Acórdão nº 02024/16.7BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: SMOA, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 07.04.2017, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar interposta contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

para a suspensão da eficácia do despacho de 28.07.2016 da Directora de Serviços de Formação e Certificação do Requerido, que, na sequência de indícios comunicados pelo Ministério Público, no âmbito de um processo-crime, decidiu submeter o Requerente, entre outros, a exame de condução, nas vertentes de prova teórica e prova prática, e designou a prova teórica para o dia 24.10.2016, às 14h:00, advertindo-o de que a não comparência ou a reprovação em qualquer das provas implicaria a não realização da prova seguinte, bem como, a caducidade do título de condução.

Invocou para tanto que decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e, em todo o caso, errou no julgamento da matéria de facto e, logo na decisão quanto ao pedido cautelar, devendo por isso ser anulada ou revogada, decretando-se a providência requerida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido despacho de sustentação, a defender a inexistência de qualquer nulidade, processual ou da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 7 Abril de 2017, que julgou improcedente a providência cautelar intentada pelo ora Recorrente, na qual se pedia a suspensão do despacho da Sra. Directora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P., de 28.07.2016, que determinou a submissão do Recorrente à realização de prova teórica e prática, nos termos do disposto no art.º 129.º do Código da Estrada.

  1. Tem por objecto: A) Nulidade da sentença por violação o princípio do contraditório; B) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à prova testemunhal indicada pelo Recorrente; C) Erro de julgamento, pela errada valoração e/ou ponderação dos factos que estariam subjacentes à verificação do pressuposto periculum in mora; D) Do erro de apreciação quanto ao requisito do fumus boni iuris.

  2. O Recorrente não foi notificado dos termos da oposição deduzida pelo Recorrido, prejudicando o ora Recorrente no exercício do direito de contraditório, o que consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e consequentemente a anulação dos actos que dependam absolutamente dessa decisão artigo 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  3. A oposição apresentada pelo Recorrido é extemporânea, já que foi deduzida no dia 27.03.2017, no primeiro dia útil, após o termo do prazo, e não tendo o Recorrido efectuado o pagamento da respectiva multa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a mesma devia ter sido desentranhada dos autos, presumindo-se verdadeiros os factos alegados pelo Recorrente artigo 118.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  4. A sentença é nula por violar o disposto no n.º 5 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que foi proferida sem que tenha havido qualquer pronúncia quanto à prova indicada pelo Recorrente, entre a qual a prova testemunhal.

  5. Concluiu o Tribunal a quo, na sentença recorrida, por não estar verificada a circunstância prevista no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e segundo a qual não alega “um único facto”. Ora, salvo o devido respeito pela douta decisão recorrida, o Recorrente na verdade, fez por alegar no requerimento cautelar, pelo menos, uma dúzia de factos tendentes à conclusão sobre a verificação do periculum in mora: a. O aqui Requerente necessita de modo premente e actual da licença de condução para efeitos profissionais e pessoais; b. O Requerente precisa da carta de condução para poder exercer a sua actividade profissional, sendo de resto, requisito essencial para a entidade patronal o ter contratado o facto de o Recorrente possuir carta de condução; c. Na verdade, esta é a sua única fonte de rendimento, onde aufere mensalmente o vencimento de 600,00 €; d. De entre as funções que estão cometidas ao Requerente, encontra-se a deslocação para fazer compras; e. De facto, a entidade patronal sempre depositou toda a confiança no aqui Requerente, incumbindo-o de conduzir o seu automóvel para se deslocar aos fornecedores e fazer as compras necessárias para abastecer o estabelecimento de restauração onde trabalha; f. o que o Requerente sempre faz, pelo menos, 4 vezes por semana; g. A perda de licença para conduzir é susceptível de, por si só, originar a perda de emprego do Requerente (já que, como se disse, o facto de ter carta de condução foi requisito essencial da sua contratação); h. O que, a suceder, levará à perda da única fonte de rendimento de que dispõe, atirando-o para uma situação de vulnerabilidade por falta de sustento; i. Além disso, o Requerente vive em Braga, mas faz questão de visitar os seus pais que residem na freguesia de Souto, concelho de Terras de Bouro; j. O que faz pelo menos duas vezes por semana (uma ao fim de semana e outra no dia de folga); k. O sistema de transportes públicos para aquela localidade é despiciendo, e desfasado dos horários do Requerente, L. Pelo que só lhe resta utilizar viatura própria para o efeito; m. Caso lhe venha a ser retirada a carta de condução, ver-se-á na impossibilidade de visitar os seus pais com a mesma frequência, o que lhe causaria enorme desgosto e preocupação.

  6. Errou, por isso, o Tribunal a quo quando concluiu inexistirem factos que permitam formular um juízo sobre a existência de uma situação de perigo na demora, seja na vertente de criação de facto consumado, seja na vertente da criação de prejuízos de difícil reparação para o Recorrente.

  7. Na verdade, encontrando-se o título de condução do Recorrente em risco de caducar nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, senão mesmo caducado (na interpretação da entidade demandada), este terá que se submeter novo exame, susceptível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo principal.

    I. A caducidade significa que a licença de condução deixa de produzir efeitos, o que obsta a que o Recorrente conduza, sob pena de incorrer na prática de um acto ilícito, sujeitando-se às respectivas consequências. Ora é precisamente este o prejuízo que o Recorrente visa evitar, não se submetendo ao exame determinado pelo acto suspendendo.

  8. Errou também o Tribunal a quo na apreciação que fez do ponto dez da matéria de facto, ao dar por provado que o Recorrente é arguido – o que não corresponde à verdade, já que quando o Recorrido inicia o procedimento administrativo contra o Recorrente, para cumprimento do ordenado pelo Magistrado do Ministério Público, o Recorrente não assumia essa qualidade no processo n.º 1420/11.0T3AVR.

  9. O Tribunal ignorou os seguintes factos alegados pelo Recorrente neste ponto; que estão documentalmente provados: A) No âmbito daquele processo, em que o Recorrente foi efectivamente arguido e acusado, este requereu a abertura de instrução com vista à suspensão provisória do processo; B) No seguimento de tal requerimento, o Meritíssimo Juiz do referido processo, por despacho de 16.10.2014, determinou a separação de processos quanto ao aqui Recorrente – o que deu origem ao processo n.º 43/15.0T8MDL; C) Nesse processo o Requerente cumpriu as injunções que lhe foram determinadas; D) tendo o mesmo sido, em consequência, arquivado por despacho datado de 16.09.2015.

    L. Com efeito, o acto administrativo erra nos seus pressupostos de facto – o despacho do Magistrado do Ministério Público refere-se aos arguidos do processo n.º 1420/11.0T3AVR, e entre esses arguidos já não constava o aqui Recorrente.

  10. Concedendo provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida, ou caso assim se não entenda, revogando a mesma substituindo-a por outra que dê razão ao Autor, farão V/ Exas. a acostumada Justiça.

    * II – As nulidade processuais.

    II.I. A violação do princípio do contraditório.

    A falta de notificação da oposição deduzida pelo Recorrido não prejudica o contraditório desde logo porque não existe previsto na lei articulado...

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