Acórdão nº 01293/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Representante da Fazenda Pública da Alfândega de Viana do Castelo interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 31/03/2010, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Adega Cooperativa…, CRL contra o despacho proferido pelo Director da Alfandega de Viana do Castelo - Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, datado de 04/04/2008, referente à liquidação n.º 2008/900034.0 de 03/04/2008, emitida pela Alfândega de Viana do Castelo, no valor de € 14.411,36, relativo a Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 58) “O douto Juiz de Direito “a quo” faz uma apreciação errada da matéria de facto apurada, quando refere no seu ponto 14 que a impugnante deu entrada de uma proposta de plano de produção ajustado à realidade; 59) Tal fundamentação não corresponde à verdade, pois, tal como é dado como facto provado, a Alfândega de Viana do Castelo questionou a Alfândega de Braga se existia algum plano de produção com taxas de rendimento aprovado, uma vez que o mesmo não constava no processo de constituição de entreposto; 60) O documento enviado à Alfândega de Braga não pode ser considerado nunca uma petição de aprovação de taxas de rendimento, o que confere uma errada apreciação da matéria de facto dada como provada no quesito n.º 15, justificando-se assim o ofício remetido à impugnante para apresentar taxas de rendimento, caso contrário seria um pleonasmo.
61) É também omitido na sentença recorrida o facto que para o período compreendido de Abril de 2005 a Abril de 2006, a impugnante se permitir registar uma perda de 2,30%, o equivalente a uma taxa anual de 2,44%, isto é, mais 63% do que a taxa máxima que a própria reclamou.
62) A impugnante, consciente de que as taxas de rendimento por si usadas, porque arbitrárias, não dispunham como merecer o consentimento da administração, evitou a formulação do pedido nos termos e pelos meios adequados, conforme assim estava obrigada pela alínea g) do n.º 1 do art. 22.º do CIEC, mesmo quando expressamente notificada para o efeito, e no seu interesse, a pretexto duma comunicação oficiosa dum esboço de “Plano de Produção de Produção” onde constava uma taxa teórica de 1,50%, tomando como certas taxas de rendimento que sabia desconexas com a realidade do sector e contraditadas, quer por indicações técnicas de organismos competentes, quer através dos próprios fundamentos por si invocados.
63) Destarte, a sentença proferida padece de nulidade nos termos do art.º 668º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pelo Dec.Lei n.º 44129 de 28/10/1961, com as alterações produzidas pelos Dec.Lei nºs. 329-A/95 de 12/12; 180/96 de 25/09; 274/97 de 08/10; 269/98 de 01/09; e 38/2003 de 08/03), aplicável subsidiariamente de acordo com o art.º 2º do CPPT.
64) O apócrifo “plano de produção” não é uma petição dirigida ao órgão da administração tributária com os requisitos legalmente exigíveis contidos no art.º 74º do CPA, aplicável “ex vi” art.º.s. 2º do CPPT e 2º da LGT; 65) Qualquer petição deverá sempre invocar o órgão de quem se pretende uma decisão, através da invocação de quem o representa, “in casu” o Director da Alfândega de Braga, sendo o funcionário incompetente para se pronunciar ou decidir sobre uma matéria que é da exclusiva competência dos directores das Alfândegas, serviços desconcentrados da DGAIEC (vide art.º 18º alínea a) subalínea iv) da Portaria n.º 349/2007 de 30/03); 66) A impugnante, aquando instada pela entidade agora recorrida a apresentar um plano de produção com as respectivas taxas de rendimento, desprezou tal obrigação, não se vislumbrando qual o seu intuito na conduta empreendida, pois tal facto constituía uma ocasião para reiterar o eventual plano de produção.
67) A contabilidade de existências em sistema de inventário permanente da impugnante excedeu largamente as perdas na produção, para além dos limites legalmente e tecnicamente admissíveis.
68) Tal circunstância, não obstante ao facto de se considerar válido o suposto plano de produção, o que de tudo não se concede, indubitavelmente, a falta de registo contabilístico das perdas, elas são sempre tributáveis, conforme o disposto no art.º 37º e 38º do CIEC, e como considera a doutrina vigente (“dixit” Sérgio Vasques na sua obra – “Os impostos especiais sobre o consumo “, edição de Abril de 2001, Livraria Almedina, pag. 328); 69) Não existe qualquer controlo metrológico nos locais de depósito da mercadoria sujeita a imposto no espaço físico do entreposto para que possa ser aferido com rigor as existências, pelo que, face às quantidades varejadas e às informações prestadas pela impetrante, é licita a liquidação de imposto nos termos do direito já por demais enunciado.
70) A decisão recorrida omite os fundamentos de direito alegados pelo RFP, o que constitui nulidade da sentença (art.º 668 n.º1 d) do CPC); 71) “Data venia”, compulsada toda a motivação e fundamentação do recurso agora em crise, os Doutos e Venerandos Juízes Desembargadores deverão conceder-lhe provimento, 72) “ Ex positis”, V. Ex.ª.s. deverão modificar a decisão recorrida.
Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará a costumada JUSTIÇA” ****A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: 1. “Improcedem totalmente as conclusões da recorrente sobre o julgamento da matéria de facto.
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O Plano de Produção de Álcool ajustado à realidade da Adega Cooperativa… foi recebido pela Alfandega de Braga em 28.04.2004, e enviado à Alfandega de Viana do Castelo, pelo que improcede a conclusão com os nºs 58 e 59 da Recorrente.
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Nem a Alfandega de Braga nem a de Viana do Castelo deram cumprimento ao princípio legal da decisão, constante do Art. 9º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que improcede a conclusão nº 60 da recorrente.
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O Plano de Produção da recorrida está aprovado por via do disposto no nº 2 do Art. 38 do CIEC.
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Mas mesmo que assim se não se tivesse decidido, ele estaria aprovado por via do disposto no Art. 108 do Código de Procedimento Administrativo.
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A Recorrida demonstrou por absurdo quão falíveis são os métodos indirectos da determinação da matéria tributável utilizados na acção inspectiva.
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Sendo que não é a introdução de um fio de prumo dentro de uma cuba inox meio cheia e ao ar livre, sujeita a enormes evaporações, emergentes das altas temperaturas no Verão e cuja capacidade não se acha devidamente aferida, que pode constituir um método de aferição indirecto, e fiável, pelo que improcedem totalmente as conclusões 61 e 62 do recurso.
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Devendo consequentemente valer para efeitos de prova, os valores constantes do plano de produção e constante dos saldos da contabilidade à vista remetidos mensalmente para a Alfandega pela Recorrida.
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A Alfandega não fez prova da fiabilidade do método de medição utilizado no varejo, para a determinação da desconformidade com os saldos constantes da contabilidade à vista.
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Pelo que deve considerar-se comprometido o resultado obtido, de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova consagradas no Art. 74 da Lei Tributária.
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E não é por incorrectamente a Recorrente, questionar a Recorrida, sobre taxas de rendimento, bem sabendo a Recorrente que a Adega Cooperativa não produzia qualquer tipo de Aguardente, desde a campanha de 1995/1996, encontrando-se os alambiques totalmente desactivados.
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Sucede que bem tinha de o saber a Recorrente, que assim era, porquanto fizera anterior varejo, a que se reporta o Acórdão deste mesmo tribunal proferido no processo nº 440/00, cuja cópia se acha junta aos autos.
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Não podia em consequência ser outra a Sentença do Tribunal “ a quo”, pelo que improcedem as conclusões nºs. 63, 64 e 65 do recurso.
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Sendo falso o que consta da conclusão nº 66, a Recorrida não desprezou o cumprimento de qualquer obrigação, tendo respondido que tinha desde 1995/1996 totalmente desactiva a sua actividade de produção de álcool.
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Tendo a recorrida contabilidade de existências organizado em sistema de inventário permanente, com o saldo à vista, a partir de 30.04.2004 – matéria de facto provada (nº 20 da Sentença).
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Não tendo a cuba inox nº2 no momento do varejo, que continha a aguardente vínica utilizada pelo interposto, instrumentos de medição e nem tendo sido submetida aos controlos metrológicos da entidade competente (nº 22 da Sentença).
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Termos em que improcedem as conclusões nºs 66, 67, 68 e 69 do Recurso.
Sendo ilícita qualquer liquidação de imposto.
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A decisão recorrida julga conforme o direito e a jurisprudência deste mesmo tribunal, sendo que ficou provado que o varejo, efectuado pela Administração alfandegária ao depósito da contribuinte ora Recorrida não disponha de utilização de instrumentos para a medição adequada à determinação do grau alcoólico do álcool armazenado, pelo que deve considerar-se comprometido qualquer resultado obtido, a menos que...
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