Acórdão nº 00804/11.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: RPV (R. … Braga) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em incidente de habilitação de cessionário, julgado improcedente.
Conclui: 1. A sentença em crise não fez uma correta interpretação e aplicação da lei e da prova documental dos autos.
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Não sendo aceitável que tenha sido dado como não provado que a sociedade C..., Lda transmitiu ao recorrente os créditos reclamados no processo principal.
Senão vejamos: 3. No processo principal, a sociedade C..., Lda, interpôs uma ação contra o Município de Vila Verde para ser ressarcida de todos os danos sofridos com a não concretização do negócio referente ao lote B-cinco, nomeadamente por este não ter a área constante da escritura, o que impossibilitou a referida sociedade de construir um pavilhão industrial, bem como o vender a terceiros.
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Mais alegou que pela respetiva impossibilidade de construção do referido lote sofreu vários prejuízos.
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Tais despesas foram pagas pelo Cessionário.
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No próprio contrato de cessão de quotas entre os atuais sócios da sociedade C... e os anteriores sócios (entre eles o ora cessionário) ficou logo acordado que caberia a este a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer encargos com o referido lote.
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Desta forma, por contrato de cessão de créditos a sociedade Autora cedeu ao Recorrente o crédito que detinha sobre o Município de Vila Verde tal como peticionada nesses mesmos autos principais.
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A data da elaboração do documento de cessão de créditos, bem como hoje, a lei não impõe o reconhecimento de assinaturas como condição de validade do contrato.
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O Recorrido impugnou a assinatura, mas os próprios reconheceram e aceitaram a sua assinatura, tendo referido que tudo o que dizia respeito ao lote 5-cinco era da responsabilidade do Cessionário.
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Lido o conteúdo da presente cessão, verifica-se que mesma vai completamente de encontro com a cláusula oitava do contrato de cessão de quotas da sociedade C..., Ida 11. O contrato de cessão de quotas foi celebrado em 26/10/2008.
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Ou seja, do próprio contrato de cessão de quotas e renúncia à gerência, celebrado entre o ora cessionário (e restantes sócios), então na qualidade de sócio da C..., Lda e os atuais sócios, ficou expressamente consignado a presente situação e referente ao lote B-cinco, conforme resulta desta cláusula oitava do contrato.
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A veracidade da presente cessão afere-se até pelo facto de ter sido sempre o Recorrente quem assumiu o pagamento das despesas com a prestação bancária (capital e juros) do empréstimo contraído para aquisição do bem referido nos autos, pagamento de impostos, escrituras, etc, 14. A sentença em crise fundamenta o não reconhecimento da presente cessão, por o Recorrente não ter reclamado o crédito na insolvência.
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Mas é precisamente por existir a presente cessão de créditos, em consonância com o próprio contrato de cessão de quotas, que o Recorrente não tinha nada a reclamar da Insolvente! 16. Também apenas pelo conteúdo do contrato de cessão de quotas e consequentemente do contrato de cessão de crédito, se compreende que também a Sra Administradora de Insolvência nada tenha reclamado do Município de Vila Verde no que se refere ao Lote B-cinco.
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Quanto à não apresentação imediata da cessão de créditos, tal é perfeitamente compreensível como forma de facilitar o andamento do processo e a continuação da composição do litígio, uma vez que a formalização da cessão de créditos se deu já na pendencia dos autos.
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Após decisão, sendo ela favorável, na sua execução seria invocada pelo cessionário.
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Atenta a insolvência da Autora, mais não teve o Recorrente do que se habilitar, nos termos do art° 356 do CPC.
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Acresce que o Réu não é credor, e como tal a cessão não está dependente da autorização ou conhecimento do Réu, nem dependente de qualquer prazo.
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E esta produz efeitos entre partes, sendo certo que em relação ao devedor, produz efeitos a partir do conhecimento deste, salvo se entretanto tiver havido pagamento, o que não foi o caso.
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Desta foram, a sentença em crise violou, entre outras as normas do art° 577º do CC e art° 356º do CPC.
Sem contra-alegações.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir, dispensando vistos.
*Os factos, que na decisão recorrida vêm enunciados como: → provados: 1. Em 28.4.2011 a C..., Lda. instaurou neste Tribunal a ação administrativa comum contra o Município de Vila Verde corre termos sob numero 804/11.9BEBRG, no qual peticiona a condenação do R. ao pagamento da quantia de € 39.543,09, acrescida de juros de mora, alegando, em suma, que, • Adquiriu em 23.3.2007 um lote de terreno destinado a construção, sito no Lugar de B..., G…, Vila Verde, com o artigo matricial 342 e que consta no loteamento com a área de 2258m2 e área de implantação de 1350m2; • Sucede que o lote não tem a área de constante da escritura não sendo possível a construção de edifício com a área de implantação de 1350m2, o que impossibilitou a A. de construir um pavilhão para uso industrial; • Para aquisição do lote a A. recorreu a um empréstimo bancário de € 50.000,00 e um empréstimo dos sócios no valor € 33.000,00, assumindo a A. o pagamento dos juros; • A A. teve despesas com a prestação, juros do capital, escrituras, registo, IMT, IMI de 2007 e 2008, projeto de construção, perdeu a possibilidade de vender o lote a uma empresa pelo preço de € 115.000,00; • O R. retomou o lote pelo preço de venda, tendo a A. despendido quantia com o encerramento do crédito, arcando com as despesas da escritura e do registo; • Assim, suportou despesas de € 34.043,09 e um dano não patrimonial de € 3.500,00.
– docs. de fls. 1 e ss. do processo principal apenso.
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A C..., Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 24.10.2012 e transitada em julgado em 14.11.2012. – cfr. doc. de fls. 312 e ss. dos autos principais.
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Por despacho de 24.1.2013 foi encerrada a liquidação da massa insolvente no âmbito do apenso de liquidação ao processo de insolvência da C..., Lda. – cfr. doc. de fls. 332 dos autos principais.
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No âmbito da primeira sessão da audiência final realizada em 13.10.2014 no processo 804/11.9BEBRG foi ouvido como testemunha, RPV. – cfr. doc. de fls. 269 e ss. dos autos principais.
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Foi dado conhecimento da insolvência da C..., Lda. no processo 804/11.9BEBRG aquando da segunda sessão da audiência final realizada em 25.11.2014. – cfr. doc. de fls. 324 e ss. dos autos principais.
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Em 2.2.2015 foram ARSF e CCFC e a mandatária da C..., Lda. constituída no processo...
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