Acórdão nº 00394/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e de condenação à prática de acto devido, contra si proposta por AMGS, Procurador-Geral Adjunto jubilado, e, em consequência: i)Anulou o “(…) acto impugnado – despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, I.P., de 19 de novembro de 2013 (…), na parte em que fixa € 4.583,75 (…) o valor da pensão de jubilação do Autor (…)”; “ii) Condenou a Ré a emitir ato pelo qual fixe em € 5.499,49 [€ 5.356,29 + € 143,20] o valor da pensão a atribuir ao A. em 2013; iii) Condenou a R. a pagar ao A. as diferenças entre o montante da pensão mensal efetivamente pago e o que lhe deveria ter sido pago, desde a data da Jubilação.

iv) Condenou a R. a pagar ao A. juros de mora, vencidos e vincendos, atinentes às diferenças entre o montante mensal da pensão efetivamente paga ao A. e aquele que deveria ter sido pago, desde o vencimento respetivo de cada uma das pensões e até efectivo integral pagamento.”.

* A RECORRENTE nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1.ª O objetivo da alteração ao EMMP pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da A. - relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

  1. De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.

  2. Sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.

  3. Tem entendido a CGA que a pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 149.º do EMMP.

  4. O estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa – situação que não difere da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social.

  5. E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral.

  6. Para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.

  7. Para além disso, os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 150.º do EMMP, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.

  8. Volvendo ao caso concreto, temos que o A./Rcdo, possuía, à data do ato determinante 61 anos de idade com 37 anos e 6 meses contribuições para a CGA, pela carreira de magistrado, e de 3 anos e 11 meses com contribuições para o regime geral de segurança social; possuía, pois, as condições para se jubilar, recorrendo ao regime de pensão unificada.

  9. Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrado no ativo, ou seja, €5.951,43, a qual, líquida de quotas para a CGA (89%) e reduzida pela aplicação do fator de redução imposto pela LOE 2012 se cifra em € 4.767,10; a carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 39 anos de tempo de serviço (em 2013).

  10. Como o A./Rcdo só possui uma carreira contributiva para a CGA de 37 anos e 6 meses, resulta para a Caixa um encargo com a pensão do A. de € 4.583,75 (4.767,10 x 37,5/39) mensais. Considerando o valor da pensão estatutária do Centro Nacional de Pensões (CNP) pelas contribuições efetuadas pelo A. para o regime geral de segurança social, que se cifrou em € 103,05, resultou da aplicação das regras de cálculo da pensão unificada uma pensão global de € 4.726,95 mensais [€ 4.583,75 CGA + 103,05 CNP + 40,15 (metade da diferença entre pensão ideal € 4.767,10 e a soma das parcelas CGA + CNP)].

  11. Pensão que espelha fielmente a carreira contributiva do A./Rcdo.

  12. Por outro lado, ainda que não se aplicasse a fórmula prevista no artigo 149.º do EMMP, não se percebe porque razão deveria a pensão de um magistrado jubilado corresponder à remuneração ilíquida de um magistrado no ativo, já que, dessa forma, sem deduzir à pensão (ou ao seu cálculo) a percentagem de quota para efeitos de aposentação, a pensão liquida dos jubilados resulta em montante superior à remuneração dos magistrados da mesma categoria no ativo.

  13. O que resultaria numa violação do disposto no artigo 148.º, n.º 4, do EMMP, segundo o qual “A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica”.

  14. Ao ter decidido diferentemente, salvo o devido respeito, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 148, n.ºs 4 e 5 do EMMP, bem como o disposto no artigo 149.º do EMMP na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.

Nestes termos (…) deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”.

*O RECORRIDO apresentou contra-alegações, concluindo que: “a) a decisão recorrida acha-se bem fundada no que concerne ao cálculo da pensão de reforma do recorrido e, neste particular, deve ser mantida e calculada de acordo com o disposto no artigo 148º, nº 4, do E.M.P. e nunca 149º do mesmo diploma, e atualizada nos termos do disposto no nº 5 do artigo 148º; b) do que resulta outrossim que não pode sobre ela ser feita a indevida dedução de qualquer quota; c) deve assim a pensão ser fixada em € 5 499,29 (= € 5 356,29 + € 143,20), valor reportado a 2013, data da jubilação; d) o artº 149º aplica-se à aposentação e reforma, bem como o Anexo III para onde remete, e não aos magistrados jubilados, conforme “tem entendido a CGA”; e) o que tudo deve a CGA ser definitivamente condenada a reconhecer, com a retroatividade que se demonstra adequada; f) deverá ainda condenar a CGA em juros vencidos e vincendos, e deve fazê-lo em homenagem ao princípio da integral reparação de danos e prejuízos causados; g) deve assim o recurso da Caixa Geral de Aposentações, I.P., ser julgado improcedente, e a douta sentença recorrida confirmada”.

* O Ministério Público, notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu Parecer, no qual se pronunciou no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, com a fundamentação para a qual se remete.

* II – OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES DECIDENDAS O objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – cabendo, assim, apreciar, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir que a pensão de jubilação dos magistrados do Ministério Público deve ser atribuída sem a dedução de quota para a CGA, em violação do disposto nos artigos 148.º, n.ºs 4 e 5, e 149.º, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril.

Cumpre apreciar e decidir.

***III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, com relevância para a decisão proferida: “A) O Autor é Procurador-Geral Adjunto jubilado; B) A 19/11/2013, a Direção da Ré proferiu despacho no qual reconhece ao Autor o direito à aposentação, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República; C) A supra referida publicação no Diário da República ocorreu a 29/11/2013, na 2ª Série nº 232; D) O...

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