Acórdão nº 00698/16.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: VMMF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 26.12.2016, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção que intentou contra do Fundo de Garantia Salarial para anulação do acto, datado de 07-03-2016, de indeferimento do pedido de pagamento dos créditos requeridos por cessação de contrato de trabalho e para a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de todos os créditos requeridos no montante de 11.679,04 euros.
Invocou para tanto, em síntese, que: o Tribunal “a quo” ao não ter em conta que o requerimento apenas não foi entregue dentro do prazo previsto no artigo 2º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, dada a morosidade do Tribunal de comércio de Amarante em proferir sentença a graduar e reconhecer o crédito, violou os mais elementares direitos dos cidadãos, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Recorrente instaurou contra o Recorrido, uma acção administrativa, peticionando ao Tribunal a anulação do ato, datado de 07.03.2016, de indeferimento proferido pelo Recorrido de pagamento dos créditos requeridos por cessação de contrato de trabalho e a condenação da mesma no pagamento de todos os créditos requeridos no montante de 11.679,04 euros.
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Para o efeito, o Recorrente alegou, em síntese, que o ato impugnado viola o disposto no artigo 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004 e 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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O Recorrido contestou e alegou, em síntese, que os créditos em causa não podem ser assegurados na medida em que não se encontram abrangidos pela supra referida norma em virtude de o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dever ser apresentado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, o qual no caso ocorreu em 28.02.2014, tendo tal requerimento apenas sido apresentado em 30.10.2015.
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O Tribunal “a quo” decidiu julgar improcedente a acção administrativa por não provada, considerando que o Recorrido só assegura o pagamento dos créditos quando este lhe seja requerido e caso estejam preenchidos os requisitos legais designadamente até um ano partir do dia seguinte àquele em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho.
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Ora, o Recorrente não pode concordar com a decisão do tribunal “a quo”.
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O aqui Recorrente foi despedido pela entidade patronal - Móveis R... & Filhos, Lda. - em 18.02.2014.
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Aquando da cessação do contrato de trabalho, a entidade patronal, ficou em débito de todos os créditos requeridos, no montante de 11.679,04 euros.
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No entanto, por sentença proferida a 06.01.2014, no processo n.º 3948/13.5TBPRD, do Tribunal da Comarca do Porto Este, Amarante, a entidade empregadora foi declarada insolvente, circunstância da qual o Recorrente não foi informado, só tendo conhecimento disso no mês de Junho do mesmo ano.
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Pelo que, em 03.07.2014, o Recorrente intentou a competente acção de verificação ulterior de créditos, por forma, a ver o seu crédito reconhecido e devidamente graduado.
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Sucede que, a sentença que reconheceu o crédito no montante de 11.679,04 euros, apenas foi proferida em 19.10.2015, tendo sido notificada ao Recorrente a 20.10.2015.
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Ora, o Recorrente esteve um ano e três meses a aguardar que o Tribunal proferisse sentença.
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Assim, o Recorrente apenas deu entrada do requerimento para o Fundo de Garantia Salarial em 30.10.2015.
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No entanto, não pode ser imputada ao Recorrente a morosidade ocorrida nos Tribunais, para além de que, o prazo é suspenso enquanto não houver decisão, pelo que, o...
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