Acórdão nº 00259/14.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Sr. Diretor de Finanças do Porto inconformado com a sentença proferida pelo MMª juiz do TAF de Penafiel proferida em 24/3/2017 que julgou procedente o recurso interposto por L… contra o despacho do Exmo. Diretor de Finanças do Porto que fixou a matéria tributável por recurso a métodos indiretos, nos termos dos artigos 87º e 89º-A da LGT, dela interpôs recurso o terminando as alegações com as seguintes conclusões: A. Em causa no presente recurso jurisdicional está a sentença de 24/03/2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente o recurso interposto pelo ora Recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 146.º-B do CPPT, “ex vi” n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT, da decisão do Director de Finanças do Porto, proferida em 04/04/2014, que determinou, através de despacho devidamente fundamentado, a fixação do rendimento tributável de IRS, do ano de 2009.

  1. A sentença recorrida decidiu que: «O sujeito passivo, ora recorrente, como a lei impõe demonstrou quer a origem da manifestação de fortuna, quer como é que ela se materializou (sobre esta questão, o acórdão do TCAN de 13.09.2013, proc. n.º 2395/10.9BEPRT) Pelo que, terá de anular-se o despacho recorrido de 04.04.2014 do Sr. Diretor de Finanças do Porto, por subdelegação, que fixou por avaliação indirecta o rendimento tributável de € 299.115,52 do ano de 2009.» C. É contra tal entendimento que se insurge o ora Recorrente, tendo em conta que o mesmo viola frontalmente no n.º 3 Art.º 89.º-A da LGT, desvirtuando por completo a ratio legis em termos de ónus de prova ínsita no aludido preceito, sendo manifestamente contrário à doutrina e à jurisprudência.

  2. Ora, salvo o devido respeito, sentença recorrida errou na apreciação dos factos, ao não ter retirado dos elementos documentais as necessárias ilações, nem validou de forma adequada as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas inquiridas, sendo igualmente patente que não integrou esses elementos probatórios com as regras da normalidade social e com a experiência comum, razão pela qual se pugna para que se retirem do probatório os factos constantes da matéria de facto provada nos pontos 22º e 23º.

  3. Em primeiro lugar, saliente-se que a Entidade Recorrente aceita a matéria de facto provada dos pontos 1 a 21.

  4. Quanto à apreciação da prova constante dos autos sempre se dirá que, no que respeita os documentos bancários juntos aos autos foram tidos em consideração no Relatório de Inspecção, mas os mesmos não comprovam a origem dos fundos que terão sido aplicados nos suprimentos em causa nos autos; G. Quanto à valoração dos documentos 2 e 3, a fls 28 a 32 dos autos, mencionados no ponto 18.º da matéria de facto provada, cumpre salientar que se tratam de documentos particulares, pelo que, ainda que se possa comprovar a autoria do documento, não resultam provados os factos nele compreendidos, nem prova o trato sucessivo das quantias aplicadas nos suprimentos.

  5. Além do que, não basta que as testemunhas Lígia… e M…, afirmem que sabiam que o aqui Recorrido havia pedido dinheiro emprestado ao seu avô/pai A…, para ficar automaticamente comprovada a origem da manifestação de fortuna e a afectação daqueles meios financeiros em cada um dos suprimentos realizados.

    I. Nem isso resulta dos testemunhos referidos, porque nenhuma das testemunhas inquiridas viu em 2009 o Sr A… dar dinheiro ao filho ora Recorrido; J. As Testemunhas desconheciam os termos do empréstimo e só posteriormente, em 2014 souberam do referido empréstimo e do montante em causa.

  6. A própria testemunha M…, referiu que o irmão L… (Recorrido) lhe dava dinheiro para colocar no cofre, mas não sabia a origem daqueles valores.

    L. Daqui resulta, que não havendo documentos que sustentem tais entregas, também da prova testemunhal produzida não resultou minimamente demonstrada quaisquer entregas de valores.

  7. Donde, não é possível da prova produzida, estabelecer o trato sucessivo das quantias dispendidas nos suprimentos, nem sequer se pode comprovar, como é referido na sentença “a quo” que os suprimentos em causa foram feitos com recurso a valores provenientes de vários empréstimos efetuados pelo seu próprio pai ao longo de 2009 em várias tranches.

  8. Os testemunhos prestados pelas testemunhas Lígia… e M…, também estão em contradição em certa medida, com a Declaração de Reconhecimento de Dívida junta como doc. 3, o que fragiliza, tanto a credibilidade do documento, como dos testemunhos.

  9. A referida Declaração de Reconhecimento de dívida junta como doc 3 diz no n.º 1: «O primeiro outorgante, durante o ano de 2009, colocou à disposição do segundo outorgante seu filho, por diversas vezes, parcelas em numerário que no seu conjunto totalizam € 190.000,00, que o mesmo destinou ao desenvolvimento da unidade fabril de mobiliário.» (sublinhado nosso) P. Ora, a Real…, Lda, não é uma unidade fabril de mobiliário, mas dedica-se, isso sim, à actividade imobiliária, Q. Assim, se a finalidade do aludido empréstimo seria para aplicar na unidade fabril de mobiliário que é uma empresa familiar, e agora veio sendo afirmado que os empréstimos eram para financiar a sociedade unipessoal de imobiliário do filho, não se encontra aqui, qualquer nexo de causalidade entre a Declaração de Confissão de Dívida (vide ponto 1º) e as entradas de capital na conta da sociedade Real…, Lda.

  10. Razão pela qual, forçoso será concluir que, também por esta via, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre os eventuais empréstimos obtidos junto do seu pai com o objectivo de serem utilizados para a unidade fabril de imobiliário, e as entradas de capital na Real….

  11. Isto mesmo já consta da fundamentação do Relatório de Inspecção, subjacente ao acto de fixação dos Rendimentos nos termos dos artigos 87º a 90º da LGT, no valor de € 299.115,52 para o ano de 2009,e que o Recorrido não logrou contrariar e que se dá por reproduzido para os devidos efeitos; T. Deste modo, comprova-se que o Recorrido não demonstrou a relação directa do aludido empréstimo com as entradas de capital na Real… Lda, pelo que andou mal a douta sentença em considerar provados os factos constantes 22 a 23 da matéria de facto provada.

  12. Como é sabido, é apenas a prova da efectiva mobilização de específicos rendimentos, que ilide a presunção constante do artigo 89°-A da LGT, sendo necessário comprovar qual a proveniência concreta dos montantes efectivamente aplicados naqueles suprimentos e fazer a prova da relação directa entre a afectação de certo rendimento a determinada manifestação de fortuna evidenciada.

    V. Assim, é imperativo demonstrar qual o percurso dos montantes que vieram a ser usados nos suprimentos. Para além daquela primeira prova, da origem e detenção do capital à data dos suprimentos, devia o então Recorrente apresentar documentos bancários comprovativos de que o capital que definha havia sido canalizado para a sociedade a título de suprimentos, demonstrando o nexo causal entre a alegada fonte e a referida manifestação de fortuna; W. É que, como se diz no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no Processo: 02541/15.6BEPRT em 24-01-2017, numa situação semelhante á presente e na qual os Requerentes pretendiam justificar a origem da manifestação de fortuna em valores guardados em cofre particular: «a não utilização do sistema bancário foi, uma opção dos Recorrentes, terão eles também de arcar com as dificuldades de prova quanto aos contornos da realização das transacções em numerário.» X. Da jurisprudência citada retira-se que a justificação de que os montantes utilizados provinham de determinada origem, tem de ser feita por outra via que não a testemunhal, pois que, não é possível determinar a concreta movimentação de determinado valor sem ser por um documento que corrobore qual a concreta origem do movimento.

  13. Em face de tudo o supra exposto, além da douta sentença recorrida ter errado na apreciação da matéria de facto constante dos autos, também a douta sentença recorrida errou na aplicação do direito, pois considerou que o então recorrente “satisfez plenamente o ónus da prova que sobre si recaía” violando assim o na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º-A.

  14. De toda a jurisprudência consultada no sentido em que se vem defendendo, a título de exemplo citamos o Ac. TCA Norte Proc 09248/15 de 18/02/2016 e Ac do Proc 01771/12.7BEPRT DE 1010/2013; e nos quais em suma se sustenta que, não basta demonstrar, ao Sujeito Passivo, que detinha recursos financeiros para a realização de suprimentos, importando também que se demonstre que esses recursos foram, efectivamente, canalizados para a realização dos suprimentos.

    AA. Por outro lado, também o Supremo Tribunal Administrativo vem defendendo que “Tendo presente o regime da avaliação indirecta previsto no art. 89.º-A e a sua teleologia, logo resulta claro que só a demonstração de quais os concretos meios financeiros não sujeitos a declaração foram afectados à manifestação de fortuna evidenciada permitirá considerar satisfeita a exigência de justificação feita no n.º 3 daquele artigo”.

    Como é referido no Ac do STA de 29/01/2014 no Rec 035/14.

    BB. E onde se conclui: “Só assim se pode considerar que o contribuinte, para evidenciar determinada manifestação de fortuna, não despendeu rendimentos sujeitos a declaração.

    A não ser assim, bem podia suceder que o contribuinte continuasse a manter na sua disponibilidade, totalmente incólumes (i.é, não consumidos por manifestação de fortuna alguma), os meios financeiros que alegou e demonstrou não estarem sujeitos a declaração; e poderia até usar os mesmos meios financeiros para justificar diferentes manifestações de fortuna ou, pelo menos, manifestações de fortuna evidenciadas em anos diferentes. Dito de outro modo, aqueles que mantivessem meios financeiros não sujeitos a declaração que excedessem o rendimento padrão...

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