Acórdão nº 01293/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Representante da Fazenda Pública da Alfândega de Viana do Castelo interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 31/03/2010, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Adega Cooperativa…, CRL contra o despacho proferido pelo Director da Alfandega de Viana do Castelo - Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, datado de 04/04/2008, referente à liquidação n.º 2008/900034.0 de 03/04/2008, emitida pela Alfândega de Viana do Castelo, no valor de € 14.411,36, relativo a Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 58) “O douto Juiz de Direito “a quo” faz uma apreciação errada da matéria de facto apurada, quando refere no seu ponto 14 que a impugnante deu entrada de uma proposta de plano de produção ajustado à realidade; 59) Tal fundamentação não corresponde à verdade, pois, tal como é dado como facto provado, a Alfândega de Viana do Castelo questionou a Alfândega de Braga se existia algum plano de produção com taxas de rendimento aprovado, uma vez que o mesmo não constava no processo de constituição de entreposto; 60) O documento enviado à Alfândega de Braga não pode ser considerado nunca uma petição de aprovação de taxas de rendimento, o que confere uma errada apreciação da matéria de facto dada como provada no quesito n.º 15, justificando-se assim o ofício remetido à impugnante para apresentar taxas de rendimento, caso contrário seria um pleonasmo.

61) É também omitido na sentença recorrida o facto que para o período compreendido de Abril de 2005 a Abril de 2006, a impugnante se permitir registar uma perda de 2,30%, o equivalente a uma taxa anual de 2,44%, isto é, mais 63% do que a taxa máxima que a própria reclamou.

62) A impugnante, consciente de que as taxas de rendimento por si usadas, porque arbitrárias, não dispunham como merecer o consentimento da administração, evitou a formulação do pedido nos termos e pelos meios adequados, conforme assim estava obrigada pela alínea g) do n.º 1 do art. 22.º do CIEC, mesmo quando expressamente notificada para o efeito, e no seu interesse, a pretexto duma comunicação oficiosa dum esboço de “Plano de Produção de Produção” onde constava uma taxa teórica de 1,50%, tomando como certas taxas de rendimento que sabia desconexas com a realidade do sector e contraditadas, quer por indicações técnicas de organismos competentes, quer através dos próprios fundamentos por si invocados.

63) Destarte, a sentença proferida padece de nulidade nos termos do art.º 668º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pelo Dec.Lei n.º 44129 de 28/10/1961, com as alterações produzidas pelos Dec.Lei nºs. 329-A/95 de 12/12; 180/96 de 25/09; 274/97 de 08/10; 269/98 de 01/09; e 38/2003 de 08/03), aplicável subsidiariamente de acordo com o art.º 2º do CPPT.

64) O apócrifo “plano de produção” não é uma petição dirigida ao órgão da administração tributária com os requisitos legalmente exigíveis contidos no art.º 74º do CPA, aplicável “ex vi” art.º.s. 2º do CPPT e 2º da LGT; 65) Qualquer petição deverá sempre invocar o órgão de quem se pretende uma decisão, através da invocação de quem o representa, “in casu” o Director da Alfândega de Braga, sendo o funcionário incompetente para se pronunciar ou decidir sobre uma matéria que é da exclusiva competência dos directores das Alfândegas, serviços desconcentrados da DGAIEC (vide art.º 18º alínea a) subalínea iv) da Portaria n.º 349/2007 de 30/03); 66) A impugnante, aquando instada pela entidade agora recorrida a apresentar um plano de produção com as respectivas taxas de rendimento, desprezou tal obrigação, não se vislumbrando qual o seu intuito na conduta empreendida, pois tal facto constituía uma ocasião para reiterar o eventual plano de produção.

67) A contabilidade de existências em sistema de inventário permanente da impugnante excedeu largamente as perdas na produção, para além dos limites legalmente e tecnicamente admissíveis.

68) Tal circunstância, não obstante ao facto de se considerar válido o suposto plano de produção, o que de tudo não se concede, indubitavelmente, a falta de registo contabilístico das perdas, elas são sempre tributáveis, conforme o disposto no art.º 37º e 38º do CIEC, e como considera a doutrina vigente (“dixit” Sérgio Vasques na sua obra – “Os impostos especiais sobre o consumo “, edição de Abril de 2001, Livraria Almedina, pag. 328); 69) Não existe qualquer controlo metrológico nos locais de depósito da mercadoria sujeita a imposto no espaço físico do entreposto para que possa ser aferido com rigor as existências, pelo que, face às quantidades varejadas e às informações prestadas pela impetrante, é licita a liquidação de imposto nos termos do direito já por demais enunciado.

70) A decisão recorrida omite os fundamentos de direito alegados pelo RFP, o que constitui nulidade da sentença (art.º 668 n.º1 d) do CPC); 71) “Data venia”, compulsada toda a motivação e fundamentação do recurso agora em crise, os Doutos e Venerandos Juízes Desembargadores deverão conceder-lhe provimento, 72) “ Ex positis”, V. Ex.ª.s. deverão modificar a decisão recorrida.

Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará a costumada JUSTIÇA” ****A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: 1. “Improcedem totalmente as conclusões da recorrente sobre o julgamento da matéria de facto.

  1. O Plano de Produção de Álcool ajustado à realidade da Adega Cooperativa… foi recebido pela Alfandega de Braga em 28.04.2004, e enviado à Alfandega de Viana do Castelo, pelo que improcede a conclusão com os nºs 58 e 59 da Recorrente.

  2. Nem a Alfandega de Braga nem a de Viana do Castelo deram cumprimento ao princípio legal da decisão, constante do Art. 9º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que improcede a conclusão nº 60 da recorrente.

  3. O Plano de Produção da recorrida está aprovado por via do disposto no nº 2 do Art. 38 do CIEC.

  4. Mas mesmo que assim se não se tivesse decidido, ele estaria aprovado por via do disposto no Art. 108 do Código de Procedimento Administrativo.

  5. A Recorrida demonstrou por absurdo quão falíveis são os métodos indirectos da determinação da matéria tributável utilizados na acção inspectiva.

  6. Sendo que não é a introdução de um fio de prumo dentro de uma cuba inox meio cheia e ao ar livre, sujeita a enormes evaporações, emergentes das altas temperaturas no Verão e cuja capacidade não se acha devidamente aferida, que pode constituir um método de aferição indirecto, e fiável, pelo que improcedem totalmente as conclusões 61 e 62 do recurso.

  7. Devendo consequentemente valer para efeitos de prova, os valores constantes do plano de produção e constante dos saldos da contabilidade à vista remetidos mensalmente para a Alfandega pela Recorrida.

  8. A Alfandega não fez prova da fiabilidade do método de medição utilizado no varejo, para a determinação da desconformidade com os saldos constantes da contabilidade à vista.

  9. Pelo que deve considerar-se comprometido o resultado obtido, de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova consagradas no Art. 74 da Lei Tributária.

  10. E não é por incorrectamente a Recorrente, questionar a Recorrida, sobre taxas de rendimento, bem sabendo a Recorrente que a Adega Cooperativa não produzia qualquer tipo de Aguardente, desde a campanha de 1995/1996, encontrando-se os alambiques totalmente desactivados.

  11. Sucede que bem tinha de o saber a Recorrente, que assim era, porquanto fizera anterior varejo, a que se reporta o Acórdão deste mesmo tribunal proferido no processo nº 440/00, cuja cópia se acha junta aos autos.

  12. Não podia em consequência ser outra a Sentença do Tribunal “ a quo”, pelo que improcedem as conclusões nºs. 63, 64 e 65 do recurso.

  13. Sendo falso o que consta da conclusão nº 66, a Recorrida não desprezou o cumprimento de qualquer obrigação, tendo respondido que tinha desde 1995/1996 totalmente desactiva a sua actividade de produção de álcool.

  14. Tendo a recorrida contabilidade de existências organizado em sistema de inventário permanente, com o saldo à vista, a partir de 30.04.2004 – matéria de facto provada (nº 20 da Sentença).

  15. Não tendo a cuba inox nº2 no momento do varejo, que continha a aguardente vínica utilizada pelo interposto, instrumentos de medição e nem tendo sido submetida aos controlos metrológicos da entidade competente (nº 22 da Sentença).

  16. Termos em que improcedem as conclusões nºs 66, 67, 68 e 69 do Recurso.

    Sendo ilícita qualquer liquidação de imposto.

  17. A decisão recorrida julga conforme o direito e a jurisprudência deste mesmo tribunal, sendo que ficou provado que o varejo, efectuado pela Administração alfandegária ao depósito da contribuinte ora Recorrida não disponha de utilização de instrumentos para a medição adequada à determinação do grau alcoólico do álcool armazenado, pelo que deve considerar-se comprometido qualquer resultado obtido, a menos que...

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