Acórdão nº 03476/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório DNV, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de Fafe, tendente à “anulação de ato administrativo e condenação à prática de ato administrativo devido em substituição do ato praticado”, conexo, designadamente, com a edificação de um muro, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 17 de junho de 2016, através da qual foi o réu absolvido da instância, veio em 12/07/2017, interpor recurso jurisdicional, aí concluindo (Cfr. fls. 120v a 125 Procº físico): I. “Com o devido respeito, o despacho proferido, no sentido da determinação do Tribunal a quo da alegada ineptidão da petição inicial apresentada nos autos pelo A., merece a veemente discordância do A., já que consegue cilindrar, numa penada, todos os princípios determinantes do Estado de Direito, da Justiça Material e da Descoberta da Verdade. Deste modo; II. Pugna o A. pela revogação do despacho proferido, o que assenta em cinco vetores de fundamentação, a saber: III. da necessidade de reforma da sentença; IV. da verificação de nulidade da sentença; V. da violação dos princípios enformadores do Estado de Direito, da Justiça Material e da Descoberta da Verdade na decisão de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo; VI. da declaração de inconstitucionalidade no entendimento da inadmissibilidade do pedido de prorrogação do prazo; VII. da crítica no entendimento que o Tribunal a quo faz da interpretação da petição inicial e das consequências daí emergentes.

VIII.

I – da REFORMA DA SENTENÇA IX. Impõe-se, em sede prévia, peticionar a REFORMA do despacho, nos termos dos art.ºs 613.º e seguintes do CPCivil, mormente do art.º 616.º n.º 2, alínea a) e b), ex vi, art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que faz subjacente aos seguintes fundamentos.

X. Desde logo, invoca o Tribunal a quo que “No entanto, volvidos mais de 15 (quinze) dias, por requerimento datado de 13 de Junho de 2016, o Autor veio requerer a confiança dos Autos físicos e do P.A. apenso por 10 (dez) dias para consulta, acrescidos de outros 20 (vinte) dias para analisar o acervo documental do procedimento administrativo e cumprir com o que lhe foi determinado.”. Destarte; XI. Incorre, o Tribunal a quo, num duplo erro, presumivelmente por lapso manifesto, que apercebido, conduzia na firme convicção do A. a uma decisão diversa.

XII. Primeiro, na invocação de que o A. veio requerer a confiança do processo “volvidos mais de 15 (quinze) dias”. É que; XIII. A confiança do processo foi requerida DENTRO DO PRAZO que lhe foi concedido.

XIV. Como tal, desconhece-se a que título vem referida a menção a “volvidos mais de 15 (quinze) dias”, senão como um manifesto lapso, já que, nem sequer contados desde a data (30.05.2016) da notificação se perfizeram esses alegados quinze dias (até 13.06.2016).

XV. Por outro lado, em segundo lugar, existe ainda erro na invocação de que “o Autor veio requerer a confiança dos Autos físicos e do P.A. apenso por 10 (dez) dias para consulta, acrescidos de outros 20 (vinte) dias para analisar”.

XVI. Não foi isso que o A. requereu.

XVII. O que o A. requereu foi “a PRORROGAÇÃO DO PRAZO para o cumprimento do despacho, em ulteriores vinte ( 20 ) dias contados a partir da data da confiança do processo.” XVIII. E se não fossem vinte (20) dias, que fossem dez (10) dias, cinco (5) dias, ou até quarenta e oito (48) horas, mas nunca o indeferimento.

XIX. O A., para mais na posição processual que ocupa de sujeito ativo, não pretende protelar os presentes autos, apenas pretendendo que os mesmos sejam conduzidos a bom porto, no sentido da reposição da justiça e da legalidade do ato, na convicção dos fundamentos da sua pretensão.

XX. Não se pode é conformar com a ânsia de despachar processos, quiçá com fins estatísticos - tão na moda pelas políticas de diminuição das pendências judiciais -, já que, como diz o brocado popular, “a pressa é inimiga da perfeição”.

XXI. Como tal, e com todo o mui douto respeito, entende o A./recorrente que o despacho ora recorrido padece de erros manifestos que enformam uma decisão que, além de injusta, assenta em pressupostos errados, pelo que deverá ser reformado o despacho ora recorrido, determinando-se que o pedido de confiança e prorrogação do prazo foi praticado dentro do prazo e deferindo-se ambos (confiança e prorrogação) para corresponder ao convite em prazo a fixar pelo Tribunal.

XXII.

II – da NULIDADE DA SENTENÇA XXIII. Caso assim não se entenda, foi requerido pelo A. e SEQUENCIALMENTE, em primeiro lugar, a confiança dos autos, e apenas em segundo lugar, a prorrogação do prazo.

XXIV. Sucede que, sem que se vislumbre fundamento para o Tribunal a quo poder indeferir o pedido de confiança, optou o Tribunal a quo, por omitir qualquer pronúncia quanto a tal primeiro e primitivo pedido, preferindo aviar o processo para a apreciação liminar da ineptidão.

XXV. Isto porque, com o devido respeito, requerida a confiança dos autos em primeiro lugar e dentro do prazo de resposta que tinha sido conferido ao A., aquele devia ser o pedido a ser apreciado em primeiro lugar e; XXVI. Deferida a confiança dos autos dentro do prazo concedido para o aperfeiçoamento do articulado, já não poderia o Tribunal a quo decidir pela sua ineptidão, nem conhecer da mesma, XXVII. Seja porque não teria o processo para decidir, seja porque reconheceria a valência do pedido de confiança para corresponder ao convite; XXVIII. Optando, outrossim, por omitir qualquer pronúncia quanto à confiança dos autos, de modo a legitimar a decisão formulada.

XXIX.

Como tal, subsiste erro manifesto da decisão, consubstanciada no facto de ter sido ignorado o pedido de confiança dos autos, prévio à apreciação do pedido de prorrogação, o qual não foi considerado; XXX. O que determina ainda a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alíneas c) e d) do CPCivil, por remissão do art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

XXXI.

Devendo ser alterada a decisão em causa por outra que revogue a decisão quanto à prorrogação do prazo e ao julgamento da ineptidão e determine a apreciação do pedido de confiança do processo, formulado em primeiro lugar, o qual não se vê como possa ser indeferido.

XXXII.

III – da VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ENFORMADORES DO ESTADO DE DIREITO, DA JUSTIÇA MATERIAL E DA DESCOBERTA DA VERDADE; XXXIII. Ainda que assim não se entendesse e sem conceder, o despacho ora recorrido, na medida em que indefere o pedido de prorrogação do prazo para responder ao convite ao aperfeiçoamento, por mais juspositivista que o julgador possa ser, vai contra todos os princípios que regem o Estado de Direito; XXXIV. Cilindrando os princípios de cooperação, de lealdade, de igualdade, de justa composição do litígio, de descoberta da verdade matéria, do inquisitório, da justiça, etc.. Na verdade; XXXV. Ora, cooperação, lealdade e verdade são valores que qualquer sociedade democrática deseja que prevaleçam em qualquer situação da vida, até mesmo na vida jurídica.

XXXVI. Do mesmo modo, um tratamento igualitário, colocado entre todas as partes e entre as partes e o Tribunal determina uma marcha célere, equitativa e justa do processo.

XXXVII.

Caberá ainda relevar que tais princípios supranormativos sobrepõem-se às regras formalistas do andamento processual que não conduzam a uma decisão material, quanto à apreciação dos...

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