Acórdão nº 00382/13.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AMM (Cantanhede), interpõe recurso de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Caixa Geral de Aposentações, I. P.
(Lisboa).
Conclui o recorrente da seguinte forma: 1 - Não resultando dos autos provado qualquer outro facto em sentido contrário, deverá ser dado igualmente como provado, que «Foi precisamente devido ao regresso dos professores ´´retornados´´ das ex-colónias que o A não teve colocação no ensino entre 01/01/1978 e 31/01/1980, o que o obrigou a exerceu outra actividade fora do ensino.» 2 - Atendendo aos fundamentos que estiveram subjacentes á criação da Lei 77/2009, não poderá de alguma forma concluir-se que com a mesma o legislador quisesse favorecer os docentes que terminaram o curso em 1975 e 1976, em detrimento dos outros docentes que tinham acabado o curso nos anos anteriores e que á data da passagem á aposentação reuniam os mesmos requisitos de anos de serviço e idade.
3 - O que a Lei 77/2009 pretende é exigir que seja aplicada apenas a professores do ensino do 1º ciclo em regime de monodocência que tenham concluído o curso antes de 1975 ou 1976.
4 - Seria ilegal, injusto e imoral que, ao brigo da lei 77/2009, fosse reconhecido o direito á aposentação a um docente que tivesse terminado o curso em 1975 ou 1976 com 34 anos de serviço, e não fosse reconhecido esse direito relativamente a um professor que terminou o curso em data anterior e tivesse mais de anos de serviço, como é o caso sub Júdice.
5 - Qualquer outro entendimento que exclua professores que concluíram o curso do magistério primário em data anterior a 1975, tenham lecionado em regime de monodocência e tenham sido preteridos na colocação para dar lugar aos professores retornados das ex-colónias (como é o caso do Autor) não tem, face ao disposto no artigo 9 do CC, qualquer cabimento legal.
6 – Ao decidir em sentido contrário, não reconhecendo ao Autor o direito á aposentação ao abrigo da Lei 77/2009 de 13/08, a douta sentença recorrida violou assim o disposto nos n.ºs 1 e 2 da referida Lei.
7 - Caso assim não se entenda, i.e. que o regime da Lei 77/2009 se aplica aos professores que concluíram o curso do magistério primário em data anterior a 1795/1976, será então forçoso concluir que, contrariamente ao vertido na douta sentença de que se recorre, o regime criado por esta lei viola o princípio da boa-fé vertido no artigo 6º A do CPA (na redação em vigor á data do Despacho recorrido), na medida em que o Autor e todos os professores em igualdade de condições com este, contavam com o regime excecional criado por esta Lei para se aposentarem.
8 - O espirito que esteve subjacente á criação da Lei 77/2009 não foi única e exclusivamente a proteção dos professores que nos anos de 1975/1976 foram preteridos para dar lugar aos professores retornados das ex-colónias, mas a todos aqueles que nos anos seguintes (78/79/80) também não tiveram colocação no ensino publico, em virtude da colocação de tais professores retornados, como foi o caso do Autor, assim como não foram só os professores que concluíram os seus cursos em 75/76 que foram preteridos para dar lugar aos professores retornados das ex-colónias, mas todos os professores do ensino básico em regime de monodocência, inclusive alguns daqueles que acabaram o seu curso antes de 1975, como foi o caso do Autor.
9 - Pelo que, do mesmo modo, caso não se entenda que o regime da Lei 77/2009 se aplica aos professores que concluíram o curso do magistério primário em data anterior a 1795/1976, teremos então de concluir que, contrariamente ao vertido na douta sentença de que se recorre, o regime criado por lei 77/2009 viola os princípio da igualdade e legalidade vertidos nos artigos 5º e 6º do CPA (na redação em vigor á data do Despacho recorrido), na medida em que o Autor e todos os professores em igualdade de condições com este, contavam com o regime excecional criado por esta Lei para se aposentarem, já que outros com menos anos de carreira e de idade tiverem direito a se aposentar.
10 – é de concluir que o Autor preenche os requisitos de que a lei 77/2009 faz depender o direito á aposentação, devendo o mesmo ser-lhe reconhecido.
11 – A douta sentença violou o disposto no n.º 1e 2 da Lei 77/2009 de 13/08.
12 – Quando assim não se entenda, terá necessariamente de se concluir que a Lei 77/2009 viola, entre outras disposições, o disposto nos artigos 5º, 6º e 6º A do CPA na redação em vigor á data em que foi proferido o despacho recorrido, devendo reconhecer-se, ainda que por via de uma interpretação extensiva, que a Lei 77/2009 terá necessariamente de ser aplicável, não só aos docentes que concluíram o curso do Magistério primário em 1975 e 1976, mas todos aqueles que concluíram o mesmo curso em data anterior.
*A recorrida contra-alegou, dando em conclusões: A. A CGA considera que o recurso interposto não merece provimento, tendo a Sentença feito uma correta interpretação e aplicação da lei, assim como dos factos submetidos a juízo.
B. O disposto na Lei n.º 77/2009, de 13/08, não é aplicável ao Recorrente, pois, como resulta quer da epígrafe da referida Lei quer do objeto do diploma definido no seu artigo 1.º, é condição substancial para a aplicação da referida Lei n.º 77/2009 a de o docente, que se encontre nas condições legais, ter concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976.
C. O que não é o caso do Recorrente, que, de acordo com o ponto 2) dos Factos Assentes, concluiu o curso do Magistério Primário em 1973.
D. Por outro lado, em 2012-05-30, data requerida pelo impetrante para a sua aposentação (nos termos do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação então em vigor), aquele não perfazia 58 anos e 6 meses de idade...
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