Acórdão nº 00935/17.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO FJGP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 23 de Junho de 2017, e que rejeitou liminarmente a presente providência cautelar intentada contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e onde era solicitado que se devia decretar: “…a suspensão de eficácia do acto proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do IMT IP em 9/11/16 e do qual o Requerente só teve conhecimento no dia 23/02/2017”.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1º O Despacho ora Recorrido ao indeferir liminarmente a providência requerida pelo ora Recorrente contra o IMT IP, invocando a sua ilegitimidade, procedeu a uma interpretação dos artigos 9º, nº1, e 55 nº1, alínea a) CPTA, com o sentido de impedir o acesso à justiça administrativa de trabalhadores que decidam impugnar contenciosamente atos administrativos que ordenem o encerramento dos seus locais de trabalho; 2º Porém, tal sentido não é admissível constitucionalmente por violar os artigos 58º, nº1 e 59º, nº1, da CRP, pelo que também não é admissível a manutenção na ordem jurídica do Despacho ora recorrido; 3º Com efeito, o direito ao trabalho constitucionalmente consagrado enquanto direito fundamental assume-se como um direito a exercer uma atividade profissional e como um direito a não ser privado do posto de trabalho – direito à segurança no trabalho; 4º Ora, o ato administrativo suspendendo, ao ordenar o encerramento do local de trabalho do recorrente – Centro de Inspeção Automóvel de Ponte de Lima, vai atingir o seu direito à segurança no emprego, pois, conforme decorre dos artigos 343º, alínea b) e 346º, nº3, do Código de Trabalho, a impossibilidade de o empregador receber o trabalhador ou o encerramento total e definitivo da empresa determinam a caducidade do contrato de trabalho; 5º Assim, porque nos presentes Autos está precisamente evitar que a execução do ato suspendendo extinga o posto de trabalho do Recorrente, tem este legitimidade para, nos termos dos artigos 58º, nº1 e 59º, nº1, da CRP, impugnar contenciosamente o ato administrativo que tem este efeito extintivo; 6º Deste modo, o Despacho Recorrido devia ter admitido a providência requerida, ordenando a citação da entidade requerida, visto o Recorrente, enquanto trabalhador, ter legitimidade para impugnar contenciosamente um ato administrativo que atinja o seu posto de trabalho, extinguindo-o; 7º Por outro lado, o Despacho Recorrido falece de razão ao ter decidido que o ato suspendendo não tem repercussão na esfera jurídica do Recorrente, mas apenas na esfera jurídica da sua entidade patronal; 8º É que o Recorrente, muito embora não seja parte na relação jurídica administrativa existente entre a sua entidade patronal e o IMT, é no entanto parte de uma relação material em que, de um lado, está um trabalhador e a defesa do seu posto de trabalho/ direito à segurança no emprego e, do outro lado, uma entidade administrativa que ordenou, via ato administrativo, o encerramento do seu local de trabalho, extinguindo o seu posto de trabalho; 9º Por isso, o Recorrente vai obter utilidade numa sentença de anulação contenciosa do ato ora suspendendo, pois, se isso acontecer, retira daí um benefício para a sua esfera jurídica, ou seja, a manutenção do seu local de trabalho, do seu posto de trabalho e do seu contrato individual de trabalho; 10º Daí que, o Despacho recorrido, independentemente da interpretação que fez dos artigos 9º, nº1 e 55º, nº1, alínea a), do CPTA ser desconforme à Constituição, tenha feito uma interpretação errada destes preceitos do CPTA, pois o que está aí em causa é a consagração da legitimidade enquanto forma de os particulares poderem obter utilidade com a anulação contenciosa de atos administrativos que ofendam a sua esfera jurídica; 11º Assim sendo, o Despacho Recorrido, ao considerar não ter o ora Recorrente legitimidade para impugnar contenciosamente o ato suspendendo, violou os artigos 9º nº1, e 55º, nº1, alínea a), do CPTA.

O recorrido, notificado para os efeitos do recurso, veio apresentar as seguintes conclusões: I - O Requerente, ora Recorrente, vem através de uma Providência Cautelar, requerer a suspensão de eficácia de um ato administrativo – concretamente, o ato de execução da Deliberação do Conselho Diretivo (CD) do IMT, IP, de 02/11/2016, confirmada através da Deliberação do CD do IMT, IP, de 18/05/2017 -, dirigido à entidade C... – Centro de Inspeção Mecânica em Automóveis, SA, entidade gestora do Centro de Inspeção Técnica Automóvel (CITV) de Ponte de Lima (cód. 002), que foi notificado ao seu Presidente do seu Conselho de Administração, Sr. FTP, através do ofício IMT, IP referência n.º 043200107049315, de 09/11/2016 (cfr. fls. 80-81 do Processo...

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