Acórdão nº 00663/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: HJCP (Tarouca) recorre de decisão do TAF de Viseu, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Lisboa).

O recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi notificado, no dia 16 de Abril de 2014, pela Direcção Geral do Ensino Superior (doravante DGES), através do ofício com a referência 0784, datado de 14/04/2014, da execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.° 09271/12, acto impugnado em que, 2. Dado o teor da decisão, resulta para este que, deixa de estar colocado no par instituição/curso 0130 Universidade dos Açores — Ponta Delgada /8083 Ciclo Básico de Medicina, com efeitos imediatos, passando à situação de não colocado e, 3. Concomitantemente a sua inscrição naquele par instituição/curso, irá ser anulada ficando assim como não colocado, ou seja, 4. A DGES, em função da decisão do TCAS, retira ao recorrente a sua habilitação académica e anula-lhe a inscrição no curso de medicina e, desta sorte, a meio do 2° ano lectivo, ou melhor já na fase final do 2° ano do curso, com todas as consequências negativas que isso acarreta, retira o 5. recorrente da Faculdade, que vinha frequentando com êxito total. Ora, 6. Não podemos concordar com a execução que foi dado ao acórdão do TCAS, nem tao pouco com a presente sentença, pois que, ao contrário do que esta defendeu o acto objeto da presente demanda comporta, como afinal se concluirá, inúmeras ilegalidades. Em primeiro lugar, 7. No dia 07 de Março de 2014, foi o recorrente notificado através do seu mandatário da admissão e subida do recurso jurisdicional interposto para o STA, que, 8. Na sequência do acórdão do TCAS que por via do acórdão do TC (Tribunal Constitucional), concede provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Educação e julgou improcedente a Intimação para Protecção de Direitos Liberdades e Garantias, permitindo a aplicação das normas dos art.ºs 11.°, n.ºs 4 e 6 e ainda, o 5.° n.° 5 do DL n.° 74/2004, de 26 de Março, na redacção introduzida pelo DL n.° 42/2012, de 22 de Fevereiro.

9. Perante tal quadro, o recorrente remeteu carta ao DGES, solicitando a revogação do acto sindicado, o que até à presente data não aconteceu. Ora, 10. Sendo o recurso interposto tempestivamente e subindo com efeitos suspensivos, jamais deveria existir o acto aqui objecto desta acção e da providência cautelar interposta e admitida, que aliás não poderá de forma alguma subsistir no ordenamento jurídico.

11. Desta forma, estamos perante acórdão que de acordo com o disposto no Código do Processo Civil, aqui aplicado, supletivamente, ex vi do art. 1° do CPTA, mais concretamente, 12. Pela conjugação das disposições do art.° 628.° "A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação" e do art.° 704.° "A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo. Ora, 13. O acórdão que o recorrido pretende executar com a notificação que enviou ao recorrente, não transitou em julgado, à data da sua prolação logo, não se está perante um título executivo passível de ser executado, ao contrário do que o recorrido pretendeu fazer valer, com a notificação supra referida. Em segundo lugar, 14. Vejamos o percurso académico do recorrente que concluiu o Ensino Secundário Recorrente, no ano lectivo 2010/2011, tendo concluído o curso Socioeconómicas no mesmo ano, com a média interna de dezanove valores e sete décimas (19,7); 15. No ano 2010/2011 concorreu ao Ensino Superior, com a média do Ensino Recorrente, tendo para o efeito utilizado as Provas de Ingresso realizadas através de exames nacionais de 2011, não tendo ingressado no curso de Medicina mas sim em Ciências Farmacêuticas, na Universidade do Porto; 16. Ainda em 2012/2013 o recorrente candidata-se ao Ensino Superior, com a média do Recorrente, após decisão do tribunal, tendo sido colocado na Universidade dos Açores, no Curso de Medicina; 17. Decorrente desta candidatura obteve colocação na Faculdade de Medicina da Universidade dos Açores tendo sido admitido no 1° ano onde se matriculou e encontra a frequentar; 18. No ano lectivo de 2013/2014 concluiu o 2° ano de Medicina com as seguintes classificações - 1° Semestre: Fisiologia I 15.00; Microbiologia e Parasitologia 119.00; Histologia e Embriologia 112.00; Genética 15.00; Introdução à Saúde Comunitária 14.00; Inglês Instrumental 18.00 - 2° Semestre: Biologia Molecular Aplicada 15.00; Anatomia III 10.00; Fisiologia II 10.00; Microbiologia e Parasitologia II 16.00; Histologia e Embriologia II 13.00; imunologia 14.00.

19. Está neste momento a concluir a inscrição no 5.° ano de medicina na Universidade dos Açores.

20. Desta sorte, como se pode concluir o recorrente obteve o 12° ano vio recorrente no ano lectivo 2010/2011, pelo que não pode ser considerado abrangida pelo acórdão que o DGES pretende executar, sob pena de termos de admitir que lhe estão a retirar habilitação académica já anteriormente reconhecida pelo requerido, pelo que 21. Em 2012/2013 ao candidatar-se de novo, e ao correctamente ser aceite pela DGES atribuindo-lhe colocação, através do ensino recorrente, em Medicina na Universidade dos Açores, com a classificação final de 197 pontos, o recorrido apenas cumpriu com a lei pois não podia retirar uma habilitação que já no ano anterior reconhecera e, por outro lado, a lei só vigora para o futuro, ou seja, 22. O seu acesso ao ensino superior resulta da conjugação da sua média de conclusão do ensino secundário recorrente aliás ás provas de ingresso que realizou no ano lectivo de 2010/2011, o que quer dizer que, 23. O recorrente estava legitimado pelo recorrido para, utilizando esses exames de acesso ao ensino superior se candidatar no ano lectivo seguinte (2011/2012) e, ainda, no ano lectivo posterior (2012/2013), tal qual, qualquer outro aluno do ensino secundário — regular ou recorrente com os exames nacionais realizados. Dai que, 24. Não temos dúvidas em afirmar da ilegalidade/errada execução que está a ser dada ao acórdão do TCAS, pois que, com esta, se estão a retirar, efectivamente habilitações académicas reconhecidas ao recorrente pelo recorrido e, que permitem qualquer aluno que complete o ensino secundário se candidatar ao ensino superior. Em terceiro lugar, 25. Nesta situação em concreto, o recorrido refere está a dar cumprimento ao acórdão do TCAS - Recurso n.° 0971/12 através da anulação da colocação do recorrente no par instituição/curso 0130 Universidade dos Açores — Ponta Delgada /8083 Ciclo Básico de Medicina, com base no argumento que, 26. O acórdão ao alterar a nota final de acesso desta, de 197 para 175, faz com que, esta nota não seja suficiente para entrar na Universidade dos Açores no ano de 2012. Ora, 27. Em cumprimento do aludido acórdão, a DGES procedeu à alteração da situação final do recorrente relativamente ao concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012, alterando o par instituição/curso de colocação, em função do recalculo das notas de candidatura para cada uma das suas opções de preferência, que alterou a classificação final do recorrente de 197 para 175 — valor este sem qualquer tipo de justificação e que, estaria sempre, por força dos artigos 124° e 125° do CPA, sujeitos ao dever de fundamentação, nem tão pouco concedendo, neste caso em concreto, 28. A necessária e legal audiência prévia para que o recorrente se pronunciasse e tivesse a oportunidade de se pronunciar. Neste contexto, 29. A decisão do TC relativamente a esta questão, acolhida pelo acórdão do TCAS, refere-se, e, como deve ser, apenas às situações criadas após a publicação do DL n.° 42/2012 — ou seja, nas situações referentes a alunos matriculados e que concluíram o ensino secundário nesse ano lectivo de 2011/2012 — e, nunca, às situações já constituídas e referentes a alunos como o recorrente que terminaram e adquiriram a sua certificação de conclusão do ensino secundário recorrente em anos lectivos anteriores ao da publicação do diploma vindo de referir, talqualmente é o caso do recorrente. Ora, 30. Perfilhar um entendimento diferente deste, que entende se deve proceder à retirada de uma habilitação académica legalmente obtida, e reconhecida pela DGES, em tempos passados e anteriores á publicação do DL n.° 42/2012 e, portanto, 31. Contrário ao próprio diploma, à lei pela proibição da retroactividade, à CRP e à decisão do TC que, jamais admite a aplicação a situações já constituídas — o que tudo visto como infra se referirá implica uma claríssima inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsito ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.° 2.° da CRP, assim, se retirando que, 32. O recorrido não pode impedir candidatos legalmente possuidores de uma habilitação académica necessária e obrigatória para uma candidatura ao ensino superior, adquirida, em anos anteriores ao da publicação do DL n.° 42/2012, se apresentem como candidatos. Por fim, 33. Dúvidas não podem pois restar quanto ao facto do recorrido estar a aplicar este diploma legal com efeitos à data em que o recorrente concluiu o ensino secundário recorrente, numa clara retroactividade, 34. A situações já constituídas/consolidadas o que objectivamente consubstancia violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsito ao princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art.° 2.° da CRP, como vimos referindo.

35. Ademais, estamos perante um acto injusto, desnecessário e, que, atenta contra o interesse público, o que o torna ainda mais incompreensível. Ora, 36. Existe ainda, em nosso entender, uma (in)constitucionalidade que deve ser discutida no prisma ora...

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