Acórdão nº 02190/08.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório E…, Lda.
, NIPC 5…, com sede na Praceta…, Maia, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 25/09/2012, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere às dívidas declaradas extintas ou anuladas pela Administração Tributária e, no mais, julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 1301200601747150 e apensos, instaurada pela Secção de Processo de Execução Fiscal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para cobrança coerciva de montantes devidos a título de contribuições para a Segurança Social.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 - Para além de uma imposição legal, é um dever fundamentar as decisões judiciais e administrativas.
2 - A fundamentação obriga a uma análise cuidada de toda a matéria constante dos autos, quer consubstanciada em depoimentos quer em documentos ou quaisquer outras informações.
3 - As partes têm o direito a que lhes sejam comunicados os motivos porque determinados factos foram dados como provados e não provados outros no final do julgamento, motivação essa que não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão, no culminar da audiência de julgamento.
4 - A não apreciação e valoração do conteúdo dos 116 documentos que a Recorrente juntou à oposição judicial preenche o pressuposto de “ falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”, previsto no artigo 125.º do C.P.P.T e, por conseguinte, falta de fundamentação.
5 - Por ter omitido a fundamentação necessária, a sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade, o que argui, para os devidos e legais efeitos.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., que sempre se espera, deve ser declarada a nulidade processual de vício, por a sentença carecer da necessária pronúncia e fundamentação de facto sobre o teor dos documentos apresentados pela Recorrente na oposição, com as legais consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos: “A. A execução nº 1301200601747150 e aps foi instaurada a 12 de Abril de 2006 pela Secção de Processo de Execução Fiscal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra a Oponente para cobrança coerciva de montantes devidos a título de contribuições para a Segurança Social relativa aos períodos 1998-01, 1998-02, 1998-11, 1999-01, 1999-02, 1999-06, 1999-11, 1999-12 2000-03, 2000-04, 2000-05, 2000-06, 2000-07, 2000-08, 2000-09, 2000-10, 2000-11, 2000-12, 2001-01, 2001-02, 2001-03, 2001-04, 2001-05, 2001-07, 2001-10, 2001-11, 2001-12, 2002-01, 2002-02, 2002-03, 2002-04, 2002-05, 2002-06, 2002-07, 2002-08, 2002-09, 2002-10, 2001-11, 2002-12, 2003-03, 2003-04, 2003-05, 2003-06, 2003-07, 2003-08, 2003-09, 2003-10, 2003-11, 2003-12, 2004-01, 2004-03, 2004-04, 2004-05, 2004-06, 2004-07, 2004-08 e 2004-09 constante da certidão 680451 de cotizações referentes aos períodos 2000-06, 2000-07, 2000-09, 2001-11, 2001-12 e 2002-11, constante de certidão nº 680450 e juros de mora, constante de certidão 680459; B. A oponente foi citada a 19 de Abril de 2006; C. A oponente deduziu a presente oposição a 18 de Maio de 2006; D. O processo de execução fiscal nº 1301200601747177, correspondente a montantes devidos por juros de mora constantes de certidão 680459 foi extinto por anulação; E. Foram declaradas prescritas as contribuições referentes aos períodos 01/1998 a 11/1998, 01/1999, 02/1999, 106/1999, 12/1999, 03/2000 a 12/2000, 01/2001 a 03/2001; F. Foram declaradas prescritas as cotizações referentes aos períodos 06/2000, 07/2000 e 09/2000.
*Factos não provados *Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou...
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