforme solicitação do tribunal a quo – em momento posterior a esta constituindo assim esta fundamentação a posteriori do acto, e portanto, não admitida por lei.

    POR TUDO QUANTO SE DISSE, X) apenas podemos concluir que nenhuma das hipóteses constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 63-B da LGT se verifica.

  18. O mesmo é dizer: não se verifica qualquer das condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 63º-B da LGT, justamente o fundamento invocado para aceder às contas bancárias.

  19. E inexistindo a “invocada” alínea b), facilmente se conclui que não estão verificadas as condições legais para que a AT tenha acesso à conta bancária da sociedade recorrente identificada como PT5... da Caixa Geral de Depósitos relativamente ao período de 25 de Maio de 2012 a 31 de Dezembro de 2014.

    A

  20. Assim, incorrendo em erro de julgamento, impõe-se a sua revogação por via da procedência da presente impetrância de recurso, dando-se como não provados os factos anteriormente transcritos da matéria assente nos termos em que decorrem nos presentes autos.

    BB) A sentença a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada, violando o disposto no artigo 63º-B da LGT.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual JUSTIÇA!”****A Directora - Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “I - A decisão do Tribunal a quo decidiu bem quanto aos factos provados e quanto à aplicação do direito à factualidade apurada.

    II - Da decisão da AT e do pedido de informação das Autoridades Francesas resulta claro que no âmbito de um procedimento inspectivo a um contribuinte residente em França, detectaram que a Recorrente tinha exercido actividade naquele país entre 2012 e 2014, porém nunca entregou (em França) qualquer declaração de rendimentos das pessoas colectivas (subsecção B.3.1, B.3.2 e B.3.7).

    III - Assim, é claro o período em que a Recorrente exerceu actividade em França, isto é 2012 a 2014; IV - Assim como é claro que omitiu a entrega das declarações de rendimentos das pessoas colectivas a que estava obrigada nesses anos; V - Face à omissão de entrega das declarações de rendimentos em França nos períodos 2012 a 2014, a norma legal a que a AT subsumiu os factos e o Tribunal a quo deu como válida foi o artigo 63°-B, n°1, al. b).

    VI - O facto de a AT (usando a expressão das alegações de Recurso da Recorrente) “vir transcrever as razões que legitimam o pedido das Autoridades Fiscais Francesas em sede de Contestação constitui uma mera tentativa de expurgar o vício - que sabe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT