Acórdão nº 00083/14.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, Lda, inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC e retenção na fonte no valor de € 23.451,52 com referência ao exercício de 2010, terminando as alegações com a seguintes conclusões: 1) É princípio estruturante do processo judicial tributário o princípio do Inquisitório pleno previsto nos artigos 13° do C.P.P.T. e 99º da L.G.T., nos termos do qual o Juiz deve ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material.
2) O Meritíssimo Juiz “a quo”, não apreciou todas as questões postas em crise pelos impugnantes, ora recorrentes, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito.
3) Para o efeito, o Tribunal “a quo” atendeu somente aos factos alegados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente aos constantes do Relatório elaborado pela Inspecção Tributária que promoveu a acção inspectiva e até transcreveu na Douta Sentença partes do Relatório da Inspeção Tributária (Páginas 4 a 8 da Sentença recorrida).
4) Na verdade, o Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre os factos alegados e sobre a prova apresentada pela impugnante, todos absolutamente relevantes para a correta decisão da causa, designadamente, as constantes dos artigos 13° a 20º, 28° a 33°, 35° a 44º, todos da petição inicial.
5) É notório que as correcções que estiveram na origem da liquidação aqui impugnada carecem de fundamentação, nos termos do artigo 77°, n° 1 e 2, da Lei Geral Tributária.
6) A fundamentação do acto tributário de liquidação tem de externar-se mediante um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente, para permitir ao contribuinte entre conformar-se ou atacá-lo graciosa ou contenciosamente.
7) Mais, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões porque foi tomada a decisão, no caso, porque foram efectuadas as correcções (Nesse sentido, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 3ª Edição, nota 6, artigo 77°, página 384).
8) Com efeito, na falta de relevação das operações na contabilidade do sujeito passivo, cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira a demonstração da real existência das operações tributáveis a partir dos recebimentos via TPA e, por isso mesmo, se e porque seriam ou não operações sujeitas a imposto em termos de IRC.
9) Porém, a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez tal demonstração, preferindo antes, muito comodamente, ainda que de uma forma errada, presumir a existência das referidas operações na sua totalidade a partir dos dados fornecidos pelos TPAs.
10) Mas se assim procedeu a Inspecção Tributária, então haveria necessariamente de ter presumido a existência de tais operações, procedendo à respectiva determinação por métodos indirectos, nos termos do n° 2 do artigo 83° da Lei Geral Tributária, o que não fez, procedendo ao apuramento do imposto por métodos directos - correcções meramente aritméticas.
11) Por outro lado, existe um manifesto excesso na matéria tributável quantificada, e face aos elementos existentes no Relatório da Inspeção Tributária, conforme se verifica na página 20, onde se converte um prejuízo de - 66.877,79 €, num lucro tributável corrigido de 79.774,43 €.
12) Assim, como se verifica na página 20 do Relatório Final, o que se constata, de facto, é que a conversão do prejuízo declarado no exercício de 2010 no valor de 66.877,79 € para o lucro tributável corrigido de 79.774,79 €, representa um afastamento da matéria colectável superior a 30%, no caso, superior a mais de 100%.
13) Ao proceder à determinação do imposto devido por métodos directos, numa situação em que só lhe era permitido o apuramento através de métodos indirectos, a Autoridade Tributária e Aduaneira preteriu formalidade legal essencial do processo de liquidação, o qual deverá conduzir à sua anulação.
14) O absoluto desconhecimento a que a Sentença recorrida vota, substancialmente, os factos alegados pela impugnante, ora recorrente, menospreza os princípios do inquisitório e do contraditório, contido no artigo 58° da Lei Geral Tributária.
15) Como resulta do Relatório da Inspecção Tributária, as liquidações impugnadas foram efectuadas mediante correcções meramente aritméticas, mas apenas e só, a partir dos dados recolhidos nos extratos bancários dos terminais de pagamento Automático - TPA.
16) Verifica-se, assim, que os factos tributários que estiveram na origem da liquidação adicional, provêm de meros extratos bancários - TPA e que a Autoridade Tributária e Aduaneira os considerou na totalidade como vendas de sapatos.
17) Ora, a verdade é que, tais extratos bancários nunca poderão fundamentar directamente qualquer liquidação pelo que quaisquer liquidações que tenham apenas e só como fonte directa os extratos bancários dos TPA, são ilegais.
18) Com efeito, na falta de relevação das operações tributáveis na escrita da sujeito passivo, cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira a demonstração da real existência das operações, já que lhe cabia o respectivo ónus probatório, ou não se estivesse em sede de correcções meramente aritméticas.
19) Porém, a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez tal demonstração, preferindo antes, muito comodamente, presumir a existência de tais operações a partir dos extratos bancários.
20) Mas se assim foi, então haveria a Autoridade Tributária e Aduaneira necessariamente de ter presumido a existência de tais operações tributáveis, procedendo à respectiva determinação por métodos indirectos.
21) O que não fez, procedendo antes, ao apuramento do imposto por métodos directos - correcções meramente aritméticas, numa situação em que só lhe era permitido o apuramento através de métodos indiretos, nos termos do artigo 83°, n° 2 da Lei Geral Tributária (Neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 18 de Junho de 2015, Processo N° 05157/11, Recurso Jurisdicional Tributário, 2° Juízo – 2ª Secção (Contencioso Tributário), N° de Origem 401/08.6BECTB - Castelo Branco - TAF).
22) Ao proceder à determinação do imposto por métodos directos numa situação em que só lhe era permitido o apuramento através de métodos indirectos, a Autoridade Tributária e Aduaneira preteriu formalidade legal essencial do processo de liquidação, o qual conduz à anulação da liquidação de IRC, ano 2010.
23) A liquidação impugnada refere-se a sujeitos passivos cuja identidade é desconhecida, ou seja, faltam-lhe elementos essenciais, não se sabendo que operações são e, por isso mesmo, se e porque são operações sujeitas a imposto e até se foram sujeitos passivos ou não, que intervieram nas operações pretensamente tributáveis.
24) A Inspecção Tributária limitou-se a verificar os extractos das contas bancárias do ano de 2010, e depois considerou como vendas todos os depósitos bancários que a sujeito passivo terá realizado através dos terminais de pagamento automático - TPAs.
25) Contudo, tal procedimento, nunca poderá fundar por avaliação direta e sem necessidade de mais investigação, a liquidação de imposto de IRC.
26) Tanto mais que, por parte da sujeito passivo foi dada toda a colaboração e autorização ao acesso à informação e documentos bancários, cumprindo na integra o artigo 59° da Lei Geral Tributária.
27) Ora, a verdade é que, muitos dos depósitos bancários que a sujeito passivo realizou através dos terminais de pagamento automático - TPAs, foram feitos através do cartão de crédito das próprias testemunhas ouvidas na inquirição, que de uma forma clara explicaram ao Tribunal que cederam o seu próprio cartão de crédito pessoal, para que através deste meio e de uma forma rápida e urgente fosse possível dar liquidez à conta da Firma, que muitas vezes nem saldo disponível tinha para cobrir cheques entregues a fornecedores para pagamento de mercadoria.
28) Portanto, a Inspecção Tributária ao considerar como vendas todos os depósitos bancários que a sujeito passivo terá realizado através dos terminais de pagamento automático - TPAs, considerou também como vendas os próprios empréstimos.
29) Pelo que, qualquer liquidação que tenha por fonte directa apenas e só os movimentos dos depósitos efectuados nas instituições bancárias - TPA, no ano de 2010, será ilegal, e isto, porque nem todo o dinheiro realizado através dos terminais de pagamento automático - TPAs tiveram origem nos clientes da Firma e não há relevação das alegadas operações tributáveis, quais as datas das operações e quais os sujeitos passivos que intervieram nas operações em causa.
30) Ou seja, não há um nexo de causalidade entre os alegados factos tributáveis e os extratos bancários, no ano de 2010.
31) Na falta destes elementos...
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