Acórdão nº 00019/12.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RAFPG vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada 26 de Julho de 2016, que julgou improcedente a acção que intentou contra o Ministério da Educação e onde solicitava: “…a) A anulação do acto impugnado que consiste na decisão do Exmo. Senhor Director da Escola Secundária/3 de SP, em Vila Real, que decidiu proceder ao despedimento da Autora com invocação de justa causa – cf. Docs. 1 e 2; b) A condenação do Réu a indemnizar a Autora no montante mínimo de €2.812,41 (dois mil, oitocentos e doze euros e quarenta e um cêntimos), nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 279º do RCTFP; c) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo…”.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. A sentença recorrida, ao condenar a Autora/Recorrente como litigante de má-fé sem qualquer oportunidade de contraditório é inconstitucional, por violação do artigo 20° da CRP, pois a proibição de indefesa está ínsita no princípio de acesso aos Tribunais.
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A Autora não omitiu ou falseou qualquer facto nem à entidade demandada nem ao Tribunal a quo.
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Aliás, o documento utilizado pelo meritíssimo Juiz a quo para dar como provado que a Autora não possuía habilitação para leccionar espanhol, foi entregue pela Autora ao Réu em 16 de Setembro de 2011.
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Isso mesmo resulta da informação prestada pelo Réu e constante dos autos: "No dia seguinte à sua apresentação - 16 de Setembro - apresentou um documento de habilitações a comprovar a licenciatura em ensino de português/inglês e outro da sua matrícula no mestrado do curso de ensino de inglês/espanhol no ensino básico, não tendo comprovado a conclusão de qualquer disciplina no grupo a que se candidatou, espanhol".
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A condenação da Autora/Recorrente como litigante de má-fé carece, por isso, de qualquer pressuposto de facto ou direito, pelo que sempre deverá ser anulada com as legais consequências.
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Acresce que a decisão de fazer cessar a relação laborai que vigorou entre Autora e Réu entre 16.09.2011 e 31.10.2011 sem qualquer procedimento, informação, decisão, comunicação, fundamentação, constitui uma decisão de despedimento ilícito.
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O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas vigente à data dos factos enumera exaustivamente as formas de cessação da relação laborai, sendo que nenhuma foi respeitada no caso vertente.
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Ao não considerar esta evidência dos factos, a decisão recorrida corrobora a ilegalidade que fere o acto administrativo colocado em crise, pelo que deverá ser anulada com as legais consequências.
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Ainda que assim não fosse, a sentença, por via da manutenção do acto impugnado sem que os respectivos e referidos pressupostos legais tenham sido cumpridos, efectua uma má aplicação do direito aos factos vertidos nos autos.
O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorrem os pressupostos para que se possa proceder a condenação como litigante de má-fé e se a decisão de fazer cessar a relação laboral da Autora constitui despedimento ilícito.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1. A Autora é licenciada em Línguas e Literaturas Modernas – Variante de Estudos Portugueses e Ingleses – Ramo Educacional; 2. No ano letivo de 2003/2004, a Autora realizou na Escola Básica do 2º, 3º Ciclos e Secundário de Baião, estágio da Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas – Variante Estudos Portugueses e Ingleses – Ramo Educacional; 3. Em 2011, a Autora concorreu a um concurso de oferta de Escola promovido pela Escola Secundária de SP, em Vila Real, para lecionar no grupo de recrutamento 350 (Espanhol); 4. Em 16.09.2011, a Autora preencheu o boletim de apresentação – cfr. fls. 14 do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. No ano letivo de 2011/2012, a Autora estava inscrita no Curso de Mestrado de Ensino de Inglês e Espanhol no ensino Básico, na Escola Superior de Educação de Bragança, estando inscrita, entre outras, na disciplina de Didática do Espanhol; 6. A Autora foi selecionada e lecionou de 16.09.2011 até 31.10.2011, tendo auferido a correspondente remuneração; 7. Em 31.10.2011, foi elaborada a seguinte informação: “A docente RAFPG apresentou a sua candidatura a um horário de 6 horas do grupo 350 – Espanhol, tendo concorrido ao mesmo com habilitação profissional e foi selecionada pela direção da escola.
A mesma docente...
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