Acórdão nº 02698/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO E...- Comércio de Produtos de Hipismo, Lda., NIPC 506..., com sede na Rua …, Porto e o seu sócio gerente, MMQCRM, casado, portador do Bilhete de Identidade nº 3..., residente na Rua do CA, nº 1346-hab.95, intentaram acção administrativa especial contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, com sede na Rua …, Porto, pedindo: Nestes termos, deve a acção ser totalmente procedente, anulando-se o acto em crise e considerando-se o incumprimento “justificado”.

Deve, pois, a entidade competente ser condenada à prática do acto legalmente devido, que, in casu, consubstancia a anulação do acto impugnado e, em consequência, a decisão no sentido de não ser devido qualquer reembolso, em face da causa desculpante verificada e o incumprimento (meramente parcial) justificado, não se subsumindo o caso sub judice ao vertido no n.º 3 do art.º 25 da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, devidamente alterada (e republicada) pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março.

Caso assim não se admita, Deve, então considerar-se o cumprimento dos objectivos essenciais do Contrato de Concessão de Incentivos sub judice, conforme expressamente admitido na Informação n.º 8789, com excepção da não redução do nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de 4 anos (Abril de 2004 a Abril de 2008), pelo que o objecto dos autos deverá ser delimitado ao incumprimento contratual da obrigação de manutenção do nível do emprego, prevista na al. e) do n.º 1 do art. 9.º do Contrato.

Face a esta delimitação, deverá declarar-se a ilegalidade da decisão de restituição do valor total de incentivos (51.732,50), pois o que está em causa é apenas o incumprimento parcial, de certa obrigação, cujos incentivos concedidos foram na totalidade de 25.675,20€, sendo que o valor do apoio em crise- apoio financeiro à criação (e manutenção) de postos de trabalho, ou seja, 5.134,89€, PELO QUE, a admitir-se um incumprimento (parcial) injustificado, o valor a devolver deveria ser simplesmente 5.134,89€ (ou, quando muito, 6.418,80€) e não o “reclamado “ pela Ré.” Os Autores solicitaram (e viram deferida) a ampliação do pedido nos seguintes termos: “Face ao aqui vertido e já alegado na p.i., deve o pedido ser ampliado de forma a, subsidiariamente, o Tribunal se pronunciar, na hipótese de não considerar o incumprimento justificável (o que apenas se coloca por mero exercício académico), sobre os demais fundamentos alegados.” Formulando a final o seguinte pedido: “Nestes termos, deve a acção ser totalmente procedente, anulando-se o acto em crise e considerando-se o incumprimento “justificado”.

Deve, pois, a entidade competente ser condenada à prática do acto legalmente devido, que, in casu, consubstancia a anulação do acto impugnado e, em consequência, a decisão no sentido de não ser devido qualquer reembolso, em face da causa desculpante verificada e o incumprimento (meramente parcial) justificado, não se subsumindo o caso sub judice ao vertido no n.º 3 do art.º 25 da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, devidamente alterada (e republicada) pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março. “ Caso assim não se admita, Deve, então considerar-se o cumprimento dos objectivos essenciais do Contrato de Concessão de Incentivos sub judice, conforme expressamente admitido na Informação n.º 8789, com excepção da não redução do nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de 4 anos (Abril de 2004 a Abril de 2008), pelo que o objecto dos autos deverá ser delimitado ao incumprimento contratual da obrigação de manutenção do nível do emprego, prevista na al. e) do n.º 1 do art. 9.º do Contrato.

Face a esta delimitação, deverá declarar-se a ilegalidade da decisão de restituição do valor total de incentivos (51.732,50), pois o que está em causa é apenas o incumprimento parcial, de certa obrigação, cujos incentivos concedidos foram na totalidade de 25.675,20€, sendo que o valor do apoio em crise – apoio financeiro à criação (e manutenção) de postos de trabalho, ou seja, 5.134,89€, PELO QUE, a admitir-se um incumprimento (parcial) injustificado, o valor a devolver deveria ser simplesmente 5.134,89€ (ou, quando muito, 6.418,80€) e não o “reclamado “ pela Ré.” Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida está viciada porquanto, na modesta opinião da Recorrente, interpreta erradamente as normas legais e contratuais e os factos dados como provados (e outros que relevou).

  1. A aqui Recorrente exerce as atividades em causa nestes autos desde, pelo menos, 15 de Junho de 2003 (como o prova o contrato de cessão de exploração constante do processo administrativo e doc. 1 junto com a p.i.) – cfr. facto provado 4 – tendo no seu exercício celebrado um Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, onde foram previstos autonomamente os respetivos incentivos financeiros (conforme melhor se alcança pela leitura da Cláusula 4.ª, transcrita no facto provado 4): · criação de 4 postos de trabalho (2 desempregados e 2 primeiros empregos) – entretanto reduzidos para três conforme factos provados 5, 6 e 7 (ver ainda página 69 da sentença); e · apoio a certos investimentos.

  2. Os quais foram assim concedidos discriminadamente (tendo em atenção a descabimentação de um posto de trabalho referida no facto provado 7, e, portanto, o valor global de 51.732,50 €, como decorre das páginas 63 e 69 da sentença recorrida): o 31.192,94 €, para apoio ao investimento; o 25.675,20 €, para apoio à criação de 4 postos de trabalho; o 2.567,52 €, correspondente a 2 postos de trabalho.

  3. Assim, o que está sobretudo em causa nestes autos é saber se houve incumprimento total ou imparcial (pelo que, atendendo ao princípio da proporcionalidade, que vincula toda a atividade administrativa e, por conseguinte, a sua atividade contratual, a considerar-se o incumprimento parcial o reembolso dos incentivos recebidos será, apenas, limitado à parte incumprida) e, em caso afirmativo, se tal se deve a causa justificativa superveniente (situação de saúde que vitimou o gerente da Autora).

  4. Desta forma, as questões do presente recurso respeitam ao seguinte: a. Em primeiro lugar, à falta ou errónea fundamentação da sentença recorrida; b. Em segundo lugar, à violação de regras processuais e meios de prova e do Acesso ao Direito.

    c. Em terceiro lugar, ao “cumprimento ou incumprimento do contrato” (total ou parcial) e suas consequências, o que implica uma correta interpretação das normas legais; d. Em quarto lugar, sufragando-se a tese do incumprimento (o que se admite por mera hipótese de raciocínio), saber se houve ou não “causa justificativa e desculpante”.

  5. Quanto à primeira, crê-se, com todo o respeito, que a fundamentação é omissa, errónea e contraditória.

  6. A Recorrente alegou que o Contrato foi cumprido, designadamente os objetivos principais nele definidos, pois para este efeito é necessário ter em conta a diferenciação e identificação dos apoios a conceder (Apoio ao investimento, no valor de 31.192,94 € e Apoio à criação de 4 postos de trabalho no valor de 25.675,20 €).

  7. Aliás, tal cumprimento parece ter sido acolhido pela própria Ré, ao expressamente admitir na Informação n.º 8789 (em análise no recurso hierárquico), no final do seu ponto 10, que a aqui Autora tinha realizado o investimento no valor de 43.000,37 € e criado efetivamente os 4 postos de trabalho (depois apenas 3 postos de trabalho, face aos factos provados 5, 6 e 7, como muito bem considera o Exmo. Senhor Juiz a quo na página 69 da sentença).

  8. Desta forma, deveria o Exmo. Senhor Juiz a quo ter concluído, com a entidade demandada, que a Autora, aqui Recorrente, · Realizou o investimento, para o qual foi atribuído o referido apoio de 31.192,94 €; e · Criou os 4 postos de trabalho, dentro dos condicionalismos legais, para o qual recebeu os apoios de 25.675,20 € + 2.567,52 €.

  9. O que significa que, à luz do disposto no art. 4.º, n.º 3 da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002 de 12 de Março, cumpriu os objetivos essenciais do contrato.

  10. Desta forma, ficava em equação apenas um dos objetivos, relativo à manutenção de tais postos de trabalho (reduzidos a 3) durante os 4 anos de vigência do contrato: este o único incumprimento.

  11. Acontece que a entidade demandada não se pronunciou sobre o alegado cumprimento contratual, preferindo, apesar de ir beber os seus fundamentos àquela Informação, considerar que houve “incumprimento injustificado”!, tendo a sentença recorrida confirmado tal “carimbo”, sem que no entanto se vislumbre qualquer apreciação sobre esta situação de cumprimento maioritário dos objetivos para os quais os incentivos foram concedidos.

  12. Ora, ao invés do douto entendimento do Exmo. Senhor Juiz a quo, esta omissão é violadora do dever de decidir ou, pelo menos, do dever de fundamentação, em violação do disposto nos artigos 9.º, 124.º e 125.º do CPA, com as consequências legais respetivas.

  13. Por outro lado, ao não considerar cumprido o contrato tout court, em contraposição com o já assumido na referida Informação objeto do recurso hierárquico, o ato em crise (que assume os fundamentos do ato recorrido) apresenta relevante contradição, o que equivale, igualmente, a falta de fundamentação, em violação dos artigos 124.º e 125.º do CPA.

  14. Por fim, ao afirmar o “incumprimento injustificado”, o ato impugnado, para além de fazer uma errada aplicação da lei e uma incorreta interpretação jurídica e dos factos, padece de adequada fundamentação, pois jamais explica porque o considera “injustificado”, designadamente face ao alegado no recurso hierárquico, o que é fundamental dado que o incumprimento que releva para efeitos de reembolso é, apenas, o “injustificado”.

  15. Não pode, pois...

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