Acórdão nº 00731/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Ministério Público interpôs acção para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos políticos, equiparados a altos cargos públicos, contra PARGMF, residente na Rua …, Santo Tirso, pedindo que este seja declarado inibido, por período a fixar de um a cinco anos, para o exercício de cargos políticos e equiparados e altos cargos públicos, que envolvem a entrega da declaração dos rendimentos, património e cargos sociais, nos termos constantes do Regime Jurídico do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos, aprovado pela Lei 4/83, de 2 de abril.

O TAF do Porto decidiu assim: julga-se procedente a presente ação e, em consequência, determina-se a inibição do R., PARGMF, para o exercício de cargo político e equiparado e de alto cargo público, pelo período de três anos.

Desta sentença vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: Da violação do disposto no artigo 88.º n.º 1 al. b) do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante designado por CPTA), 1. O Tribunal a quo conheceu do mérito da acção, em despacho saneador-sentença- 2. Considerando verificados os requisitos do disposto no artigo 88.º n.º 1 al. b) do CPTA.

  1. A verdade é que os pressupostos do artigo 88.º n.º 1 al. b) do CPTA não estão verificados.

  2. Quer porque não há apenas questões de Direito como ainda porque os autos não estavam habilitados a conhecer de mérito.

  3. Pelo que, o Tribunal não deveria conhecer de mérito, errando na interpretação e aplicação do disposto no artigo 88.º n.º 1 al. b) do CPTA.

    Da violação do disposto nos artigos 6.º n.º 1 e 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, 6. O Tribunal a quo dispensou a audiência prévia.

  4. Contudo, o Tribunal a quo devia notificar as partes para a audiência prévia.

  5. Ao não fazê-lo incorreu no vício da nulidade por omissão da audiência prévia.

  6. O Tribunal deveria realizar a audiência prévia, por força do disposto no artigo 6.º n.º 1 e 3.º n.º 3 do Cpciv 10. O que importa a nulidade da decisão proferida e do todo o processado após os articulados.

    Da caducidade, 11. O prazo de caducidade aplicado pelo Tribunal não é o correcto.

  7. O disposto no artigo 11.º n.º 4 da LTA não é aplicável in casu.

  8. Não estamos diante um caso de perda de mandato ou dissolução de órgãos autárquicos.

  9. Assim, na falta de disposição especial, sempre será de considerar aplicável o prazo previsto no artigo 98.º n.º 2 do CPTA.

  10. Devendo a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente, por caducidade do direito de acção.

    Termos em que e nos melhores de Direito que suprirão, requer a admissão do presente recurso e, por via dele, (i) ser o despacho saneador revogado, atenta a sua nulidade decorrente da violação do disposto no artigo 88.º n.º 1 al. b) do CPTA e 3.º n.º 3 e 6 n.º 1 do CPCiv, por dispensar a audiência prévia, o que determina a nulidade de todo o processado, designadamente do despacho saneador; (ii) Subsidiariamente, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que declare a caducidade da acção, por incumprimento do prazo e violação do disposto no artigo 11.º n.º 4 da LTA e 98.º n.º 2 do CPTA; O MP contra-alegou, concluindo: Não merece censura a decisão recorrida, não padecendo de qualquer vício que lhe seja assacado, falecendo os argumentos contra ela invocados pelo recorrente, pelo que que deve ser integralmente confirmada.

    Negando-se provimento ao recurso, far-se-á JUSTIÇA Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) PARGMF, ora R., exerceu o cargo de Diretor Municipal na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no período compreendido entre 04/11/2009 e 31/05/2013 (cfr. doc. de fls. 6 do suporte físico do processo).

    2) O R. não entregou, junto do Tribunal Constitucional, no prazo de sessenta dias a contar da data de cessação de funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais por si exercidos (confissão e cfr. certidão de fls. 7 do suporte físico do processo).

    3) Do ofício n.º 2398 de 28/09/2016, proveniente do Tribunal Constitucional e recebido pelo R., consta, além do mais, o seguinte: “Assunto: Declaração de património, rendimentos e cargos sociais (Lei n.º 4/83, de 2 de abril na redação atual) ***Tenho a honra de notificar V. Ex.ª para apresentar na 4.ª secção no Tribunal Constitucional, sito na Rua …, Lisboa, nos autos de declaração e património e rendimentos dos titulares dos cargos políticos acima identificados, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, por facto de início (em 4 de novembro de 2009), atualização e cessação (em 31 de maio de 2013) nas funções de diretor municipal da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, mandato 2009/2013, abrangidas pelo dever legal de declarar ou, no mesmo prazo, fazer prova de a já ter entregue, tudo nos termos do disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 4/83, de 2 de abril, com as posteriores alterações.

    Mais fica advertido de que, ‘em caso de incumprimento culposo’ destes deveres de apresentação, incorrerá em ‘inibição por um período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções de magistrado de carreira’ e/ou ‘em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos’, e ainda de que ‘quem fizer declaração falsa’ incorre na aludida sanção ‘e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei’, tudo nos termos do disposto nos n.

    os 1 e 2 do art.º 3.º da Lei 4/83, de 2 de abril, na redação atual” (cfr. docs. de fls. 8 a 11 do suporte físico do processo).

    4) O prazo de trinta dias para o R. entregar a referida declaração de rendimentos, património e cargos sociais, em cumprimento da notificação mencionada no ponto anterior, terminou no dia 10/11/2016 (cfr. certidão de fls. 7 do suporte físico do processo).

    5) O R., desde que foi notificado nos termos do ofício referido no ponto 3) e até ao momento presente, não apresentou no Tribunal Constitucional a declaração de rendimentos, património e cargos sociais relativa à cessação de funções no cargo de diretor municipal da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no mandato de 2009/2013 (confissão e cfr. certidão de fls. 7 do suporte físico do processo).

    6) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 24/03/2017 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 do suporte físico do processo).

    XDE DIREITO Está posta em causa a decisão que julgou procedente a acção.

    Na óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, esta violou o disposto nos artºs 88º/1/al. b) do CPTA, 3º/3 e 6º/1 do CPC; subsidiariamente, alegou que a decisão proferida pelo Tribunal a quo errou ao não declarar a caducidade da acção, por incumprimento do prazo e violação do disposto nos artºs 11º/4 da LTA e 98º/2 do CPTA.

    Cremos que não lhe assiste razão.

    Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “Da caducidade do direito de ação: Entende o R. que, atento o prazo previsto no art.º 98.º, n.º 2, do CPTA e considerando que a omissão de entrega da declaração aqui em causa se concretizou no dia 10/11/2016, a presente ação não foi tempestivamente interposta.

    O Ministério Público pronunciou-se, em sede de resposta, pela improcedência da exceção invocada.

    E julgamos, com efeito, que a razão está do lado do Ministério Público, senão vejamos.

    Com a presente ação, visa o Ministério Público efetivar as consequências previstas no art.º 3.º do RJCPR, por falta de apresentação, pelo R., da declaração de rendimentos, património e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional, após a cessação de funções de diretor municipal, ação cuja instauração lhe está acometida, como vimos, enquanto dever funcional nos termos do art.º 11.º, n.º 3, da LTA, na sua redação atual.

    Assim, e ao que aqui nos interessa, determina o art.º 11.º, n.º 4, da LTA que as ações de perda de mandato – às quais, por identidade de razões, se equipara a requerida inibição temporária para o exercício de cargos políticos e públicos –, “só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam” (sublinhado nosso).

    É este o prazo de caducidade aplicável à presente ação e não, como defende o R., o prazo de sete dias previsto no art.º 98.º, n.º 2, do CPTA. Não estamos...

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