Acórdão nº 00416/14.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO OSCL, residente na Rua …, Vila Flor, intentou acção administrativa especial, contra o Fundo de Garantia Salarial, formulando o seguinte pedido: Nos termos expostos, deverá ser anulado o acto proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 12 de Junho de 2014, que indeferiu o pedido de pagamento apresentado pela A. ao fundo de Garantia salarial referente a créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação, condenando-se o demandado à prática do acto devido, traduzido no pagamento por este à A., da importância de 3.996,95€.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª A finalidade do Fundo de Garantia Salarial é assegurar ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos definidos pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho; 2ª E assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência e, caso não existam (ou o seu montante seja inferior ao limite previsto), assegura (até este limite) o pagamento de créditos vencidos após aquele período de seis meses ou período de referência; 3ª Ora, nos termos do artº 91º nº1 do CIRE, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente; mas, se nos termos do nº. 1 do artº 128º do mesmo Código, os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos, só após o respectivo reconhecimento é que os podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial; 4ª Tendo em vista que não existem créditos vencidos nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência, que ocorreu em 2013, só após o vencimento e reconhecimento dos créditos na dita acção é que se podem os mesmos considerar vencidos para efeito de ser atribuída pelo Fundo de Garantia Salarial a competente indemnização; 5ª A ser conforme se decidiu na sentença recorrida, a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático, isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respectivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que seria um contra-senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento; 6ª Foram violadas, por errada interpretação, as disposições dos artºs.317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, e as disposições dos artºs. 91º nº 1 e 128º do CIRE.

Nos termos expostos e nos que serão supridos, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, anulando-se o acto impugnado e condenando-se o demandado à prática do acto devido, traduzido no pagamento por este à A., da importância de 3.996,95€.

O FGS não contra-alegou.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 15.12.2010, a Autora intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra AMFP, pedindo a condenação desta ao pagamento de créditos salariais no valor de 5.210,09€ – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 2. Tal processo veio a terminar por transação, em 06.01.2011, tendo a Autora reduzido o pedido a 3.996,95€ – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 3. Em 07.06.2011, foi intentada ação executiva por incumprimento do acordo referido no ponto anterior – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial; 4. A Autora requereu, em 2013, a insolvência de AMFP, o que veio a ser julgado improcedente em 23.05.2013 – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial; 5. Em ação de insolvência requerida pela própria AMFP em 2013, que veio a ser julgada procedente em...

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