Acórdão nº 00001/17..BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Laboratório de Análises Clínicas JMC, SA vem impugnar a deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados com n.º 165872016, de 11 de Outubro de 2016, e que decidiu anular a Autorização n.º 10188/2015, referente a tratamento de dados através de utilização de dispositivos de geolocalização em viaturas no âmbito de contexto laboral.

Sustenta, para o efeito, que a anterior autorização foi prestada há mais de um ano, pelo que não podia, agora, a mesma ser anulada.

Não ocorre qualquer erro nos pressupostos.

Ao vir, nesta fase, anular anterior autorização, após a interessada ter incorrido nas despesas decorrentes da aplicação de aparelhos de localização, constitui um autêntico abuso de direito, e quiçá um venire contra factum proprium, uma vez que foi a mesma entidade que subscreveu as duas decisões.

A interessada cumpre os requisitos legais para a atribuição e manutenção de Autorização n.º 10188/2015.

Citada regularmente veio a entidade demandada apresentar a sua contestação por excepção e por impugnação.

Por excepção vem sustentar que o TCAN é incompetente em razão da hierarquia para decidir, em 1ª instância, a questão ora em litígio.

Por impugnação vem sustentar que o acto impugnado não sofre dos vícios invocados.

O Digno Procurador-Geral Adjunto veio emitir parecer sustentando que o TCAN é competente para apreciar a matéria em causa em primeira instância, referindo ainda que a acção deverá ser julgada procedente.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre incompetência deste Tribunal para decidir o presente litigio em 1ª instância.

  1. Matéria de facto dada como provada Apenas para a presente decisão consideram-se relevantes os seguintes factos que se dão como provados: 1. Pela entidade demandada foi emitida Autorização n.º 10188/2015, com data de 20 de Outubro de 2015, a fls. 13 e sgs dos autos, que aqui se dá como inteiramente reproduzida, e nos termos da qual foi decidido autorizar o Laboratório de Análises Clinicas JMC, SA, no âmbito da gestão de frota em serviço externo, tratar dados de geolocalização da viatura e dados relativos à identificação de veículo, para fins de gestão da frota em serviço externo; 2. Pela entidade demandada foi emitida a deliberação n.º 1658/2016, de 11 de Outubro de 2016, a fls. 9 dos autos, que aqui se dá como inteiramente reproduzida, e nos termos da qual foi decidido anular a Autorização n.º 10188/2015, de 20 de Outubro de 2015.

O direito A entidade demadada veio invocar incompetência do TCAN para decidir, em primeira instãncia o presente litigio fundmantando a sua posição na decisão na jurusprudência tirada no Acórdão do TCA Sul proc.n.º 04827/09 de 07-05-2009, que refere: I - No quadro anterior da distribuição das competências pelos diversos graus de hierarquia, compreendia-se que coubesse ao TCA a competência para conhecer dos recursos contenciosos de anulação dos actos da CNPD, a par da competência para conhecer de todos os outros recursos dessa natureza, a que se referia o art. 40º, al. b) do anterior ETAF; II - Mas já assim não acontece no quadro actual, em que aos TCA apenas cabe conhecer em 1ª instância das acções de regresso referidas na al. c) do art. 37º do ETAF, e dos processos indicados na, já citada, alínea d) do mesmo preceito; III - Deve ter-se por revogada a norma de competência do art. 23º, nº 3 da LPDP, por não se enquadrar no espírito da reforma do contencioso administrativo, só fazendo sentido, que o art. 37º, al. d) do ETAF, se reporte a lei que venha, no futuro, a conferir directamente aos TCA a competência para o conhecimento de matérias em 1º grau de jurisdição; IV - Assim sendo, de acordo com o preceituado no art. 44º do actual ETAF, é ao Tribunal Administrativo de Círculo que cabe a competência para conhecer em 1ª instância de “todos” os processos no âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência em 1º grau de jurisdição, esteja reservada aos...

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