Acórdão nº 00376/09.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MLBGCK, tendente, em síntese, a obter a nulidade ou anulação do ato que determinou “a rescisão do contrato nº 2000.21.002281.0 e respetivo pedido de reembolso do valor financiado”, relativo ao “Regime de Apoio à Reconversão e Restruturação das Vinhas”, inconformado com a Sentença proferida em 22 de dezembro de 2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Cfr. fls. 305 a 318 Procº físico) que julgou procedente a Ação, e anulou o ato impugnado, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formulou o aqui Recorrente/IFAP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de fevereiro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 332 a 333 Procº físico): “A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 22/12/2016, através, o Tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa especial interposta por MLBGCK, e, em consequência, anulou o ato impugnado, com fundamento em preterição do direito de audiência prévia e em insuficiente fundamentação, no entendimento que a “…decisão que recaiu sobre a reclamação introduziu no procedimento factos novos pelo que tinha que ser concedido à autora oportunidade para participar na decisão quanto a estes novos pressupostos”.

B. Sucede que, existem factos indicados pelo recorrente na sua contestação e documentos constantes do processo administrativo cujo teor se deu por integralmente reproduzido na contestação, que não foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo e que se revelam da máxima importância para a boa decisão da causa.

C. O Tribunal a quo deu como provado: (1) a realização de controlo físico e administrativo em 21/2/2006 (Ponto 5 da matéria de facto dada como provada), (2) o envio de ofício, para efeitos de audiência prévia, com a referência 5621/UI-V.Real I/2007datado de 12.02.2007 (Ponto 6 da matéria de facto dada como provada); (3) a resposta da recorrida através de carta datada de 25.02.2007 (Ponto 7 da matéria de facto dada como provada); (4) a decisão final proferida em 22/07/2007contante de ofício com a referência 850/DAI/UPRF/2008 (Ponto 8 da matéria de facto dada como provada); (5) a reclamação apresentada pela recorrida (Ponto 9 da matéria de facto dada como provada); (6) a resposta à reclamação, a entidade demandada remeteu à autora ofício nº 2430/DAI/UPRF/2009 (Ponto 10 da matéria de facto dada como provada) D. No entanto, o Tribunal a quo, não deu como provada, nem levou em consideração, a nova vistoria realizada pelo IFAP-IP, em 6/11/2008, ao Projeto nº 2000.21.002281.0 (Cfr. Doc. junto ao PA de Pag.s 133 a 147 – constando as conclusões de Pag.s 139 e 147) E. Fiscalização essa que foi acompanhada por AGCK representante da recorrida, que assinou a respetiva ficha de verificação. (Cfr. Doc. junto ao PA de Pag.s 133) F. Por outro lado, também não foram dadas comos provadas nem levadas em consideração pelo Tribunal a quo as duas exposições/reclamações apresentadas pela recorrida em 7/1/2009 e 20/1/2009, respetivamente. (Cfr. Doc. juntos ao PA de Pag.s 153 a 158 e de 159) G. Da análise do teor destas duas exposições/reclamações, verifica-se que a recorrida, não só teve conhecimento, como se pronunciou detalhadamente sobre as irregularidades detetadas em sede da controlo realizada em 6/11/2008.

H. Inexiste preterição de audiência prévia, pois verifica-se que a recorrida não só teve conhecimento das irregularidades como se pronunciou sobre as mesas, pelo que, nos termos da alínea a) do Artº 103º, o órgão instrutor podia dispensar a audiência dos interessados, como aliás o fez.

I. Relativamente ao vício de falta de fundamentação, salvo melhor opinião, também não parece correta a decisão do Tribunal a quo, com fundamento em que “… o ato não contém qualquer fundamentação de direito. Na verdade, não é indicada uma única norma legal ou cláusula contratual ao abrigo do qual a entidade demandada decide rescindir unilateralmente o contrato e determinar a reposição do montante em causa” (pág.s 12 e 13 da sentença recorrida). Vejamos, J. Na situação em apreço, sempre se dirá que a decisão impugnada nos autos, foi tomada no termo de um processo instaurado contra a ora recorrida, que, como ficou demonstrado, foi tendo conhecimento do processo, tendo-lhe sido dado conhecimento das irregularidades detetadas e sendo-lhe sempre facultada a oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas.

K. Aliás, conforme se retira da análise das exposições/reclamações apresentadas, a recorrida, percebeu muito bem qual o sentido e alcance do ato, como aliás ocorreria com qualquer destinatário normal colocado na sua situação.

L. Por outro lado, há na decisão final contante de ofício refª 850/DAI/UPRF/2008, uma referência expressa a que se verificou “uma situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas, mais concretamente, do Regulamento (CE) n.° 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, do Regulamento (CE) n1° 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, e da Portaria 685/2000 de 30 de agosto”. (Cfr. Doc. junto ao PA de Pag.s 121 a 122) M. Verifica-se ainda da análise do teor do ato impugnado (ofício refª 850/DAI/UPRF/2009) que, é feita referência ao ofício refª 850/DAI/UPRF/2008, onde é expressamente indicado que “…atendendo ao facto de na parcela acima referida a enxertia não ter sido concluída dentro do prazo legalmente estabelecido, constata-se que a superfície que poderá ser contabilizada para efeitos de atribuição de ajudas, confere um desvio de área inexecutada superior a 20%, o que conduz à rescisão contratual com devolução da totalidade dos montantes indevidamente auferidos”.

N. Em todo o caso, importa ainda salientar que, ainda que se considerasse a decisão final em causa insuficientemente fundamentada de direito, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, o suprimento de tal eventual falta, não alterava o seu sentido decisório.

O. A este respeito, entendem, e bem, a Jurisprudência e a Doutrina que, nestes casos, que a impugnação contenciosa de anulação tem de visar um fim útil, que se traduz em que a anulação peticionada não deve ter por objetivo último o desaparecimento do ato impugnado para futura prolação de um novo ato, com o mesmo sentido ou alcance, mas «limpo de vícios.

P. Desta forma, ainda que eventualmente se entenda que existiu um vício na fundamentação do ato, verifica-se através de um juízo de prognose póstuma, que atentas as irregularidades praticadas pela recorrida, a decisão tomada pelo ora recorrente, nos termos da lei e do contrato, era a única possível.

Q. Assim sendo à luz do princípio do aproveitamento do ato administrativo, a decisão contida no ato impugnado, deverá ser confirmada.

R. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, na situação em apreço, o Tribunal não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, pelo que o presente recurso deve proceder.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença recorrida, considerando-se válida decisão a decisão final proferida pelo IFAP-IP, desta forma se fazendo JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 8 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 339 Procº físico).

A aqui Recorrida não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal veio a emitir Parecer em 4 de abril de 2017, pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmada a douta sentença ora posta em crise” (Cfr. fls. 352 a 355v Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e...

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