Acórdão nº 00266/17.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, P..., NIF 2…melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, no recurso interposto ao abrigo do n.º 5 do artigo 63.º - B da LGT e do artigo 146.º - B do CPPT, no qual se insurgiu contra a decisão da Sra. Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datada de 17.04.2017, que autorizou o acesso da Administração Tributária às suas contas e documentos bancários, com referência ao período compreendido entre 01.01.2013 e 31.12.2013.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(...)

  1. A caducidade do direito de interpor recurso resulta do incumprimento do prazo previsto no art. 146°-B, n°2 do CPPT.

  2. Acontece que o Recorrente não violou esse prazo.

  3. Com efeito, o recurso foi remetido dentro do prazo para o Serviço de Finanças de Viseu.

  4. Ora, o facto de, nos termos do n° 1 da citada disposição legal, tal recurso ter que ser apresentado junto do Tribunal Tributário competente, não deverá revelar para efeitos de determinação da tempestividade da sua apresentação.

  5. Isto porque, tal erro resulta da recusa, por parte do próprio Tribunal recorrido, em aceitar a entrega da peça processual, sendo, portanto, um erro desculpável.

  6. Ora, certo é que o Recorrente apresentou o recurso no prazo legalmente estipulado, não o tendo feito junto do Tribunal competente - mediante recusa deste - mas antes junto do Serviço de Finanças.

  7. Serviço de Finanças esse que apenas remeteu o Recurso já após o término do dito prazo.

  8. Por essa razão entendeu o Tribunal a que julgar procedente a excepção de caducidade do direito ao recurso.

  9. Contudo, tal decisão, meramente formalista e literal, não tem em consideração a aplicação analógica do preceituado nos arts. 34° e 41° do CPA j) Com efeito, tem-se registado, não só na tendência legislativa, mas também na doutrina e jurisprudência mais recentes, a adopção de um critério de prevalência do fundo sobre a forma, suportado nos princípios antiformalista e pro actione, que visa, precisamente, a interpretação e aplicação de normas que melhor garantam a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material.

  10. Nesse sentido, entendemos ser de aplicar, no caso concreto, as citadas disposições do CPA, até porque em momento algum essa aplicação se encontra legalmente afastada.

  11. Dito isto, tendo o Recorrente apresentado o seu recurso, independentemente da entidade onde o mesmo foi entregue, em 12.05.2017, é essa a data a considerar para efeitos da sua tempestividade.

  12. Pelo que terá que se considerar o recurso tempestivo.

  13. Assim não o entendendo, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 34° e 41° do CPA e do art. 146°-B do CPPT.

  14. Da mesma forma, a interpretação restritiva que é feita das citadas normas do CPA e do próprio art. 146°-B do CPPT, viola o princípio constitucional de acesso a una tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20° da CRP - inconstitucionalidade essa que aqui expressamente se invoca.

    Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e alterando-se por outra que admita a petição inicial interposta dentro do prazo legal e que aprecie os erros e vícios alegados, com efeitos na anulação da decisão de derrogação do sigilo bancário.

    A) Para prova da recusa do recebimento da peça processual em causa por parte do tribunal recorrido, V. EX.as, necessário requerer-se a inquirição das seguintes testemunhas 1. M…; 2.C…; 3. Ca… 4. J…(…)” A Recorrida contra-alegou tendo produzido as seguintes conclusões: ”(…) a) Quanto à forma de apresentação do recurso ora interposto, requer-se o respectivo aperfeiçoamento na forma de articulado, caso o recurso seja admitido para julgamento.

  15. Sendo que a questão que vem suscitada é uma questão atinente a matéria de facto sobre a qual, inclusive, é requerida a realização de prova testemunhal, resulta forçoso concluir pela incompetência do STA à luz do disposto no art. 280º do CPPT.

  16. Quanto ao fundamento do recurso, o Recorrente reage à sentença proferida nos autos em referência, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, como se a mesma se fundamentasse numa questão de direito com a qual não podia de todo contar.

  17. Deste modo, pretende o Recorrente, numa fase tardia, trazer à colação matéria de facto que lhe competia discutir em 1ª instância, sobretudo atendendo à natureza urgente dos autos em apreciação.

  18. Afinal, está em causa a aplicação de um prazo peremptório de caducidade do direito de acção, sobre o qual o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou, fixando jurisprudência no sentido de que a petição de recurso do acto administrativo de acesso directo da AT às contas bancárias do contribuinte tem de ser apresentada no prazo legal junto do tribunal competente, jurisprudência esta em que a sentença recorrida se apoia.

  19. Não sendo uma questão com a qual o Recorrente não pudesse razoavelmente contar, e uma vez a mesma suscitada nos autos, a título de excepção pela entidade Recorrida, impunha-se que o Recorrente reagisse em tempo...

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