Acórdão nº 02266/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório B... Futebol Clube, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Turismo de Portugal, IP, tendente a impugnar a Deliberação n.º 14-26/2012/CJ, de 16/11/2012, que lhe aplicou uma multa por incumprimento de constituição e manutenção de conta bancária em nome do concessionário do jogo de bingo, inconformado com a sentença proferida em 12 de dezembro de 2016, que veio a julgar improcedente a ação, veio a recorrer jurisdicionalmente da referida decisão, em 9 de janeiro de 2017, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - O Recorrente apresentou ação administrativa especial contra o Requerido, impugnando a Deliberação n.º 14-26/2012/CJ, de 16/11/2012, porquanto foi notificado para pagamento de coima no valor de €5.500,00 por alegada prática de infração administrativa p. e p. no artigo 35.º, n.º2 do DL 31/2011 de 04-03.

2 - O tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação intentada pelo aqui Recorrente, entendimento com o qual não pode este concordar, pois que, a sanção aplicada é manifestamente violadora dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade (art. 8.º do CPA).

3 - É imputado ao Recorrente a violação do normativo legal previsto no n.º 2 do artigo 35.º do DL 31/2011, de 4 de Março, o qual obriga os concessionários a constituir conta bancária para executar os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo.

4 - Conforme se esclareceu ao longo do processo administrativo, o Recorrente deu cumprimento ao supra citado normativo legal, porquanto, mantinha conta bancária em nome de um seu dirigente, a qual era somente utlizada para movimentos financeiros relativos à concessão do Bingo.

5 - Conforme foi igualmente esclarecido, o facto de a conta bancária do Bingo se manter em nome de um seu dirigente deve-se somente ao risco da efetivação de penhoras sobre a conta bancária titulada pelo Recorrente, o que, a acontecer, impossibilitaria o exercício da atividade do concessionário da sala de jogo do Bingo e o pagamento dos prémios, sendo este o primeiro e último objetivo da imposição legal supra mencionada.

6 - O Recorrente explorou a sala de jogo do Bingo da B... durante mais de 20 anos, sendo que em Maio último transmitiu a posição contratual.

Contudo, na última década viu-se alvo de despromoção administrativa, o que culminou numa forte crise financeira, sucessivos incumprimentos e consequentes ações executivas que contra si viu serem instauradas.

7 - Neste cenário, o facto de a conta bancária se encontrar em nome do Recorrente tornava-a ainda mais vulnerável a sucessivas penhoras à ordem daqueles processos executivos e aos incumprimentos das obrigações inerentes à exploração da sala de jogo do Bingo e previstas no DL 31/2011, inviabilizando por completo a movimentação e afetação dos valores depositados provenientes do Jogo.

8 - O Recorrente tentou pois cumprir a ratio da lei, ou seja, a afetação exclusiva da conta bancária aos movimentos da sala do Bingo, sendo o comportamento por si adotado o único meio de garantir tal fim, nomeadamente, a abertura de conta bancária pelo Presidente Adjunto do Recorrente, exclusivamente afeta aos movimentos da sala de bingo.

9 - Ainda, apresentou-se o Recorrente a Processo Especial de Revitalização, tendo sido o plano de revitalização homologado (com o apoio de 94% dos credores) por sentença proferida em 3/02/2014.

10 - Não obstante a alegação e prova de toda a factualidade supra decidiu o tribunal a quo pela improcedência da ação, pelo que andou mal a concluir como concluiu.

11 - Entendeu ainda o douto Tribunal que as dificuldades económicas do Recorrente e as possibilidades de penhora à conta bancária, não têm acolhimento legal, entendimento esse com o qual, mais uma vez, não podemos concordar.

12 - O legislador ao regular as regras do regime do jogo pretendeu, entre outros objetivos, que a concessionária transferisse os montantes que legalmente se encontram alocados ao Serviço do Jogo e que essas transferências fossem realizadas em conta destinada para esse mesmo fim.

13 - O escopo normativo que o legislador pretendeu alcançar foi respeitado, cumprido e alcançado pelo Recorrente, sendo ainda certo que não se trata de uma conta alheia ao Clube Recorrente, facto esse desconsiderado para efeitos de decisão (vide Ac. STJ de 02/03/1999, disponível em www.dgsi.pt).

14 - Aqui chegados, só podemos concluir que se o Recorrente não tivesse adotado o comportamento que adotou poria em causa as pretensões do legislador, i.e., o pagamento dos valores devidos à Recorrida, bem assim, a violação de outros normativos legais que seriam gravemente puníveis pelo ordenamento jurídico português, motivo pelo qual deve ser determinada a revogação da sentença proferida e a consequente procedência da ação, o que expressamente se requer.

15 - Sem prescindir, mesmo que assim não se entendesse – o que não se concede – sempre teria o Tribunal a quo que aplicar a redução a metade dos valores mínimos e máximos das multas, nos termos do artigo 37.º, n.º 8 do DL 31/2011, sendo que, ao não o fazer, incorre o tribunal numa errada aplicação do direito aos factos, violando novamente o princípio da proporcionalidade (a este propósito veja-se Diogo Freitas de Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Volume II, pp. 129, 130 e 131).

16 - Nos termos do artigo 35.º do DL 31/2011, de 4 de março, é objetivo do legislador manter a transparência, rigor e fiabilidade nas contas adstritas à exploração da sala de jogo do Bingo e certo é que a conta bancária utilizada para tais movimentos pelo Recorrente assegurou a desejável independência, clareza e fiabilidade das contas, satisfazendo, assim, o escopo normativo que o legislador pretendeu alcançar com aquele imperativo legal.

17 - É pois manifestamente violadora do princípio da proporcionalidade a coima aplicada ao Recorrente, pois que este último recorreu a um procedimento excecional por forma, única e exclusivamente, a dar cumprimento legal àquelas normas, o que permitiu manter diversos postos de trabalho.

18 - Os factos supra deveriam ser tidos em consideração para a determinação da medida da pena – o que não aconteceu -, sendo ainda certo que, atenta a conduta anterior e posterior do Recorrente, o estrito cumprimento dos intentos do legislador e, bem assim, as efetivas condições económicas do B... Futebol Clube, deveria a multa, a aplicar-se – o que não se concede – sê-lo em metade do mínimo legal, nos termos do artigo 37.º, n.º 8 do DL 31/2011, o que se requer.

Termos em que, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo, substituindo-se por outra nos termos supra peticionados, com as demais consequências legais.” O Recorrido/Turismo de Portugal veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 15 de fevereiro de 2017, nas quais concluiu: “1.ª O Recorrente começa por censurar a sentença recorrida por esta não ter atendido às suas dificuldades económicas e à possibilidade de penhora das suas contas bancárias, assacando-lhe assim um erro de julgamento.

  1. Com efeito, decorre da conjugação dos preceitos legais relevantes, que o concessionário deverá não apenas constituir, mas também manter, uma conta bancária, de...

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