Acórdão nº 02190/08.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório E…, Lda.

, NIPC 5…, com sede na Praceta…, Maia, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 25/09/2012, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere às dívidas declaradas extintas ou anuladas pela Administração Tributária e, no mais, julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 1301200601747150 e apensos, instaurada pela Secção de Processo de Execução Fiscal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para cobrança coerciva de montantes devidos a título de contribuições para a Segurança Social.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 - Para além de uma imposição legal, é um dever fundamentar as decisões judiciais e administrativas.

2 - A fundamentação obriga a uma análise cuidada de toda a matéria constante dos autos, quer consubstanciada em depoimentos quer em documentos ou quaisquer outras informações.

3 - As partes têm o direito a que lhes sejam comunicados os motivos porque determinados factos foram dados como provados e não provados outros no final do julgamento, motivação essa que não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão, no culminar da audiência de julgamento.

4 - A não apreciação e valoração do conteúdo dos 116 documentos que a Recorrente juntou à oposição judicial preenche o pressuposto de “ falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”, previsto no artigo 125.º do C.P.P.T e, por conseguinte, falta de fundamentação.

5 - Por ter omitido a fundamentação necessária, a sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade, o que argui, para os devidos e legais efeitos.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., que sempre se espera, deve ser declarada a nulidade processual de vício, por a sentença carecer da necessária pronúncia e fundamentação de facto sobre o teor dos documentos apresentados pela Recorrente na oposição, com as legais consequências.

Assim se fazendo JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos: “A. A execução nº 1301200601747150 e aps foi instaurada a 12 de Abril de 2006 pela Secção de Processo de Execução Fiscal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra a Oponente para cobrança coerciva de montantes devidos a título de contribuições para a Segurança Social relativa aos períodos 1998-01, 1998-02, 1998-11, 1999-01, 1999-02, 1999-06, 1999-11, 1999-12 2000-03, 2000-04, 2000-05, 2000-06, 2000-07, 2000-08, 2000-09, 2000-10, 2000-11, 2000-12, 2001-01, 2001-02, 2001-03, 2001-04, 2001-05, 2001-07, 2001-10, 2001-11, 2001-12, 2002-01, 2002-02, 2002-03, 2002-04, 2002-05, 2002-06, 2002-07, 2002-08, 2002-09, 2002-10, 2001-11, 2002-12, 2003-03, 2003-04, 2003-05, 2003-06, 2003-07, 2003-08, 2003-09, 2003-10, 2003-11, 2003-12, 2004-01, 2004-03, 2004-04, 2004-05, 2004-06, 2004-07, 2004-08 e 2004-09 constante da certidão 680451 de cotizações referentes aos períodos 2000-06, 2000-07, 2000-09, 2001-11, 2001-12 e 2002-11, constante de certidão nº 680450 e juros de mora, constante de certidão 680459; B. A oponente foi citada a 19 de Abril de 2006; C. A oponente deduziu a presente oposição a 18 de Maio de 2006; D. O processo de execução fiscal nº 1301200601747177, correspondente a montantes devidos por juros de mora constantes de certidão 680459 foi extinto por anulação; E. Foram declaradas prescritas as contribuições referentes aos períodos 01/1998 a 11/1998, 01/1999, 02/1999, 106/1999, 12/1999, 03/2000 a 12/2000, 01/2001 a 03/2001; F. Foram declaradas prescritas as cotizações referentes aos períodos 06/2000, 07/2000 e 09/2000.

    *Factos não provados *Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou...

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