Acórdão nº 00394/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e de condenação à prática de acto devido, contra si proposta por AMGS, Procurador-Geral Adjunto jubilado, e, em consequência: i)Anulou o “(…) acto impugnado – despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, I.P., de 19 de novembro de 2013 (…), na parte em que fixa € 4.583,75 (…) o valor da pensão de jubilação do Autor (…)”; “ii) Condenou a Ré a emitir ato pelo qual fixe em € 5.499,49 [€ 5.356,29 + € 143,20] o valor da pensão a atribuir ao A. em 2013; iii) Condenou a R. a pagar ao A. as diferenças entre o montante da pensão mensal efetivamente pago e o que lhe deveria ter sido pago, desde a data da Jubilação.
iv) Condenou a R. a pagar ao A. juros de mora, vencidos e vincendos, atinentes às diferenças entre o montante mensal da pensão efetivamente paga ao A. e aquele que deveria ter sido pago, desde o vencimento respetivo de cada uma das pensões e até efectivo integral pagamento.”.
* A RECORRENTE nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1.ª O objetivo da alteração ao EMMP pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da A. - relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
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De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
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Sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.
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Tem entendido a CGA que a pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 149.º do EMMP.
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O estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa – situação que não difere da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social.
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E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral.
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Para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.
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Para além disso, os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 150.º do EMMP, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
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Volvendo ao caso concreto, temos que o A./Rcdo, possuía, à data do ato determinante 61 anos de idade com 37 anos e 6 meses contribuições para a CGA, pela carreira de magistrado, e de 3 anos e 11 meses com contribuições para o regime geral de segurança social; possuía, pois, as condições para se jubilar, recorrendo ao regime de pensão unificada.
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Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrado no ativo, ou seja, €5.951,43, a qual, líquida de quotas para a CGA (89%) e reduzida pela aplicação do fator de redução imposto pela LOE 2012 se cifra em € 4.767,10; a carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 39 anos de tempo de serviço (em 2013).
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Como o A./Rcdo só possui uma carreira contributiva para a CGA de 37 anos e 6 meses, resulta para a Caixa um encargo com a pensão do A. de € 4.583,75 (4.767,10 x 37,5/39) mensais. Considerando o valor da pensão estatutária do Centro Nacional de Pensões (CNP) pelas contribuições efetuadas pelo A. para o regime geral de segurança social, que se cifrou em € 103,05, resultou da aplicação das regras de cálculo da pensão unificada uma pensão global de € 4.726,95 mensais [€ 4.583,75 CGA + 103,05 CNP + 40,15 (metade da diferença entre pensão ideal € 4.767,10 e a soma das parcelas CGA + CNP)].
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Pensão que espelha fielmente a carreira contributiva do A./Rcdo.
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Por outro lado, ainda que não se aplicasse a fórmula prevista no artigo 149.º do EMMP, não se percebe porque razão deveria a pensão de um magistrado jubilado corresponder à remuneração ilíquida de um magistrado no ativo, já que, dessa forma, sem deduzir à pensão (ou ao seu cálculo) a percentagem de quota para efeitos de aposentação, a pensão liquida dos jubilados resulta em montante superior à remuneração dos magistrados da mesma categoria no ativo.
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O que resultaria numa violação do disposto no artigo 148.º, n.º 4, do EMMP, segundo o qual “A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica”.
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Ao ter decidido diferentemente, salvo o devido respeito, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 148, n.ºs 4 e 5 do EMMP, bem como o disposto no artigo 149.º do EMMP na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
Nestes termos (…) deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”.
*O RECORRIDO apresentou contra-alegações, concluindo que: “a) a decisão recorrida acha-se bem fundada no que concerne ao cálculo da pensão de reforma do recorrido e, neste particular, deve ser mantida e calculada de acordo com o disposto no artigo 148º, nº 4, do E.M.P. e nunca 149º do mesmo diploma, e atualizada nos termos do disposto no nº 5 do artigo 148º; b) do que resulta outrossim que não pode sobre ela ser feita a indevida dedução de qualquer quota; c) deve assim a pensão ser fixada em € 5 499,29 (= € 5 356,29 + € 143,20), valor reportado a 2013, data da jubilação; d) o artº 149º aplica-se à aposentação e reforma, bem como o Anexo III para onde remete, e não aos magistrados jubilados, conforme “tem entendido a CGA”; e) o que tudo deve a CGA ser definitivamente condenada a reconhecer, com a retroatividade que se demonstra adequada; f) deverá ainda condenar a CGA em juros vencidos e vincendos, e deve fazê-lo em homenagem ao princípio da integral reparação de danos e prejuízos causados; g) deve assim o recurso da Caixa Geral de Aposentações, I.P., ser julgado improcedente, e a douta sentença recorrida confirmada”.
* O Ministério Público, notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu Parecer, no qual se pronunciou no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, com a fundamentação para a qual se remete.
* II – OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES DECIDENDAS O objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – cabendo, assim, apreciar, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir que a pensão de jubilação dos magistrados do Ministério Público deve ser atribuída sem a dedução de quota para a CGA, em violação do disposto nos artigos 148.º, n.ºs 4 e 5, e 149.º, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril.
Cumpre apreciar e decidir.
***III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, com relevância para a decisão proferida: “A) O Autor é Procurador-Geral Adjunto jubilado; B) A 19/11/2013, a Direção da Ré proferiu despacho no qual reconhece ao Autor o direito à aposentação, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República; C) A supra referida publicação no Diário da República ocorreu a 29/11/2013, na 2ª Série nº 232; D) O...
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