Acórdão nº 00284/15.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MAS e esposa AMSC vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 16.09.2016, que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, absolvendo a Entidade Demandada, Município de CD, da instância na presente acção administrativa especial para impugnação da “Ordem de Serviço de 22.09.2014” e para condenação ao pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes desse acto.

Invocaram para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos, por contradição entre os fundamentos e a decisão, por obscuridade ou ambiguidade; por erro de julgamento de facto e por erro na classificação dos vícios do acto administrativo impugnado, concluindo pela não verificação da caducidade do direito de acção declarada pela 1ª instância.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido e ampliando o objecto do recurso, no sentido de se alterar o julgamento da matéria de facto, considerando como não provado o facto 9º dado como provado na decisão recorrida.

Foi emitido despacho de sustentação, no sentido da não verificação de qualquer nulidade da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com o sentido da decisão recorrida, concluindo pela inutilidade do conhecimento do objecto da ampliação do pedido, atenta a improcedência total do recurso dos Autores.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo a Entidade Demandada da presente instância, atento o preceituado no artigo 89º nº 1 alínea h) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na anterior versão.

  1. A sentença proferida padece de vários vícios que geram a sua nulidade e padece de erros na matéria de facto dada como provada e não provada, bem como na subsunção dos factos ao direito.

  2. A sentença proferida, em cumprimento do nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e 154º do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada.

  3. A sentença é nula por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, nulidade que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

  4. Desde logo, O Tribunal a quo indicou na fundamentação da sentença factos que não constam do elenco dos factos considerados como provados, antes sim factos que não considerou de interesse para a decisão (factos não provados).

  5. Há uma falta de fundamentação relativamente à formulação da decisão e relativamente aos factos considerados como provados em face da utilização na formulação da decisão e relativamente aos factos considerados como provados em face da utilização na formulação de factos que não constam do elenco dos factos dados como provados e que como tal devem participar na decisão.

  6. A sentença é nula nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, nulidade que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

  7. O Tribunal a quo mobilizando factos que não constam da factualidade provada para a decisão, incorreu também num vício de fundamentação da sentença.

  8. Ou seja, baseia-se a fundamentação em factos que concretamente, em momento anterior considerou como não provados, e por assim ser não poderiam redundar na decisão que tomou com base neles.

  9. Resultando numa oposição, ambiguidade ou obscuridade entre os fundamentos e a decisão.

  10. O prazo de propositura da presente acção não caducou. Isto porque: 12. A suposta notificação dos autores constante de 9) dos factos provados não existiu. Isto porque: 13. As notificações de actos administrativos têm que cumprir o preceituado no artigo 70º do Código de Procedimento Administrativo, não tendo a comunicação de 23.09.2014 cumprido esse preceito.

  11. A carta registada com aviso de recepção de 23.09.2014, junta ao processo através da notificação do DIAP de Viseu de 05.12.2014 (documento 5 da petição inicial) não foi enviada para o domicílio dos Autores, nem tão pouco foi recebida por estes.

  12. Assim não cumpriu essa carta o artigo 70º do Código de Procedimento Administrativo (na anterior versão), e por ser registada com aviso de recepção não beneficia da presunção de entrega constante do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro.

  13. Pelo que não pode o Tribunal a quo considerar que os Autores foram notificados do acto objecto de impugnação, por força do correio registado, com aviso de recepção com a referência RF045430305PT (datado de 23.09.2014), cujo receptor, nem sequer se identificou ao funcionário dos CTT.

  14. O ónus da invocação da excepção de intempestividade do recurso contencioso, nomeadamente no caso em que o Recorrente foi notificado por via postal, impende nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil, ónus esse que a Entidade Demandada não cumpriu.

  15. Os Autores apenas tiveram conhecimento do acto administrativo e da sua extensão com a notificação do DIAP de Viseu datada de 05.12.2014.

  16. Pelo que o prazo de impugnação de actos administrativos do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apenas se pode começar a contar a partir da recepção dessa notificação.

  17. Decidiu, assim, mal o Tribunal a quo ao considerar em 9) dos factos provados que os Autores foram notificados por carta registada de 23.09.2014.

  18. Assim, o Tribunal Central Administrativo deve alterar a matéria de facto considerada como provada sob 9) dos factos considerados como provados na sentença recorrida, considerando tal factualidade como Não Provada, usando os poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.

  19. A acção interposta pelos Autores visa a impugnação de um acto nulo, não tendo como tal prazo de caducidade nos termos do nº 1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  20. Na petição inicial os Autores assacaram ao acto objecto do presente processo vícios geradores de nulidade (por vício de procedimento por violação do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo (artigo 133º nº 2 alª d) do Código de Procedimento Administrativo; e por violação de lei (artigo 133º, nº 2, alíneas c) e d) do Código de Procedimento Administrativo).

  21. A sentença não se pronunciou sobre os vícios geradores de nulidade; a sentença não indicou um facto concreto do caso que justifique a não subsunção dos vícios apontados à sanção de nulidade.

  22. A sentença em crise não fundou de facto e de direito se os concretos vícios do acto alegados pelos Autores, são vícios que não a nulidade.

  23. Assim a sentença é nula por violação do disposto nas alíneas b) e c) e primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, nulidade que aqui expressamente invoca para os devidos e legais efeitos: 27. A inexistência de audiência prévia, e o facto de a execução do acto se ter traduzido na ablação do direito de propriedade dos Autores sobre o veículo, consubstancia vícios geradores de nulidade do acto administrativo nos termos das alíneas c) e d) do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo.

  24. Sendo que a sua impugnação, não está sujeita a prazo, nos termos do nº 1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  25. A actuação do Município de CD neste procedimento administrativo, violou as garantias dos administrados constantes do nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.

  26. E, assim, e ainda no nosso modesto entendimento, a sentença em crise violou o disposto nos seguintes artigos: artigo 58º nº 1 alª b) e artigo 89º nº 1 alªs c) e h) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; artigos 66º, 68º e 70º do Código de Procedimento Administrativo, na redacção pré-2015; artigos 205º nº 1 e 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa; nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76; artigo 607º nºs 3, 4, 5 e artigo 615º nº 1 b), c) e d) 1ª parte do Código de Processo Civil e artigo 342º nº 2 do Código Civil.

  27. Conclui-se a final que deve a matéria de facto apontada como viciada ser modificada nos termos explanados, devendo a solução dada às questões de Direito em sede de sentença ser substituída pelas soluções que aqui fundamentadamente apresentámos em correcta alternativa.

I.II. Da ampliação do objecto do recurso.

O Município recorrido veio pedir a ampliação do objecto do recurso nos seguintes termos: Por mera cautela e ainda que isso não viesse a suceder, sempre o Tribunal da Relação, por via da ampliação do âmbito do recurso, deveria considerar os autores como expressamente notificados em 24.09.2014, verbalmente, do teor e alcance da ordem de serviço impugnada nestes autos, com a consequente procedência da excepção de caducidade do direito invocado pelos autores.

II.I - Da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos.

Alegam os Recorrentes que conforme se pode ver pelo confronto entre os factos dados como provados e as considerações constantes do dispositivo da sentença, nestas recorre-se a factos que não constam do elenco dos factos dados como provados.

Mais alegam que há uma falta de fundamentação da decisão e relativamente aos factos considerados como provados, resultante da utilização na formulação da decisão de factos que não constam do elenco dos factos dados como provados, e que em virtude do versado a folhas 5 da sentença (“todos os factos com interesse para a decisão, constantes dos presentes autos e do processo administrativo, foram objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade descrita”), não são considerados como factos com interesse para a decisão, não devendo como tal versar do seu processo de formação, porque ab initio o próprio Tribunal os...

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