Acórdão nº 00959/12.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município do Porto, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por MELMS (R. …, Porto).

O recorrente formula as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que i) anula o despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto, datado de 27 de Setembro de 2011, constante da acta n° 12 que homologou a deliberação do júri do "Procedimento Concursal Comum para constituição de Relação Jurídica de emprego Público por tempo indeterminado, para um posto de trabalho, na carreira/categoria de Técnico Superior, Licenciatura em Arquitectura, Refª -aviso n° 18744/2011, de 21 de Setembro" e que ii) condena o ora Recorrente Município do Porto no prosseguimento da avaliação de candidatura apresentada pela Autora, com a utilização dos métodos de selecção que lhe são devidos.

  1. A sentença recorrida enferma do vício de errónea interpretação e aplicação do artigo 53°, n° 2, da Lei n° 12°-A/2008, de 27 de Dezembro e dos artigos 29°, n° 2 e 32° da Portaria n° 83-A/2009.

  2. Em 07/12/2010 e 15/03/2011 deliberou a Câmara Municipal do Porto proceder à abertura de procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de um posto de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, Licenciatura em Arquitectura, o qual foi publicado no DR n.° 182, 2ª Série, de 21/09/2011, sob o Aviso n° 18744/2011 - Ref.ª B, tendo o prazo de candidaturas terminado a 05/10/2011.

  3. A Recorrida apresentou a sua candidatura em 04/10/2011, tendo sido admitida, como consta da Acta n.° 3 do Júri datada de 12/10/2011.

  4. Pelo facto de o Júri considerar que a mesma não reunia os requisitos cumulativos previstos no n.° 2 do artigo 53.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na sua actual redacção, ou seja, a titularidade da categoria de Técnico Superior e o exercício da actividade caracterizadora do posto de trabalho objecto do presente procedimento - identidade funcional - ficou sujeita ao método de selecção Prova de Conhecimentos, conforme consta das Listas de candidatos convocados para a prova de conhecimentos, anexa à Acta n.°4 e Acta n.°5.

  5. Não tendo comparecido à realização deste método de selecçâo, o júri determinou a sua exclusão, conforme consta da Acta n.° 9, de 09/11/2011.

  6. O ponto 11 do referido aviso de abertura refere expressamente a necessidade de acompanhar a candidatura, para além de outros elementos, e sob pena de exclusão, de: "d,) declaração emitida pelo serviço público de origem, devidamente atualizada (reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas,) da qual conste: a modalidade da relação jurídica de emprego público, a descrição das atividades/funçí5es que atualmente executa, as últimas três menções de avaliação de desempenho e a identflcação da carreira/categoria em que se encontra inserido, com a identificação da respectiva remuneração reportada ao nível e posição remuneratória auferidos ".

  7. Considere-se o artigo 27° da Portaria n° 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o qual se refere à forma de apresentação da candidatura, mencionando a necessidade de preenchimento de formulário tipo, de utilização obrigatória, o qual contém, entre outros elementos: "d) ii,) a identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da posição remuneratório que detém nessa data, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções ".

    I. A sentença proferida pelo tribunal a quo está inquinada por uma interpretação errada do que é a apresentação do formulário de candidatura e o que nele é declarado, por exigência do artigo 27.° da Portaria n° 83-A/2009, de 22 de Janeiro, acima enunciado, e a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos, previsto no artigo 28.° da referida portaria.

  8. Desta forma, dando cumprimento a estas duas disposições legais, para uma correcta formalização da candidatura, qualquer candidato tem que apresentar, obrigatoriamente, o referido formulário de candidatura e todos os documentos comprovativos dos requisitos exigidos e expressamente apresentados no ponto 11 do Aviso de Abertura.

  9. Se um qualquer candidato detentor da carreira/categoria Técnico Superior executasse as funções idênticas às do posto de trabalho em apreço, não viesse comprovar estes elementos através da entrega de declaração emitida pelo serviço de origem, não estaria excluído, apenas se veria "obrigado" a realizar a Prova de Conhecimentos, perante a falta de apresentação dos elementos necessários para o Júri aferir e comprovar a sua identidade funcional, dada a área de recrutamento não se limitar a quem é detentor de uma relação jurídica de emprego público.

    L. É através desta declaração que o júri comprova e afere a identidade funcional e, consequentemente, determina que tipo de método de selecção se aplica a cada candidato.

  10. A competência para aferir se os candidatos detêm identidade funcional, e em particular se exercem funções idênticas às do posto de trabalho em causa, é do Júri.

  11. Apesar de a Recorrida não ter optado pelos métodos de selecção, Prova de Conhecimentos e Avaliação Psicológica, no ponto 6.º do formulário de candidatura, a declaração emitida pela Câmara Municipal de Póvoa de Varzim que apresenta, não se encontra reportada ao prazo estipulado para candidaturas, conforme expressamente exigido no aviso de abertura, pelo que, sendo uma declaração desactualizada, a candidata poderia não estar, na data em questão, a desempenhar as funções descritas. Destarte, nunca poderia o tribunal a quo ter considerado esta declaração como boa e válida, pela simples razão de que se encontrava objectivamente desactualizada.

  12. A questão da data da declaração afigura-se essencial para apreciação do presente recurso, uma vez que a identidade funcional afere-se à data actual, conforme resulta do n° 2 do artigo 53º da Lei n.°12-A/2008, de 27 de Fevereiro: "Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de seleção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes (..) ".

    P.

    Daí a exigência relativamente ao prazo da declaração expressa no Aviso de Abertura. (nosso sublinhado) Q. Este preceito legal determinou que, ao não fazer referência às suas funções actuais, o Júri convocasse a Recorrida para a realização da Prova de Conhecimentos.

  13. A Recorrida foi excluída pelo júri pelo facto de não ter comparecido ao método de selecção para o qual estava convocada por decisão que se louvou no artigo 53° da Lei n.°12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conforme consta da Acta n.° 9, datada de 09/11/2011 e Acta n.° 10, datada de 29/11/2011.

  14. Por todo o exposto, deverá o tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, julgando a presente acção administrativa especial improcedente in totum, com todas as consequências legais daí decorrentes.

    *Sem contra-alegações.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

    *Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

    *Dos factos, que o tribunal “a quo” teve como provados: 1 - Por despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação, datado de 08 de Setembro de 2011, foi determinada a abertura de procedimento concursal comum, para ocupação de um posto de trabalho na categoria e carreira geral de técnico superior, com Licenciatura em Arquitectura, para "elaborar programas base, estudos prévios, projectos base e execução e remodelação de edifícios, bem como de espaços públicos; efectuar o acompanhamento de obra; Apoiar na coordenação do projecto de arquitectura; informar processos no âmbito do PDM (Plano Director Municipal) e elaborar pareceres no âmbito do licenciamento" - Cfr. fls. 1 a 10 do Processo Administrativo; 2 – O Júri do concurso reuniu no dia 08 de Setembro de 2011, tendo sido lavrada a acta n.º 1, pela qual se visou, em suma, fixar os parâmetros de avaliação, a ponderação e os sistemas de valoração final dos métodos de selecção a aplicar no procedimento – Cfr. fls. 11 a 16 do Processo Administrativo; 3 – O Réu fez publicar no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 21 de Setembro de 2011, o Aviso n.º 18744/2011, o qual para aqui se extrai como segue: “Aviso n.º 18744/2011 1 — Para os devidos efeitos torna -se público que, por deliberação da Câmara Municipal do Porto de 7 de Dezembro de 2010 e 15 de Março de 2011, e despacho da Senhora Vereadora, Dr.ª MA, de 08.09.2011 se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis, a contarda publicação do presente aviso no Diário da República, procedimentos concursais comuns para constituição de relações jurídicas de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos postos de trabalho infra identificados.

    2 — Caracterização dos postos de trabalho: […] Ref. B) um posto de trabalho na categoria e carreira geral de técnico superior, conforme caracterização do mapa de pessoal aprovado: «Elaborar programas base, estudos prévios, projectos base e execução e remodelação de edifícios, bem como de espaços públicos; efectuar o acompanhamento de obra; Apoiar na coordenação do projecto de arquitectura; informar processos no âmbito do PDM (Plano Director Municipal) e elaborar pareceres no âmbito do licenciamento».

    3 — Reserva de recrutamento: para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22.01, na sua...

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