Acórdão nº 00290/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CEPS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 31.01.2017, pelo qual foi julgada procedente a excepção inominada prevista no n.º2 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que absolveu da instância os Réus, Instituto Politécnico do Porto e Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão (ESEIG), na acção administrativa comum que a ora Recorrente intentou contra os ora Recorridos para reconhecimento da categoria de Assistente do 2° triénio e à categoria retributiva, de Assistente de 2°triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, com efeitos a 10.10.2008, e ao pagamento à Autora dos diferenciais remuneratórios, vencidos e vincendos, entre os valores das remunerações mensais pagas pelo índice 100, como Assistente de 1° triénio e as devidas como Assistente de 2° triénio, com Mestrado, índice 140, que nesta data, calculados desde Outubro de 2008, com juros, se quantificam em €53.963,07 (cinquenta e três mil novecentos e sessenta e três euros e sete cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento dos mesmos.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao julgar-se aí procedente a excepção inominada do artigo 38º, 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; sustenta que atendendo aos pedidos formulados no reconhecimento do direito a um dada retribuição (cuja prescrição apenas opera 1 ano após a cessação do vínculo laboral) e na condenação das demandadas do pagamento dos créditos liquidados, a Autora utilizou a forma de processo adequada, a acção administrativa comum, como previsto no artigo 37º n.ºs 1,2 al. a), d) e e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Instituto Politécnico do Porto contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificado deste parecer, o Instituto Politécnico do Porto veio manifestar a sua inteira concordância com o mesmo.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional A) A Autora peticiona o reconhecimento do direito a uma retribuição devida (pela categoria estatutária de carreira) e a condenação ao pagamento da quantia dos créditos salariais vencidos e a vencer.

B) A adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, ou seja, do pedido ou conjunto de pedidos e formulados pelo Autora C) Incidindo os pedidos formulados no reconhecimento do direito a uma dada retribuição e na condenação das demandadas ao pagamento dos créditos liquidados, a Autora utilizou a forma de processo adequada: acção administrativa comum (artigo 37º n.ºs 1,2 al. a), d), e e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

D) Nos autos peticiona-se o pagamento da remuneração devida pela categoria prevista na lei - nos estatutos de carreira -, no âmbito de uma relação jurídica de emprego público.

E) A acção foi instaurada em 07.01.2015, estando, nesta data, a Autora vinculada aos Réus, por vínculo contratual na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, por força da conversão ope legis, operada pelo artigo 7º, n.º,1, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/08, do seu anterior contrato administrativo de provimento, havendo assim continuidade de vínculo (v. artigo 85º da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações).

F) O reconhecimento do direito a uma determinada remuneração, devida, mas não paga, no âmbito de um contrato de trabalho origina créditos salariais ou laborais.

G) A remuneração no âmbito de um contrato de trabalho é um direito indisponível na pendência do contrato.

H) Os créditos laborais prescreviam decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato - artigo 245º, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ou por remissão, no caso, do artigo 4º, n.º,1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para o disposto no Código do Trabalho que prevê no artigo 337º, tal prazo prescricional.

I) O contrato de trabalho em funções públicas, substancialmente, um contrato de trabalho é uma relação jurídica tendencialmente paritária; pelo que, os poderes que o tribunal administrativo utiliza quando decide contra uma entidade pública empregadora, uma acção administrativa comum, são idênticos aos que o tribunal comum utiliza quando decide acções laborais contra quaisquer empresas, em nada perturbam a actividade administrativa pública.

J) Condenar uma entidade pública empregadora a pagar uma indemnização ou um crédito laboral não é diferente de condenar uma empresa privada, entidade empregadora, a fazer o mesmo.

K) A entidade pública, no âmbito de uma relação laboral não exerce poderes de autoridade para lá, dos que decorrem do exercício dos poderes de direcção, enquanto entidade empregadora.

L) Num contrato de trabalho, a remuneração devida por categoria tipificada na lei, no caso no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não exige a prática de um acto administrativo, porque o direito decorre directamente de normas jurídico-administrativas (no caso do estatuto de carreira e do diploma que fixa a estrutura retributiva da careira em causa) e não envolve a emissão de um acto administrativo M) A pretensão formulada nos autos não se confunde com a de condenação à prática de ato devido (que segue a forma de acção administrativa especial), o que a Autora peticiona não é a emissão de um acto administrativo, do qual porventura dependa o reconhecimento do direito, mas o reconhecimento do direito a remuneração devida que decorre directa e imediatamente da lei e a correspectiva condenação ao pagamento dos créditos salariais apurados.

N) Não está no âmbito dos poderes conformadores das Rés pagar uma ou outra remuneração; esta está fixada na lei (anexo II do Decreto-lei n.º 408/89, de 18 de Novembro e a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro - estrutura retributiva), devida por categoria também prevista na lei (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico); O) Errou o Juiz a quo ao dar como procedente a invocação de exceção inominada do artigo 38º, 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

P) Errou ao decidir que houve erro na forma do processo, obstante ao conhecimento do mérito do pedido em sede de acção...

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