Acórdão nº 00484/07.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, R..., vem recorrer da sentença proferida em 29.03.2012 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve a liquidação de IRS de 2002, com o valor de € 6 152, 92 (onde se incluem respetivos juros compensatórios).
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “ (…) 1ª. As transferências de montantes a partir de uma conta bancária omissa nos registos da Sociedade para uma conta bancária da qual era contitular o ora recorrente não foi objecto de qualquer registo ou lançamento contabilístico.
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Pelo que, atenta a redacção do art. 6° n°4 do CIRS, tais transferências não podem ser presumidas de lucros ou adiantamentos de lucros.
Conferir a propósito os acórdãos mencionados no ponto n° 11 das alegações.
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O entendimento contrário pressuposto na douta sentença recorrida, viola o art. n.° 4 do CIRS.
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A importância de 18.000,00 € por ser um empréstimo do sócio à Sociedade, é irrelevante para determinar o montante total das transferências líquidas entre a Sociedade e os sócios.
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E em qualquer caso esse crédito de 16.000,00 €, não pode corresponder a uma deslocação patrimonial para a esfera jurídica do sócio ora recorrente.
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Na verdade tal montante não pode entrar no apuramento das transferências líquidas entre a Sociedade e os sócios.
O valor dessas transferências líquidas só pode resultar da diferença entre o valor total das transferências da C.G.Dep. (em nome da Sociedade mas omissa aos registos) que é de 93.550,00€ e o valor das reposições feitas pelos sócios de 32.50000 €. Assim as transferências líquidas cifram-se em 61.050,00€.
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A validação pela sentença recorrida de deslocações patrimoniais de montantes diferentes configura erro de julgamento da matéria de facto.
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A sentença recorrida também não tomou em consideração as especificidades relativas a cada sócio, designadamente os quantitativos inscritos por cada um deles nas suas declarações mod. 3 de IRS.
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No caso do recorrente, tendo em conta o valor líquido das transferências patrimoniais (61.050,00), a percentagem de 70% da sua quota no capital social (42.735,00 = 61.050,00 x 70%)) e ainda os rendimentos declarados de 27.185,73€ (conf. relatório), obtém-se uma quantificação correcta de 15.549,27€.
Tendo em conta o montante resultante da correcção do exame (31.723,00), verifica-se um inequívoco excesso de 16.173,73€.
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Ignorando tal excesso na quantificação, a sentença em recurso comete, ainda que por omissão, um erro de julgamento da matéria de facto.
Termos em que se requer a V. Exªs que revoguem a decisão em recurso, substituindo-a por outra que determine a anulação da liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2002.
.(…)” A Recorrida não contra-alegou.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
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JULGAMENTO DE FACTO 3.1.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)1. Pela Ordem de Serviço n.º OI200602244 de 02.08.2006, foi determinada a realização de uma inspecção ao Sujeito Passivo, R..., tendo o procedimento de inspecção sido concluído com a elaboração do Relatório a 6 de Novembro de 2006 e incidindo sobre os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 – cfr. Relatório, fls. 14 e seguintes do processo administrativo; 2. O Sujeito Passivo R... é sócio gerente da empresa “Clínica Cirúrgica e Dentária…, Lda.” –cfr. fls. 14 e seguintes, relatório constante do processo administrativo; 3. O agregado familiar deste Sujeito Passivo é composto exclusivamente por si, viúvo há alguns anos, os seus rendimentos líquidos resultam do somatório dos rendimentos por si auferidos e que têm a natureza de trabalho dependente, Categoria A, e do trabalho independente, Categoria B – cfr. relatório de inspecção constante do Processo Administrativo; 4. Em termos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares o Impugnante optou pelo regime simplificado previsto no art. 31º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – cfr. Relatório de Inspecção Tributária constante do Processo Administrativo; 5. Para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, temos que a actividade de médicos e odontologistas se encontra isenta – art. 9º, n.º1 b) do Código de Imposto sobre o...
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