Acórdão nº 00382/13.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AMM (Cantanhede), interpõe recurso de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Caixa Geral de Aposentações, I. P.

(Lisboa).

Conclui o recorrente da seguinte forma: 1 - Não resultando dos autos provado qualquer outro facto em sentido contrário, deverá ser dado igualmente como provado, que «Foi precisamente devido ao regresso dos professores ´´retornados´´ das ex-colónias que o A não teve colocação no ensino entre 01/01/1978 e 31/01/1980, o que o obrigou a exerceu outra actividade fora do ensino.» 2 - Atendendo aos fundamentos que estiveram subjacentes á criação da Lei 77/2009, não poderá de alguma forma concluir-se que com a mesma o legislador quisesse favorecer os docentes que terminaram o curso em 1975 e 1976, em detrimento dos outros docentes que tinham acabado o curso nos anos anteriores e que á data da passagem á aposentação reuniam os mesmos requisitos de anos de serviço e idade.

3 - O que a Lei 77/2009 pretende é exigir que seja aplicada apenas a professores do ensino do 1º ciclo em regime de monodocência que tenham concluído o curso antes de 1975 ou 1976.

4 - Seria ilegal, injusto e imoral que, ao brigo da lei 77/2009, fosse reconhecido o direito á aposentação a um docente que tivesse terminado o curso em 1975 ou 1976 com 34 anos de serviço, e não fosse reconhecido esse direito relativamente a um professor que terminou o curso em data anterior e tivesse mais de anos de serviço, como é o caso sub Júdice.

5 - Qualquer outro entendimento que exclua professores que concluíram o curso do magistério primário em data anterior a 1975, tenham lecionado em regime de monodocência e tenham sido preteridos na colocação para dar lugar aos professores retornados das ex-colónias (como é o caso do Autor) não tem, face ao disposto no artigo 9 do CC, qualquer cabimento legal.

6 – Ao decidir em sentido contrário, não reconhecendo ao Autor o direito á aposentação ao abrigo da Lei 77/2009 de 13/08, a douta sentença recorrida violou assim o disposto nos n.ºs 1 e 2 da referida Lei.

7 - Caso assim não se entenda, i.e. que o regime da Lei 77/2009 se aplica aos professores que concluíram o curso do magistério primário em data anterior a 1795/1976, será então forçoso concluir que, contrariamente ao vertido na douta sentença de que se recorre, o regime criado por esta lei viola o princípio da boa-fé vertido no artigo 6º A do CPA (na redação em vigor á data do Despacho recorrido), na medida em que o Autor e todos os professores em igualdade de condições com este, contavam com o regime excecional criado por esta Lei para se aposentarem.

8 - O espirito que esteve subjacente á criação da Lei 77/2009 não foi única e exclusivamente a proteção dos professores que nos anos de 1975/1976 foram preteridos para dar lugar aos professores retornados das ex-colónias, mas a todos aqueles que nos anos seguintes (78/79/80) também não tiveram colocação no ensino publico, em virtude da colocação de tais professores retornados, como foi o caso do Autor, assim como não foram só os professores que concluíram os seus cursos em 75/76 que foram preteridos para dar lugar aos professores retornados das ex-colónias, mas todos os professores do ensino básico em regime de monodocência, inclusive alguns daqueles que acabaram o seu curso antes de 1975, como foi o caso do Autor.

9 - Pelo que, do mesmo modo, caso não se entenda que o regime da Lei 77/2009 se aplica aos professores que concluíram o curso do magistério primário em data anterior a 1795/1976, teremos então de concluir que, contrariamente ao vertido na douta sentença de que se recorre, o regime criado por lei 77/2009 viola os princípio da igualdade e legalidade vertidos nos artigos 5º e 6º do CPA (na redação em vigor á data do Despacho recorrido), na medida em que o Autor e todos os professores em igualdade de condições com este, contavam com o regime excecional criado por esta Lei para se aposentarem, já que outros com menos anos de carreira e de idade tiverem direito a se aposentar.

10 – é de concluir que o Autor preenche os requisitos de que a lei 77/2009 faz depender o direito á aposentação, devendo o mesmo ser-lhe reconhecido.

11 – A douta sentença violou o disposto no n.º 1e 2 da Lei 77/2009 de 13/08.

12 – Quando assim não se entenda, terá necessariamente de se concluir que a Lei 77/2009 viola, entre outras disposições, o disposto nos artigos 5º, 6º e 6º A do CPA na redação em vigor á data em que foi proferido o despacho recorrido, devendo reconhecer-se, ainda que por via de uma interpretação extensiva, que a Lei 77/2009 terá necessariamente de ser aplicável, não só aos docentes que concluíram o curso do Magistério primário em 1975 e 1976, mas todos aqueles que concluíram o mesmo curso em data anterior.

*A recorrida contra-alegou, dando em conclusões: A. A CGA considera que o recurso interposto não merece provimento, tendo a Sentença feito uma correta interpretação e aplicação da lei, assim como dos factos submetidos a juízo.

B. O disposto na Lei n.º 77/2009, de 13/08, não é aplicável ao Recorrente, pois, como resulta quer da epígrafe da referida Lei quer do objeto do diploma definido no seu artigo 1.º, é condição substancial para a aplicação da referida Lei n.º 77/2009 a de o docente, que se encontre nas condições legais, ter concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976.

C. O que não é o caso do Recorrente, que, de acordo com o ponto 2) dos Factos Assentes, concluiu o curso do Magistério Primário em 1973.

D. Por outro lado, em 2012-05-30, data requerida pelo impetrante para a sua aposentação (nos termos do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação então em vigor), aquele não perfazia 58 anos e 6 meses de idade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT