Acórdão nº 00698/16.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: VMMF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 26.12.2016, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção que intentou contra do Fundo de Garantia Salarial para anulação do acto, datado de 07-03-2016, de indeferimento do pedido de pagamento dos créditos requeridos por cessação de contrato de trabalho e para a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de todos os créditos requeridos no montante de 11.679,04 euros.

Invocou para tanto, em síntese, que: o Tribunal “a quo” ao não ter em conta que o requerimento apenas não foi entregue dentro do prazo previsto no artigo 2º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, dada a morosidade do Tribunal de comércio de Amarante em proferir sentença a graduar e reconhecer o crédito, violou os mais elementares direitos dos cidadãos, consagrados na Constituição da República Portuguesa.

O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Recorrente instaurou contra o Recorrido, uma acção administrativa, peticionando ao Tribunal a anulação do ato, datado de 07.03.2016, de indeferimento proferido pelo Recorrido de pagamento dos créditos requeridos por cessação de contrato de trabalho e a condenação da mesma no pagamento de todos os créditos requeridos no montante de 11.679,04 euros.

  1. Para o efeito, o Recorrente alegou, em síntese, que o ato impugnado viola o disposto no artigo 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004 e 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

  2. O Recorrido contestou e alegou, em síntese, que os créditos em causa não podem ser assegurados na medida em que não se encontram abrangidos pela supra referida norma em virtude de o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dever ser apresentado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, o qual no caso ocorreu em 28.02.2014, tendo tal requerimento apenas sido apresentado em 30.10.2015.

  3. O Tribunal “a quo” decidiu julgar improcedente a acção administrativa por não provada, considerando que o Recorrido só assegura o pagamento dos créditos quando este lhe seja requerido e caso estejam preenchidos os requisitos legais designadamente até um ano partir do dia seguinte àquele em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho.

  4. Ora, o Recorrente não pode concordar com a decisão do tribunal “a quo”.

  5. O aqui Recorrente foi despedido pela entidade patronal - Móveis R... & Filhos, Lda. - em 18.02.2014.

  6. Aquando da cessação do contrato de trabalho, a entidade patronal, ficou em débito de todos os créditos requeridos, no montante de 11.679,04 euros.

  7. No entanto, por sentença proferida a 06.01.2014, no processo n.º 3948/13.5TBPRD, do Tribunal da Comarca do Porto Este, Amarante, a entidade empregadora foi declarada insolvente, circunstância da qual o Recorrente não foi informado, só tendo conhecimento disso no mês de Junho do mesmo ano.

  8. Pelo que, em 03.07.2014, o Recorrente intentou a competente acção de verificação ulterior de créditos, por forma, a ver o seu crédito reconhecido e devidamente graduado.

  9. Sucede que, a sentença que reconheceu o crédito no montante de 11.679,04 euros, apenas foi proferida em 19.10.2015, tendo sido notificada ao Recorrente a 20.10.2015.

  10. Ora, o Recorrente esteve um ano e três meses a aguardar que o Tribunal proferisse sentença.

  11. Assim, o Recorrente apenas deu entrada do requerimento para o Fundo de Garantia Salarial em 30.10.2015.

  12. No entanto, não pode ser imputada ao Recorrente a morosidade ocorrida nos Tribunais, para além de que, o prazo é suspenso enquanto não houver decisão, pelo que, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT