Acórdão nº 00416/14.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO OSCL, residente na Rua …, Vila Flor, intentou acção administrativa especial, contra o Fundo de Garantia Salarial, formulando o seguinte pedido: Nos termos expostos, deverá ser anulado o acto proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 12 de Junho de 2014, que indeferiu o pedido de pagamento apresentado pela A. ao fundo de Garantia salarial referente a créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação, condenando-se o demandado à prática do acto devido, traduzido no pagamento por este à A., da importância de 3.996,95€.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª A finalidade do Fundo de Garantia Salarial é assegurar ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos definidos pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho; 2ª E assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência e, caso não existam (ou o seu montante seja inferior ao limite previsto), assegura (até este limite) o pagamento de créditos vencidos após aquele período de seis meses ou período de referência; 3ª Ora, nos termos do artº 91º nº1 do CIRE, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente; mas, se nos termos do nº. 1 do artº 128º do mesmo Código, os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos, só após o respectivo reconhecimento é que os podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial; 4ª Tendo em vista que não existem créditos vencidos nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência, que ocorreu em 2013, só após o vencimento e reconhecimento dos créditos na dita acção é que se podem os mesmos considerar vencidos para efeito de ser atribuída pelo Fundo de Garantia Salarial a competente indemnização; 5ª A ser conforme se decidiu na sentença recorrida, a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático, isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respectivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que seria um contra-senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento; 6ª Foram violadas, por errada interpretação, as disposições dos artºs.317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, e as disposições dos artºs. 91º nº 1 e 128º do CIRE.
Nos termos expostos e nos que serão supridos, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, anulando-se o acto impugnado e condenando-se o demandado à prática do acto devido, traduzido no pagamento por este à A., da importância de 3.996,95€.
O FGS não contra-alegou.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 15.12.2010, a Autora intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra AMFP, pedindo a condenação desta ao pagamento de créditos salariais no valor de 5.210,09€ – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 2. Tal processo veio a terminar por transação, em 06.01.2011, tendo a Autora reduzido o pedido a 3.996,95€ – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 3. Em 07.06.2011, foi intentada ação executiva por incumprimento do acordo referido no ponto anterior – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial; 4. A Autora requereu, em 2013, a insolvência de AMFP, o que veio a ser julgado improcedente em 23.05.2013 – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial; 5. Em ação de insolvência requerida pela própria AMFP em 2013, que veio a ser julgada procedente em...
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