Acórdão nº 00484/07.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, R..., vem recorrer da sentença proferida em 29.03.2012 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve a liquidação de IRS de 2002, com o valor de € 6 152, 92 (onde se incluem respetivos juros compensatórios).

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “ (…) 1ª. As transferências de montantes a partir de uma conta bancária omissa nos registos da Sociedade para uma conta bancária da qual era contitular o ora recorrente não foi objecto de qualquer registo ou lançamento contabilístico.

  1. Pelo que, atenta a redacção do art. 6° n°4 do CIRS, tais transferências não podem ser presumidas de lucros ou adiantamentos de lucros.

    Conferir a propósito os acórdãos mencionados no ponto n° 11 das alegações.

  2. O entendimento contrário pressuposto na douta sentença recorrida, viola o art. n.° 4 do CIRS.

  3. A importância de 18.000,00 € por ser um empréstimo do sócio à Sociedade, é irrelevante para determinar o montante total das transferências líquidas entre a Sociedade e os sócios.

  4. E em qualquer caso esse crédito de 16.000,00 €, não pode corresponder a uma deslocação patrimonial para a esfera jurídica do sócio ora recorrente.

  5. Na verdade tal montante não pode entrar no apuramento das transferências líquidas entre a Sociedade e os sócios.

    O valor dessas transferências líquidas só pode resultar da diferença entre o valor total das transferências da C.G.Dep. (em nome da Sociedade mas omissa aos registos) que é de 93.550,00€ e o valor das reposições feitas pelos sócios de 32.50000 €. Assim as transferências líquidas cifram-se em 61.050,00€.

  6. A validação pela sentença recorrida de deslocações patrimoniais de montantes diferentes configura erro de julgamento da matéria de facto.

  7. A sentença recorrida também não tomou em consideração as especificidades relativas a cada sócio, designadamente os quantitativos inscritos por cada um deles nas suas declarações mod. 3 de IRS.

  8. No caso do recorrente, tendo em conta o valor líquido das transferências patrimoniais (61.050,00), a percentagem de 70% da sua quota no capital social (42.735,00 = 61.050,00 x 70%)) e ainda os rendimentos declarados de 27.185,73€ (conf. relatório), obtém-se uma quantificação correcta de 15.549,27€.

    Tendo em conta o montante resultante da correcção do exame (31.723,00), verifica-se um inequívoco excesso de 16.173,73€.

  9. Ignorando tal excesso na quantificação, a sentença em recurso comete, ainda que por omissão, um erro de julgamento da matéria de facto.

    Termos em que se requer a V. Exªs que revoguem a decisão em recurso, substituindo-a por outra que determine a anulação da liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2002.

    .(…)” A Recorrida não contra-alegou.

    O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

    2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)1. Pela Ordem de Serviço n.º OI200602244 de 02.08.2006, foi determinada a realização de uma inspecção ao Sujeito Passivo, R..., tendo o procedimento de inspecção sido concluído com a elaboração do Relatório a 6 de Novembro de 2006 e incidindo sobre os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 – cfr. Relatório, fls. 14 e seguintes do processo administrativo; 2. O Sujeito Passivo R... é sócio gerente da empresa “Clínica Cirúrgica e Dentária…, Lda.” –cfr. fls. 14 e seguintes, relatório constante do processo administrativo; 3. O agregado familiar deste Sujeito Passivo é composto exclusivamente por si, viúvo há alguns anos, os seus rendimentos líquidos resultam do somatório dos rendimentos por si auferidos e que têm a natureza de trabalho dependente, Categoria A, e do trabalho independente, Categoria B – cfr. relatório de inspecção constante do Processo Administrativo; 4. Em termos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares o Impugnante optou pelo regime simplificado previsto no art. 31º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – cfr. Relatório de Inspecção Tributária constante do Processo Administrativo; 5. Para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, temos que a actividade de médicos e odontologistas se encontra isenta – art. 9º, n.º1 b) do Código de Imposto sobre o...

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