Acórdão nº 00360/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO F…, Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios relativas aos exercícios de 1999 e 2000.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.315).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. - Existe nulidade da sentença, pois, dos autos, resulta que a Mma. Juíza que efetuou e presidiu à inquirição de testemunhas não foi a mesma que, na sentença recorrida proferiu a decisão sobre a matéria de facto incorporada na sentença recorrida, tende assim o Tribunal a que inobservado o princípio da imediação da prova, cf. Art.° 605° (antigo Art.° 654°), do CPC (aplicável por força da alínea e). do Art.° 2° do CPPT).
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- No entanto, ainda que assim se não entenda, sempre se haverá de reconhecer à sentença um vício de irregularidade, sanável apenas com o proferimento de uma nova, pela Mma. Juíza que presidiu à inquirição de testemunhas.
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- A prova testemunhal deve ser valorada - Art.° 392° do Código Civil dando-se como provado que: a) Com a falta de sequência numérica c cronológica de faturas e documentos equivalentes, bem como com a utilização de faturas com numeração repetida, sem séries devidamente referenciadas, não resultou qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional, sendo somente uma irregularidade contabilística.
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Os livros com faturas não utilizadas ou emitidas foram todas devolvidas à tipografia para destruição.
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Os clientes que não pagavam os serviços prestados passavam em saldo em conta corrente.
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- A prova documental deve ser valorada - Art° 362° do Código Civil - dando-se como provado que, não existem divergências entre as faturas emitidas aos clientes e os extratos de contas correntes desses mesmos clientes, conforme documentos 10, 11 e 12 anexos à PI.
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- Deve reconhecer-se que a AT não se desonerou do encargo que sobre si recaia de demonstrar que nos exercícios económicos de 1999 e 2000, existem pressupostos para determinar a mudança do rumo da tributação e que existiu impossibilidade da sua determinação pelo método direto e por montante exato, conforme Art.° 87°, nº 1, b) e 88° da LGT.
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- Pelo que deve manter a presunção de verdade da escrita comercial da recorrente para os fins fiscais, cf. Artº 75° da LGT.
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- A recorrente entende que existe vício de falta de fundamentação no critério utilizado na aplicação dos métodos indiretos, cf. Art.° 77º da LGT.
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- Como entende que existe errónea quantificação e manifesto excesso da capacidade contributiva, Art.° 90º da LGT.
9 - E consequentemente devem as liquidações recorridas ser anuladas.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), são estas as questões que importa apreciar: (i) nulidade da sentença porquanto o juiz que a proferiu não foi aquele que presidiu à fase instrutória; (ii) erro de julgamento na apreciação e valoração da prova testemunhal e documental, devendo dar-se como provados factos que a sentença julgou «não provados»; (iii) se concorrem os pressupostos de que depende a aplicação de métodos indirectos e se a decisão da AT contém a fundamentação legal; (iv) se se verifica errónea quantificação da matéria tributável.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «IV. Fundamentação de facto Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos:
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A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, de âmbito geral, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu, a coberto da ordem de serviço n.º 32785, de 10/04/2003, a qual incidiu sobre os exercícios económicos de 1999 e 2000 – cfr. fls. 4 do processo administrativo apenso aos autos.
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No âmbito da referida ação de inspeção, em 08/07/2003, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária constante de fls. 3/9 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: […] - imagens omissas – […] C) Pelo ofício n.º 11107, expedido por correio registado em 10/07/2003, foi a impugnante notificada para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária. – cfr. fls. 12/13 e 18 do processo administrativo apenso aos autos.
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A impugnante exerceu o direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção nos termos e com os fundamentos vertidos no requerimento constante de fls. 15/16 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Na sequência do exercício do direito de audição prévia por parte da impugnante, em 24/07/2003, foi elaborado o complemento do relatório após concessão do direito de audição, do qual consta: - imagens omissas – […] - cfr. fls. 17/19 do processo administrativo apenso aos autos.
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As conclusões do relatório de inspeção tributária foram sancionadas superiormente. – cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso aos autos.
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Através do ofício n.º 012428, expedido por correio registado em 30/07/2003, a impugnante foi notificada do relatório de inspeção tributária. – cfr. fls. 20/21 do processo administrativo apenso aos autos.
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Pelo ofício n.º 12687, de 05/08/2003, rececionado em 06/08/2003, a impugnante foi notificada do ato de fixação do lucro tributável/imposto/volume de negócios referentes aos anos de 1999 e 2000, bem como para, querendo, solicitar a revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91.º da LGT. - cfr. fls. 133 dos autos e fls. 27/28 do processo administrativo apenso aos autos.
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A impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 129/132 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Em 01/10/2003 realizou-se a reunião dos peritos do contribuinte e da Fazenda Pública, tendo sido lavrada a ata n.º 36/03, da qual se extrai, […] - imagens omissas - - cfr. fls. 23 frente e verso do processo administrativo apenso aos autos.
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Em 02/10/2003, o Sr. Diretor de Finanças de Viseu proferiu decisão com o seguinte teor: - cfr. fls. 22 do processo administrativo apenso aos autos.
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Pelo ofício n.º 15.879, de 06/10/2003, rececionado em 10/10/2003, a impugnante foi notificada da decisão do pedido de revisão da matéria tributável exarada nos termos do artigo 92.º, n.º 6 da LGT, bem como da ata n.º 36/03 – cfr. fls. 25/26 do processo administrativo apenso aos autos.
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Na sequência da ação inspetiva e do subsequente procedimento de revisão da matéria tributável foram emitidas as seguintes liquidações: a. Liquidação n.º 2003 8310017349, relativa a IRC e juros compensatórios do exercício de 1999, com imposto a pagar no valor de 722,02 € e juros compensatórios, no valor de 158,96 €; b. Liquidação n.º 2003 8310017350, relativa a IRC e juros compensatórios do exercício de 2000, com imposto a pagar no valor de 3.657,74 €, tributações autónomas de 607,34 € e juros compensatórios, no valor de 553,48 €. – cfr. fls. 29/30 dos autos.
Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, nomeadamente os factos vertidos nos artigos 14.º, 17.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º 31.º, 38.º, 44.º, 51.º, 52.º e 117.º da petição inicial.
Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.
Para a formação da convicção do Tribunal também contribuiu o depoimento isento e credível da testemunha L…, Inspetora Tributária, que realizou o procedimento inspetivo e que, no essencial, relatou o que constava do relatório de inspeção...
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