Acórdão nº 00019/12.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RAFPG vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada 26 de Julho de 2016, que julgou improcedente a acção que intentou contra o Ministério da Educação e onde solicitava: “…a) A anulação do acto impugnado que consiste na decisão do Exmo. Senhor Director da Escola Secundária/3 de SP, em Vila Real, que decidiu proceder ao despedimento da Autora com invocação de justa causa – cf. Docs. 1 e 2; b) A condenação do Réu a indemnizar a Autora no montante mínimo de €2.812,41 (dois mil, oitocentos e doze euros e quarenta e um cêntimos), nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 279º do RCTFP; c) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo…”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. A sentença recorrida, ao condenar a Autora/Recorrente como litigante de má-fé sem qualquer oportunidade de contraditório é inconstitucional, por violação do artigo 20° da CRP, pois a proibição de indefesa está ínsita no princípio de acesso aos Tribunais.

  1. A Autora não omitiu ou falseou qualquer facto nem à entidade demandada nem ao Tribunal a quo.

  2. Aliás, o documento utilizado pelo meritíssimo Juiz a quo para dar como provado que a Autora não possuía habilitação para leccionar espanhol, foi entregue pela Autora ao Réu em 16 de Setembro de 2011.

  3. Isso mesmo resulta da informação prestada pelo Réu e constante dos autos: "No dia seguinte à sua apresentação - 16 de Setembro - apresentou um documento de habilitações a comprovar a licenciatura em ensino de português/inglês e outro da sua matrícula no mestrado do curso de ensino de inglês/espanhol no ensino básico, não tendo comprovado a conclusão de qualquer disciplina no grupo a que se candidatou, espanhol".

  4. A condenação da Autora/Recorrente como litigante de má-fé carece, por isso, de qualquer pressuposto de facto ou direito, pelo que sempre deverá ser anulada com as legais consequências.

  5. Acresce que a decisão de fazer cessar a relação laborai que vigorou entre Autora e Réu entre 16.09.2011 e 31.10.2011 sem qualquer procedimento, informação, decisão, comunicação, fundamentação, constitui uma decisão de despedimento ilícito.

  6. O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas vigente à data dos factos enumera exaustivamente as formas de cessação da relação laborai, sendo que nenhuma foi respeitada no caso vertente.

  7. Ao não considerar esta evidência dos factos, a decisão recorrida corrobora a ilegalidade que fere o acto administrativo colocado em crise, pelo que deverá ser anulada com as legais consequências.

  8. Ainda que assim não fosse, a sentença, por via da manutenção do acto impugnado sem que os respectivos e referidos pressupostos legais tenham sido cumpridos, efectua uma má aplicação do direito aos factos vertidos nos autos.

    O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

    As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorrem os pressupostos para que se possa proceder a condenação como litigante de má-fé e se a decisão de fazer cessar a relação laboral da Autora constitui despedimento ilícito.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1. A Autora é licenciada em Línguas e Literaturas Modernas – Variante de Estudos Portugueses e Ingleses – Ramo Educacional; 2. No ano letivo de 2003/2004, a Autora realizou na Escola Básica do 2º, 3º Ciclos e Secundário de Baião, estágio da Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas – Variante Estudos Portugueses e Ingleses – Ramo Educacional; 3. Em 2011, a Autora concorreu a um concurso de oferta de Escola promovido pela Escola Secundária de SP, em Vila Real, para lecionar no grupo de recrutamento 350 (Espanhol); 4. Em 16.09.2011, a Autora preencheu o boletim de apresentação – cfr. fls. 14 do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. No ano letivo de 2011/2012, a Autora estava inscrita no Curso de Mestrado de Ensino de Inglês e Espanhol no ensino Básico, na Escola Superior de Educação de Bragança, estando inscrita, entre outras, na disciplina de Didática do Espanhol; 6. A Autora foi selecionada e lecionou de 16.09.2011 até 31.10.2011, tendo auferido a correspondente remuneração; 7. Em 31.10.2011, foi elaborada a seguinte informação: “A docente RAFPG apresentou a sua candidatura a um horário de 6 horas do grupo 350 – Espanhol, tendo concorrido ao mesmo com habilitação profissional e foi selecionada pela direção da escola.

    A mesma docente...

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