Acórdão nº 02948/16.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Reitoria da Universidade de Lisboa e outros vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 05.01.2017, pela qual foi julgado improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático resultante da acção, de contencioso pré-contratual, deduzida pela Viagens A..., S. A.

para a anulação das decisões de adjudicação proferidas no âmbito de “Concurso Público para aquisição de serviços de viagens, transporte, alojamento e serviços complementares”, constante do Anúncio de procedimento com o nº 4116/2016, publicado a 06 de Julho de 2016 no D.R. II série, e em que foram indicadas como Contra-Interessadas as demais empresas concorrentes, entre elas a CV – VIAGENS E TURISMO, L.DA e outras.

Invocaram para tanto, em síntese, que: houve erro sobre a identificação do autor do segundo requerimento para levantamento do efeito suspensivo automático resultante da acção em apreço; a decisão recorrida é nula por obscuridade e ambiguidade; foi preterida prova requerida pelos ora Recorrentes, indispensável para uma decisão acertada do incidente; a decisão padece de erro de julgamento quanto ao mérito da pretensão.

Também a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa interpôs RECURSO JURISDICIONAL da mesma decisão.

Invocou em síntese que: a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia (a questão da aplicabilidade ao caso e constitucionalidade do disposto no artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos); ocorre nulidade processual e da própria decisão por preterição inadmissível de prova requerida (testemunhal de declaração de parte); finalmente, a decisão recorrida errou sobre a existência de graves prejuízos para o interesse público.

A Recorrida Viagens A..., S. A. contra-alegou em ambos os recursos, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de manter a decisão recorrida.

A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa veio responder a este parecer mantendo no essencial a sua posição inicial.

Os autos baixaram ao Tribunal a quo a fim de ser emitida pronúncia sobre as nulidades invocadas nos recursos.

O Tribunal recorrido emitiu despacho de sustentação, pronunciando-se pela inexistência de qualquer nulidade.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela Reitoria da Universidade de Lisboa e outros:

  1. Em sede dos presentes autos vieram as ora Apelantes requerer o levantamento do efeito suspensivo.

  2. Autonomamente veio a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, fundadamente, requerer o mesmo levantamento do efeito suspensivo, realizando de forma própria dois requerimentos destinados a garantir o efeito pretendido.

  3. Porém entendeu o despacho recorrido que a autora de tais requerimentos foi a Reitoria da Universidade de Lisboa, existindo deste modo, um erro de apreciação sobre a autoria de tal requerimento.

  4. Proferida como foi a decisão recorrida, sendo ilegal - já que está distante da realidade -, deve ser revogada e substituída por outra que não admita que a Apelante deduziu dois requerimentos sobre o mesmo objecto.

  5. Por outro lado, em sede dos presentes autos foi requerida a produção de meios da prova, no mesmo requerimento que motivou o levantamento do efeito suspensivo.

  6. Porém o despacho, conheceu o mérito da questão suscitada sem que tenha permitida a produção de prova e à revelia do princípio do contraditório.

  7. Não obstante tal despacho de indeferimento da produção da prova deve ser revogado, por ser ilegal, tanto mais que viola o princípio da justa composição do litígio (cfr. artigos 6.º e 411.º do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente), comprometendo o direito das partes à produção de prova.

  8. Violando o direito das partes a um processo justo e equitativo.

  9. Violando ainda o direito de acção judicial e a uma tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20º, n.º 4, e artigo 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e ainda o artigo 118.º n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  10. Esta ausência de permissão para produção de prova é tanto mais relevante, quando foi considerado como fundamento da decisão a não existência de prejuízo sério para as ora Apelantes.

  11. Resulta assim do próprio despacho que era imprescindível a produção de prova, designadamente a inquirição das testemunhas indicadas pela ora recorrente, pois poderia ter invertido a decisão proferida.

  12. A preterição da requerida produção de prova traduz uma nulidade dos termos processuais subsequentes ao momento em que foi omitido um despacho designador de audiência para produção de prova requerida no requerimento inicial, o qual na falta de melhor entendimento deveria ter sido proferido após a entrada dos articulados.

  13. Sem conceder, pelas Apelantes foi requerido o levantamento do efeito suspensivo dos efeitos do ato e da execução do contrato, em apreço já que segundo as mesmas, tal circunstância é gravemente prejudicial para o interesse público e gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

  14. O prejuízo relatado associado ao acentuado lapso de tempo durante o qual se perspectiva a manutenção do efeito suspensivo, apontam gravemente contra relevantes interesses do Estado para com os cidadãos e para com o erário público.

  15. De realçar ainda que vem a decisão apelada sugerir que as ora Apelantes recorram, no intermédio, à contratação de serviços em causa por meio de ajuste directo.

  16. Olvidando no entanto, o despacho recorrido, que o fraccionamento da despesa, como propõe a decisão apelada, seria feito com a intenção de a subtrair ao regime previsto no Código dos Contratos Públicos (nomeadamente o principio da concorrência e da publicidade e transparência), e artigo 16.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

  17. Já que um tal procedimento violaria o regime da realização das despesas públicas de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º75 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, já que a despesa a considerar é a do custo total do bem ou serviço.

  18. É pois, face aos factos invocados, que se dão por reproduzidos, notório, que existe necessidade de manter o regular funcionamento das Apelantes, nomeadamente por estarem em causa relevantes responsabilidades do Estado Português e por envolverem responsabilidades financeiras e patrimoniais de natureza significativa.

  19. Cuja verificação deveria ter motivo o levantamento do referido efeito suspensivo.

  20. Pelo que falecendo assim de razão os fundamentos invocados na douta decisão apelada, esta deve ser alterada no intuito de ponderar pelo levantamento do efeito suspensivo.

  21. Já que ponderados os interesses em escrutínio, existe um indubitável interesse público cuja lesão é gravemente prejudicial, existindo um prejuízo maior na manutenção do efeito suspensivo, do que aqueles que resultam do respectivo levantamento.

  22. É pois óbvio que a decisão recorrida violou assim a norma que constitui o artigo 103 – A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo ser decretada a nulidade da decisão a quo ou o deferimento da pretensão requerida por manifesto fundamento legal.

II - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa: 1.ª A decisão de que se recorre foi proferida no contexto do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, na sequência de requerimentos (autónomos) feitos pela Recorrente, e pelas restantes Rés, ao abrigo do artigo 103º-A, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. A Recorrente não se conforma com a supra referida decisão, na parte em que decidiu não levantar o efeito suspensivo automático, sendo esse o objecto do presente recurso.

  2. Nessa parte, a decisão desconsidera de forma manifesta os enormes prejuízos, no curto e médio prazo, para as actividades lectivas e de investigação, incluindo parcerias com instituições estrangeiras e projectos com financiamento público associado ao desenvolvimento de actividades; não julgou bem da necessidade e possibilidade de produção de prova testemunhal e por declaração de parte; e nem sequer apreciou todas as questões trazidas ao processo pela Recorrente.

  3. A decisão incorre desde logo em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 15º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, já que foi enunciada pela Recorrente, em termos inequívocos, uma questão de que o Tribunal era obrigado a conhecer: a questão da (não) aplicação do artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos num caso como o dos autos.

  4. A Recorrente, com efeito, suscitou a questão de saber se a eventual interpretação do artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos no sentido de que, numa situação como a presente, (1) já celebrado o contrato, e (2) decorrido o período de standstill, e em que (3) o autor faz valer essencialmente vícios das peças do procedimento, (iv) sem anteriormente as ter feito notar no procedimento, ocorre o efeito suspensivo automático, tal regime é conforme com os princípios da proporcionalidade (artigo 18º da Constituição da...

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