Acórdão nº 02473/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A… e marido M…, melhor identificados nos autos, inconformados com o despacho proferido pelo MMº juiz do TAF do Porto que indeferiu o pedido de correção de erro material ínsito na sentença, dele interpôs recurso finalizando as alegações com a seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a fls. 138 que decidiu que “Atento o trânsito em julgado da sentença proferida nada mais há a decidir por este Tribunal. Porém, sempre se dirá que o pagamento dos juros indemnizatórios decorre da lei.” 2. Na verdade, uma vez prolatada a sentença e esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, é ainda possível em circunstâncias muito circunscritas e apenas para certos defeitos da sentença, o juiz corrigir o que de imperfeito ela contenha, designadamente quanto a erros materiais, integrados na previsão do art. 613.º nº 2 e 614.º do NCPC, anteriores art. 666.º nº 2 e 667.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º do CPPT.
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O erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.
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No caso sub judice a omissão da transcrição do pedido formulado pelos impugnantes na sua totalidade constitui um erro material, susceptível de integrar a previsão dos supra citados artigos.
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Uma vez que a decisão, que julgou procedente a impugnação, nos termos legais expostos, não seria alterada pela circunstância de se proceder à rectificação da omissão do pedido efectivamente formulado nos autos. Não sairia daí beliscada a decisão de mérito da causa.
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Rectificação que se impunha em ordem a corrigir um erro juridicamente insustentável, que em nada abona em ordem à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça co-envolve.
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Tratando-se de erros materiais, rectificáveis nos termos do disposto no art. n.º 3 do art. 614.º do NCPC, anterior 667.º n.º 2 do CPC, pode o Meritíssimo juiz a quo emendar o erro ínsito na sentença, podendo fazê-lo a todo o tempo, se nenhuma das partes tiver recorrido, como, no caso, sucedeu.
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Sendo o erro material corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz e a todo o tempo, o despacho recorrido ao não ordenar a rectificação da sentença violou os artigos 613.° n.º 2 e 614.º n.º1 e n.º 3 do Código Processo Civil.
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É que apesar de transitada em julgado a sentença proferida, impunha-se ao tribunal a quo no cumprimento da lei, mormente dos art. 613.º n.º 2 e 614.º n.º 1 e n.º 3 do NCPC, corrigir por despacho, o lapso ínsito na mesma, não o tendo feito consideram-se violados os art. 613.º e 614.º do CPC, pelo que o mesmo deverá ser revogado.
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Como decorre das citadas disposições legais se a sentença contiver algum erro material a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, pelo que a invocação do trânsito em julgado não é argumento válido para justificar a não correcção nos termos do requerido.
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Motivo pelo qual deverá ser revogado o despacho recorrido e nos termos das normas jurídicas aplicáveis ser proferido despacho a determinar a inclusão na sentença, da ampliação do pedido efectuado e liminarmente aceite, corrigindo-se desta...
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