Acórdão nº 00804/11.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: RPV (R. … Braga) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em incidente de habilitação de cessionário, julgado improcedente.

Conclui: 1. A sentença em crise não fez uma correta interpretação e aplicação da lei e da prova documental dos autos.

  1. Não sendo aceitável que tenha sido dado como não provado que a sociedade C..., Lda transmitiu ao recorrente os créditos reclamados no processo principal.

    Senão vejamos: 3. No processo principal, a sociedade C..., Lda, interpôs uma ação contra o Município de Vila Verde para ser ressarcida de todos os danos sofridos com a não concretização do negócio referente ao lote B-cinco, nomeadamente por este não ter a área constante da escritura, o que impossibilitou a referida sociedade de construir um pavilhão industrial, bem como o vender a terceiros.

  2. Mais alegou que pela respetiva impossibilidade de construção do referido lote sofreu vários prejuízos.

  3. Tais despesas foram pagas pelo Cessionário.

  4. No próprio contrato de cessão de quotas entre os atuais sócios da sociedade C... e os anteriores sócios (entre eles o ora cessionário) ficou logo acordado que caberia a este a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer encargos com o referido lote.

  5. Desta forma, por contrato de cessão de créditos a sociedade Autora cedeu ao Recorrente o crédito que detinha sobre o Município de Vila Verde tal como peticionada nesses mesmos autos principais.

  6. A data da elaboração do documento de cessão de créditos, bem como hoje, a lei não impõe o reconhecimento de assinaturas como condição de validade do contrato.

  7. O Recorrido impugnou a assinatura, mas os próprios reconheceram e aceitaram a sua assinatura, tendo referido que tudo o que dizia respeito ao lote 5-cinco era da responsabilidade do Cessionário.

  8. Lido o conteúdo da presente cessão, verifica-se que mesma vai completamente de encontro com a cláusula oitava do contrato de cessão de quotas da sociedade C..., Ida 11. O contrato de cessão de quotas foi celebrado em 26/10/2008.

  9. Ou seja, do próprio contrato de cessão de quotas e renúncia à gerência, celebrado entre o ora cessionário (e restantes sócios), então na qualidade de sócio da C..., Lda e os atuais sócios, ficou expressamente consignado a presente situação e referente ao lote B-cinco, conforme resulta desta cláusula oitava do contrato.

  10. A veracidade da presente cessão afere-se até pelo facto de ter sido sempre o Recorrente quem assumiu o pagamento das despesas com a prestação bancária (capital e juros) do empréstimo contraído para aquisição do bem referido nos autos, pagamento de impostos, escrituras, etc, 14. A sentença em crise fundamenta o não reconhecimento da presente cessão, por o Recorrente não ter reclamado o crédito na insolvência.

  11. Mas é precisamente por existir a presente cessão de créditos, em consonância com o próprio contrato de cessão de quotas, que o Recorrente não tinha nada a reclamar da Insolvente! 16. Também apenas pelo conteúdo do contrato de cessão de quotas e consequentemente do contrato de cessão de crédito, se compreende que também a Sra Administradora de Insolvência nada tenha reclamado do Município de Vila Verde no que se refere ao Lote B-cinco.

  12. Quanto à não apresentação imediata da cessão de créditos, tal é perfeitamente compreensível como forma de facilitar o andamento do processo e a continuação da composição do litígio, uma vez que a formalização da cessão de créditos se deu já na pendencia dos autos.

  13. Após decisão, sendo ela favorável, na sua execução seria invocada pelo cessionário.

  14. Atenta a insolvência da Autora, mais não teve o Recorrente do que se habilitar, nos termos do art° 356 do CPC.

  15. Acresce que o Réu não é credor, e como tal a cessão não está dependente da autorização ou conhecimento do Réu, nem dependente de qualquer prazo.

  16. E esta produz efeitos entre partes, sendo certo que em relação ao devedor, produz efeitos a partir do conhecimento deste, salvo se entretanto tiver havido pagamento, o que não foi o caso.

  17. Desta foram, a sentença em crise violou, entre outras as normas do art° 577º do CC e art° 356º do CPC.

    Sem contra-alegações.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.

    *Cumpre decidir, dispensando vistos.

    *Os factos, que na decisão recorrida vêm enunciados como: → provados: 1. Em 28.4.2011 a C..., Lda. instaurou neste Tribunal a ação administrativa comum contra o Município de Vila Verde corre termos sob numero 804/11.9BEBRG, no qual peticiona a condenação do R. ao pagamento da quantia de € 39.543,09, acrescida de juros de mora, alegando, em suma, que, • Adquiriu em 23.3.2007 um lote de terreno destinado a construção, sito no Lugar de B..., G…, Vila Verde, com o artigo matricial 342 e que consta no loteamento com a área de 2258m2 e área de implantação de 1350m2; • Sucede que o lote não tem a área de constante da escritura não sendo possível a construção de edifício com a área de implantação de 1350m2, o que impossibilitou a A. de construir um pavilhão para uso industrial; • Para aquisição do lote a A. recorreu a um empréstimo bancário de € 50.000,00 e um empréstimo dos sócios no valor € 33.000,00, assumindo a A. o pagamento dos juros; • A A. teve despesas com a prestação, juros do capital, escrituras, registo, IMT, IMI de 2007 e 2008, projeto de construção, perdeu a possibilidade de vender o lote a uma empresa pelo preço de € 115.000,00; • O R. retomou o lote pelo preço de venda, tendo a A. despendido quantia com o encerramento do crédito, arcando com as despesas da escritura e do registo; • Assim, suportou despesas de € 34.043,09 e um dano não patrimonial de € 3.500,00.

    – docs. de fls. 1 e ss. do processo principal apenso.

  18. A C..., Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 24.10.2012 e transitada em julgado em 14.11.2012. – cfr. doc. de fls. 312 e ss. dos autos principais.

  19. Por despacho de 24.1.2013 foi encerrada a liquidação da massa insolvente no âmbito do apenso de liquidação ao processo de insolvência da C..., Lda. – cfr. doc. de fls. 332 dos autos principais.

  20. No âmbito da primeira sessão da audiência final realizada em 13.10.2014 no processo 804/11.9BEBRG foi ouvido como testemunha, RPV. – cfr. doc. de fls. 269 e ss. dos autos principais.

  21. Foi dado conhecimento da insolvência da C..., Lda. no processo 804/11.9BEBRG aquando da segunda sessão da audiência final realizada em 25.11.2014. – cfr. doc. de fls. 324 e ss. dos autos principais.

  22. Em 2.2.2015 foram ARSF e CCFC e a mandatária da C..., Lda. constituída no processo...

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