Acórdão nº 00153/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J...
, contribuinte n.º 1…, residente no Lugar…, Ponte de Lima, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 22/06/2010, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal contra si revertida, e originariamente instaurada contra a sociedade “S…, Lda.”, por dívidas de IRC de 2000, 2001 e 2002, no valor global de €11.893.35.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª- O recorrente assenta a oposição à execução na sua ilegitimidade passiva, no âmbito do artigo 24º da Lei Geral Tributária.
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- O oponente alegou factos e fez prova de que não teve culpa quanto à situação de incumprimento a que a sociedade chegou.
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- O Tribunal a quo não teve em conta os factos alegados nem a prova produzida pelo oponente não os dando como “provados” ou “não provados”.
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- O oponente entende que, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos: I- O relacionamento entre os sócios da S… L.da, foi sempre tumultuoso.
II- Para obrigar a sociedade era e é necessária a assinatura de dois sócios gerentes. Isto é, para gerir a sociedade impunha-se a presença de dois sócios, sob pena de a sociedade ficar paralisada, sem sequer poder emitir um cheque.
III- O sócio gerente, José…, em data que não se pode precisar, mas em momento anterior a 1998, ausentou-se para o estrangeiro, o que inviabilizou de todo a gerência da Sociedade (pertencente a este e ao ora oponente). Doc.1 e 2.
IV- O sócio, J..., para que o impasse criado pela falta de quórum na gerência fosse ultrapassado, convocou diversas assembleias, interpelou os restantes sócios no sentido de resolver os problemas da sociedade, advertindo-os da situação gravosa em que a mesma se encontrava e apontando soluções para a saída dos mesmos. Doc. nº 3 a 9.
V- A situação de incumprimento a que chegou a “S…, L.da” é da total responsabilidade do sócio gerente José….” 5ª- O oponente entende que os factos por si alegados devem ser considerados provados e em consequência deve concluir-se que o mesmo não teve qualquer responsabilidade ou culpa quanto ao estado de incumprimento a que a empresa chegou.
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- A decisão recorrida padece de erro quanto aos factos apurados, por omitir a pronúncia quanto a factos alegados e relevantes para a decisão da causa sem fundamentar tal omissão, conduzindo à errada interpretação e aplicação das normas legais, nomeadamente do artigo 24º da LGT.
NESTES E NOUTROS TERMOS de direito que V. Ex.as melhor e doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao recurso interposto, e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, determinando-se que a execução seja extinta, com fundamento na ilegitimidade passiva do recorrente.” Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por desconsideração de factos invocados, eventualmente relevantes para a decisão da causa.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos: 1. Foi deduzida execução fiscal n° 2321200501001949 e apensos instaurados pela Fazenda Pública, originariamente contra A S…. Lda., por dívidas de IRC de 2000, 2001 e 2002, no valor global de 11 893.35 €; 2. A executada foi levada a registo 20.07.1995, tendo pois sócios o Oponente, José… e F... (fls. 44 a 46 dos autos); 3. Em 27.12.1995, foram nomeados gerentes, José... e F..., facto que consta do averbamento Ap. 14/951227; 4. Em 19.08.1996, a sociedade deliberou que a gerência era atribuída ao Oponente, o qual assumiu poderes absolutos, sendo necessário passar procuração para o efeito (fls. 12 e 13 dos autos); 5. A deliberação foi aprovada, com voto contra do sócio F..., o qual veio a propor uma acção de anulação da deliberação; 6. A sociedade tinha por objecto...
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