Acórdão nº 02266/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório B... Futebol Clube, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Turismo de Portugal, IP, tendente a impugnar a Deliberação n.º 14-26/2012/CJ, de 16/11/2012, que lhe aplicou uma multa por incumprimento de constituição e manutenção de conta bancária em nome do concessionário do jogo de bingo, inconformado com a sentença proferida em 12 de dezembro de 2016, que veio a julgar improcedente a ação, veio a recorrer jurisdicionalmente da referida decisão, em 9 de janeiro de 2017, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - O Recorrente apresentou ação administrativa especial contra o Requerido, impugnando a Deliberação n.º 14-26/2012/CJ, de 16/11/2012, porquanto foi notificado para pagamento de coima no valor de €5.500,00 por alegada prática de infração administrativa p. e p. no artigo 35.º, n.º2 do DL 31/2011 de 04-03.
2 - O tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação intentada pelo aqui Recorrente, entendimento com o qual não pode este concordar, pois que, a sanção aplicada é manifestamente violadora dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade (art. 8.º do CPA).
3 - É imputado ao Recorrente a violação do normativo legal previsto no n.º 2 do artigo 35.º do DL 31/2011, de 4 de Março, o qual obriga os concessionários a constituir conta bancária para executar os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo.
4 - Conforme se esclareceu ao longo do processo administrativo, o Recorrente deu cumprimento ao supra citado normativo legal, porquanto, mantinha conta bancária em nome de um seu dirigente, a qual era somente utlizada para movimentos financeiros relativos à concessão do Bingo.
5 - Conforme foi igualmente esclarecido, o facto de a conta bancária do Bingo se manter em nome de um seu dirigente deve-se somente ao risco da efetivação de penhoras sobre a conta bancária titulada pelo Recorrente, o que, a acontecer, impossibilitaria o exercício da atividade do concessionário da sala de jogo do Bingo e o pagamento dos prémios, sendo este o primeiro e último objetivo da imposição legal supra mencionada.
6 - O Recorrente explorou a sala de jogo do Bingo da B... durante mais de 20 anos, sendo que em Maio último transmitiu a posição contratual.
Contudo, na última década viu-se alvo de despromoção administrativa, o que culminou numa forte crise financeira, sucessivos incumprimentos e consequentes ações executivas que contra si viu serem instauradas.
7 - Neste cenário, o facto de a conta bancária se encontrar em nome do Recorrente tornava-a ainda mais vulnerável a sucessivas penhoras à ordem daqueles processos executivos e aos incumprimentos das obrigações inerentes à exploração da sala de jogo do Bingo e previstas no DL 31/2011, inviabilizando por completo a movimentação e afetação dos valores depositados provenientes do Jogo.
8 - O Recorrente tentou pois cumprir a ratio da lei, ou seja, a afetação exclusiva da conta bancária aos movimentos da sala do Bingo, sendo o comportamento por si adotado o único meio de garantir tal fim, nomeadamente, a abertura de conta bancária pelo Presidente Adjunto do Recorrente, exclusivamente afeta aos movimentos da sala de bingo.
9 - Ainda, apresentou-se o Recorrente a Processo Especial de Revitalização, tendo sido o plano de revitalização homologado (com o apoio de 94% dos credores) por sentença proferida em 3/02/2014.
10 - Não obstante a alegação e prova de toda a factualidade supra decidiu o tribunal a quo pela improcedência da ação, pelo que andou mal a concluir como concluiu.
11 - Entendeu ainda o douto Tribunal que as dificuldades económicas do Recorrente e as possibilidades de penhora à conta bancária, não têm acolhimento legal, entendimento esse com o qual, mais uma vez, não podemos concordar.
12 - O legislador ao regular as regras do regime do jogo pretendeu, entre outros objetivos, que a concessionária transferisse os montantes que legalmente se encontram alocados ao Serviço do Jogo e que essas transferências fossem realizadas em conta destinada para esse mesmo fim.
13 - O escopo normativo que o legislador pretendeu alcançar foi respeitado, cumprido e alcançado pelo Recorrente, sendo ainda certo que não se trata de uma conta alheia ao Clube Recorrente, facto esse desconsiderado para efeitos de decisão (vide Ac. STJ de 02/03/1999, disponível em www.dgsi.pt).
14 - Aqui chegados, só podemos concluir que se o Recorrente não tivesse adotado o comportamento que adotou poria em causa as pretensões do legislador, i.e., o pagamento dos valores devidos à Recorrida, bem assim, a violação de outros normativos legais que seriam gravemente puníveis pelo ordenamento jurídico português, motivo pelo qual deve ser determinada a revogação da sentença proferida e a consequente procedência da ação, o que expressamente se requer.
15 - Sem prescindir, mesmo que assim não se entendesse – o que não se concede – sempre teria o Tribunal a quo que aplicar a redução a metade dos valores mínimos e máximos das multas, nos termos do artigo 37.º, n.º 8 do DL 31/2011, sendo que, ao não o fazer, incorre o tribunal numa errada aplicação do direito aos factos, violando novamente o princípio da proporcionalidade (a este propósito veja-se Diogo Freitas de Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Volume II, pp. 129, 130 e 131).
16 - Nos termos do artigo 35.º do DL 31/2011, de 4 de março, é objetivo do legislador manter a transparência, rigor e fiabilidade nas contas adstritas à exploração da sala de jogo do Bingo e certo é que a conta bancária utilizada para tais movimentos pelo Recorrente assegurou a desejável independência, clareza e fiabilidade das contas, satisfazendo, assim, o escopo normativo que o legislador pretendeu alcançar com aquele imperativo legal.
17 - É pois manifestamente violadora do princípio da proporcionalidade a coima aplicada ao Recorrente, pois que este último recorreu a um procedimento excecional por forma, única e exclusivamente, a dar cumprimento legal àquelas normas, o que permitiu manter diversos postos de trabalho.
18 - Os factos supra deveriam ser tidos em consideração para a determinação da medida da pena – o que não aconteceu -, sendo ainda certo que, atenta a conduta anterior e posterior do Recorrente, o estrito cumprimento dos intentos do legislador e, bem assim, as efetivas condições económicas do B... Futebol Clube, deveria a multa, a aplicar-se – o que não se concede – sê-lo em metade do mínimo legal, nos termos do artigo 37.º, n.º 8 do DL 31/2011, o que se requer.
Termos em que, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo, substituindo-se por outra nos termos supra peticionados, com as demais consequências legais.” O Recorrido/Turismo de Portugal veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 15 de fevereiro de 2017, nas quais concluiu: “1.ª O Recorrente começa por censurar a sentença recorrida por esta não ter atendido às suas dificuldades económicas e à possibilidade de penhora das suas contas bancárias, assacando-lhe assim um erro de julgamento.
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Com efeito, decorre da conjugação dos preceitos legais relevantes, que o concessionário deverá não apenas constituir, mas também manter, uma conta bancária, de...
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