Acórdão nº 00287/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO C… e mulher CL…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 07-04-2017, que julgou procedente a excepção de caso julgado, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de IRS n.º 2010 5004907303, relativa ao exercício de 2007, no montante de € 67.012,14.

Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 208-212), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) i- A ora Recorrente impugnou a liquidação de IRS do ano de 2007, no montante de € 67.012,14, na sequência do indeferimento de reclamação graciosa.

ii- Fundamentou a sua pretensão na errónea quantificação do rendimento sujeito a imposto.

iii- O Tribunal a quo, na sentença que proferiu nos autos, julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado, invocada pela Fazenda Pública, na sua contestação.

iv- E, nessa sequência, absolveu a Ré da instância.

v- Na sustentação da referida decisão de procedência da exceção encontra-se o facto de o Tribunal a quo considerar que, existiu caso julgado por existir identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

vi- Sucede, porém, que os Recorrentes não aceitam a decisão proferida, por considerarem que não ocorre nem identidade de pedido, nem de causa de pedir. Já que, vii- A impugnação judicial apresentada surgiu no seguimento do indeferimento de reclamação graciosa (e posterior recurso hierárquico), no âmbito da qual os aqui Recorrentes pugnavam pela anulação da liquidação oficiosa de IRS n.º 2010 5004907303, do ano de 2007, do montante de € 67.012,14, que consideravam injusta e totalmente desenquadrada com a sua realidade contributiva.

viii- Ao invés, ao abrigo do recurso que apresentaram nos termos do artigo 89º-A da LGT, os Recorrentes pretendiam contestar a matéria tributável que havia sido fixada nos termos dos seus números 1, 3 e 4 do referido normativo legal.

ix- Causas de pedir e pedidos bastante diferentes, na medida em que procedem de factos jurídicos distintos, com efeitos também distintos.

x- Os Recorrentes consideram que as presunções admitem sempre prova em contrário, tal como decorre da leitura do artigo 73º da LGT.

xi- A ser-lhes vedada a possibilidade de demonstração e discussão da proveniência dos seus rendimentos, dar-se-á uma clara e concreta violação desta norma xii- Na decisão proferida pelo TAF do Porto, de avaliação da matéria coletável, não ocorreu pronúncia sobre o fundo da questão apresentada, já que o recurso improcedeu por falta de prova do alegado.

xiii- Motivo pelo qual os aqui Recorrentes consideram que não existiu repetição de causa, nem aquela decisão é susceptível de contradizer uma decisão de mérito proferida nos presentes autos.

xiv- Os Recorrentes consideram que, para a descoberta da verdade material, o fundamento invocado na petição inicial deveria ter sido apreciado.

xv- Consideram ainda que, por lhes ter sido vedada essa possibilidade, a decisão judicial ofende os direitos dos aqui Recorrentes, de serem tributados por um critério real, proporcional e adequado e, acima de tudo, desrespeita o princípio da justiça na tributação.

xvi- Razões pelas quais consideram que a sentença em recurso padece de erro de julgamento na interpretação dos factos e aplicação da lei, devendo, por esse motivo, ser anulada e remetidos os autos à primeira instância a fim de se proceder à apreciação do fundamento invocado pelos Recorrentes.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, nessa conformidade, seja ordenada a anulação da sentença em apreço, por ilegal, e, nessa sequência, seja ordenada a remessa dos autos à 1ª instância para apreciação do fundamento invocado pelos ora Recorrentes, na impugnação judicial.

Acordando nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso – cfr. fls. 223-226 dos autos.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão sucitada resume-se, em apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1. Em 05.01.2010, os impugnantes foram notificados da decisão de fixação da matéria colectável por métodos indirectos relativamente ao exercício de 2007 em sede de IRS no montante de € 188.259,00 – cfr. fls. 80 do processo de reclamação graciosa.

  3. Em 18.01.2010, os impugnantes apresentaram junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, ao abrigo do artigo 89.º-A da LGT, recurso daquela decisão para este Tribunal, o qual correu termos sob o n.º 566/10.7BEPRT – cfr. fls. 80 do processo de reclamação graciosa.

  4. Em 25.05.2010, foi proferida sentença no âmbito do processo judicial que antecede no sentido da improcedência do recurso, a qual, após, notificação aos impugnantes, não foi objecto de recurso judicial – cfr. fls. 81 do processo de reclamação graciosa e fls. 68 e ss. do processo físico e consulta ao SITAF.

  5. Em nome dos impugnantes foi emitida a liquidação de IRS n.º 2010 5004907303, relativa ao exercício de 2007, no montante de € 67.012,14 – cfr. fls. 26 do PA apenso.

  6. Em 09.11.2010, os impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra a liquidação impugnada – cfr. fls. 26 do PA apenso.

  7. Em 31.03.2011, a reclamação que antecede foi indeferida – cfr. fls. 26 do PA apenso.

  8. Em 16.05.2011, os impugnantes interpuseram recurso hierárquico do indeferimento que antecede – cfr. fls. 26 do PA apenso.

  9. Em 12.10.2011, o recurso hierárquico que antecede foi indeferido – cfr. fls. 26 do PA apenso.

  10. Em 31.01.2012, deu entrada neste Tribunal a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 2 do processo físico.” «» 3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a bondade da decisão recorrida que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

    Para o efeito, ponderou, além do mais, que: “… No caso vertente, como resulta do teor da p.i., os impugnantes atacam as correcções que foram efectuadas pela Administração Tributária com recurso a métodos indirectos nos termos do disposto nos artigos 87.º, n.º 1, alínea d), e 89.º-A da LGT. Decorre da matéria assente que a matéria tributável relativa ao IRS de 2007 foi fixada com recurso a métodos indirectos ao abrigo daquelas normas legais e que, não se tendo conformado com tal decisão de fixação, os impugnantes...

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