Acórdão nº 02473/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A… e marido M…, melhor identificados nos autos, inconformados com o despacho proferido pelo MMº juiz do TAF do Porto que indeferiu o pedido de correção de erro material ínsito na sentença, dele interpôs recurso finalizando as alegações com a seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a fls. 138 que decidiu que “Atento o trânsito em julgado da sentença proferida nada mais há a decidir por este Tribunal. Porém, sempre se dirá que o pagamento dos juros indemnizatórios decorre da lei.” 2. Na verdade, uma vez prolatada a sentença e esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, é ainda possível em circunstâncias muito circunscritas e apenas para certos defeitos da sentença, o juiz corrigir o que de imperfeito ela contenha, designadamente quanto a erros materiais, integrados na previsão do art. 613.º nº 2 e 614.º do NCPC, anteriores art. 666.º nº 2 e 667.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º do CPPT.

  1. O erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.

  2. No caso sub judice a omissão da transcrição do pedido formulado pelos impugnantes na sua totalidade constitui um erro material, susceptível de integrar a previsão dos supra citados artigos.

  3. Uma vez que a decisão, que julgou procedente a impugnação, nos termos legais expostos, não seria alterada pela circunstância de se proceder à rectificação da omissão do pedido efectivamente formulado nos autos. Não sairia daí beliscada a decisão de mérito da causa.

  4. Rectificação que se impunha em ordem a corrigir um erro juridicamente insustentável, que em nada abona em ordem à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça co-envolve.

  5. Tratando-se de erros materiais, rectificáveis nos termos do disposto no art. n.º 3 do art. 614.º do NCPC, anterior 667.º n.º 2 do CPC, pode o Meritíssimo juiz a quo emendar o erro ínsito na sentença, podendo fazê-lo a todo o tempo, se nenhuma das partes tiver recorrido, como, no caso, sucedeu.

  6. Sendo o erro material corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz e a todo o tempo, o despacho recorrido ao não ordenar a rectificação da sentença violou os artigos 613.° n.º 2 e 614.º n.º1 e n.º 3 do Código Processo Civil.

  7. É que apesar de transitada em julgado a sentença proferida, impunha-se ao tribunal a quo no cumprimento da lei, mormente dos art. 613.º n.º 2 e 614.º n.º 1 e n.º 3 do NCPC, corrigir por despacho, o lapso ínsito na mesma, não o tendo feito consideram-se violados os art. 613.º e 614.º do CPC, pelo que o mesmo deverá ser revogado.

  8. Como decorre das citadas disposições legais se a sentença contiver algum erro material a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, pelo que a invocação do trânsito em julgado não é argumento válido para justificar a não correcção nos termos do requerido.

  9. Motivo pelo qual deverá ser revogado o despacho recorrido e nos termos das normas jurídicas aplicáveis ser proferido despacho a determinar a inclusão na sentença, da ampliação do pedido efectuado e liminarmente aceite, corrigindo-se desta...

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