Acórdão nº 00360/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO F…, Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios relativas aos exercícios de 1999 e 2000.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.315).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. - Existe nulidade da sentença, pois, dos autos, resulta que a Mma. Juíza que efetuou e presidiu à inquirição de testemunhas não foi a mesma que, na sentença recorrida proferiu a decisão sobre a matéria de facto incorporada na sentença recorrida, tende assim o Tribunal a que inobservado o princípio da imediação da prova, cf. Art.° 605° (antigo Art.° 654°), do CPC (aplicável por força da alínea e). do Art.° 2° do CPPT).

  1. - No entanto, ainda que assim se não entenda, sempre se haverá de reconhecer à sentença um vício de irregularidade, sanável apenas com o proferimento de uma nova, pela Mma. Juíza que presidiu à inquirição de testemunhas.

  2. - A prova testemunhal deve ser valorada - Art.° 392° do Código Civil dando-se como provado que: a) Com a falta de sequência numérica c cronológica de faturas e documentos equivalentes, bem como com a utilização de faturas com numeração repetida, sem séries devidamente referenciadas, não resultou qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional, sendo somente uma irregularidade contabilística.

    1. Os livros com faturas não utilizadas ou emitidas foram todas devolvidas à tipografia para destruição.

    2. Os clientes que não pagavam os serviços prestados passavam em saldo em conta corrente.

  3. - A prova documental deve ser valorada - Art° 362° do Código Civil - dando-se como provado que, não existem divergências entre as faturas emitidas aos clientes e os extratos de contas correntes desses mesmos clientes, conforme documentos 10, 11 e 12 anexos à PI.

  4. - Deve reconhecer-se que a AT não se desonerou do encargo que sobre si recaia de demonstrar que nos exercícios económicos de 1999 e 2000, existem pressupostos para determinar a mudança do rumo da tributação e que existiu impossibilidade da sua determinação pelo método direto e por montante exato, conforme Art.° 87°, nº 1, b) e 88° da LGT.

  5. - Pelo que deve manter a presunção de verdade da escrita comercial da recorrente para os fins fiscais, cf. Artº 75° da LGT.

  6. - A recorrente entende que existe vício de falta de fundamentação no critério utilizado na aplicação dos métodos indiretos, cf. Art.° 77º da LGT.

  7. - Como entende que existe errónea quantificação e manifesto excesso da capacidade contributiva, Art.° 90º da LGT.

    9 - E consequentemente devem as liquidações recorridas ser anuladas.

    Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA».

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), são estas as questões que importa apreciar: (i) nulidade da sentença porquanto o juiz que a proferiu não foi aquele que presidiu à fase instrutória; (ii) erro de julgamento na apreciação e valoração da prova testemunhal e documental, devendo dar-se como provados factos que a sentença julgou «não provados»; (iii) se concorrem os pressupostos de que depende a aplicação de métodos indirectos e se a decisão da AT contém a fundamentação legal; (iv) se se verifica errónea quantificação da matéria tributável.

    3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «IV. Fundamentação de facto Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos:

    1. A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, de âmbito geral, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu, a coberto da ordem de serviço n.º 32785, de 10/04/2003, a qual incidiu sobre os exercícios económicos de 1999 e 2000 – cfr. fls. 4 do processo administrativo apenso aos autos.

    2. No âmbito da referida ação de inspeção, em 08/07/2003, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária constante de fls. 3/9 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: […] - imagens omissas – […] C) Pelo ofício n.º 11107, expedido por correio registado em 10/07/2003, foi a impugnante notificada para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária. – cfr. fls. 12/13 e 18 do processo administrativo apenso aos autos.

    3. A impugnante exerceu o direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção nos termos e com os fundamentos vertidos no requerimento constante de fls. 15/16 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    4. Na sequência do exercício do direito de audição prévia por parte da impugnante, em 24/07/2003, foi elaborado o complemento do relatório após concessão do direito de audição, do qual consta: - imagens omissas – […] - cfr. fls. 17/19 do processo administrativo apenso aos autos.

    5. As conclusões do relatório de inspeção tributária foram sancionadas superiormente. – cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso aos autos.

    6. Através do ofício n.º 012428, expedido por correio registado em 30/07/2003, a impugnante foi notificada do relatório de inspeção tributária. – cfr. fls. 20/21 do processo administrativo apenso aos autos.

    7. Pelo ofício n.º 12687, de 05/08/2003, rececionado em 06/08/2003, a impugnante foi notificada do ato de fixação do lucro tributável/imposto/volume de negócios referentes aos anos de 1999 e 2000, bem como para, querendo, solicitar a revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91.º da LGT. - cfr. fls. 133 dos autos e fls. 27/28 do processo administrativo apenso aos autos.

    8. A impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 129/132 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    9. Em 01/10/2003 realizou-se a reunião dos peritos do contribuinte e da Fazenda Pública, tendo sido lavrada a ata n.º 36/03, da qual se extrai, […] - imagens omissas - - cfr. fls. 23 frente e verso do processo administrativo apenso aos autos.

    10. Em 02/10/2003, o Sr. Diretor de Finanças de Viseu proferiu decisão com o seguinte teor: - cfr. fls. 22 do processo administrativo apenso aos autos.

    11. Pelo ofício n.º 15.879, de 06/10/2003, rececionado em 10/10/2003, a impugnante foi notificada da decisão do pedido de revisão da matéria tributável exarada nos termos do artigo 92.º, n.º 6 da LGT, bem como da ata n.º 36/03 – cfr. fls. 25/26 do processo administrativo apenso aos autos.

    12. Na sequência da ação inspetiva e do subsequente procedimento de revisão da matéria tributável foram emitidas as seguintes liquidações: a. Liquidação n.º 2003 8310017349, relativa a IRC e juros compensatórios do exercício de 1999, com imposto a pagar no valor de 722,02 € e juros compensatórios, no valor de 158,96 €; b. Liquidação n.º 2003 8310017350, relativa a IRC e juros compensatórios do exercício de 2000, com imposto a pagar no valor de 3.657,74 €, tributações autónomas de 607,34 € e juros compensatórios, no valor de 553,48 €. – cfr. fls. 29/30 dos autos.

    Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, nomeadamente os factos vertidos nos artigos 14.º, 17.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º 31.º, 38.º, 44.º, 51.º, 52.º e 117.º da petição inicial.

    Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.

    Para a formação da convicção do Tribunal também contribuiu o depoimento isento e credível da testemunha L…, Inspetora Tributária, que realizou o procedimento inspetivo e que, no essencial, relatou o que constava do relatório de inspeção...

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