Acórdão nº 00787/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMAF veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de COIMBRA julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Administração Interna, com vista à anulação do acto que lhe aplicou pena disciplinar de reforma compulsiva.

*Conclusões do Recorrente: a) No dia 5.11.2002, a Policia Judiciária, munida de um mandato, efectuou buscas no cacifo do militar arguido no Sub-Destacamento de Trânsito da Mealhada, a que estava adstrito; b) O mandato judicial era do conhecimento dos Comandos da Ex-Brigada de Trânsito e do Grupo do Ex-Grupo de Transito de Coimbra, que o autorizou; c) Na sequência do interrogatório e busca ao quartel da GNR e ao domicílio, o ora recorrente foi detido e transportado, juntamente com outros arguidos, para o DIAP de Lisboa, a partir do Sub-Destacamento de Trânsito (SDT) da Mealhada, tendo sido sujeito a prisão preventiva no dia 6.11.2002; d) A detenção foi concretizada com o pleno conhecimento do Comando da GNR porquanto os agentes que foram detidos, entre os quais se incluía o recorrente, não prestaram serviço nesse dia 5 de Novembro 2002; e) Da Escala de Serviço – Situação Pessoal do Destacamento de Trânsito da Mealhada, do dia 5/11/2012, o cabo Fernandes, o ora recorrente, está incluído no grupo dos detidos com consta do documento nº 3 junto aos autos.

f) O Mº Juiz do 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa ordenou a prisão preventiva do arguido no NUIPC nº 1594/01.9TDLRS da 6ª Secção do DIAP, tendo o mesmo sido conduzido ao Presídio Militar de Tomar; g) O despacho que ordenou a prisão, datado de 02 de Novembro de 2002 foi oficiado ao Sr. Director do Presídio Militar de Tomar, em 6.11.2002; h) O arguido permaneceu desde 6.11.2002, e durante cerca de um ano, Presídio Militar de Tomar, seguido posteriormente de período de detenção na habitação; i) O Comando da GNR da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa, e o Comando Territorial de Coimbra da GNR foram imediatamente informados da prisão, quer pelo TIC quer pelo Presídio Militar de Tomar; J) O Comando da GNR da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa, o superior hierárquico com poder para instaurar procedimento sabia de todos estes factos - buscas, detenção, escutas, condução do arguido ao DIAP em Lisboa, como de constata pela Ordem de Serviço nº 219, do Comando da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade), sediada em Lisboa; K) Na Ordem de Serviço nº 219 de 15 de Novembro de 2002, da BT, a pág. 1546, escreve-se: «Em 05Nov02, foram detidos pela Policia Judiciária, no âmbito o inquérito 1594/01.9TALRS, por indiciação Crime de Corrupção, presentes ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em 06NOV02, foram aplicadas por decisão judicial medidas de coação aos seguintes militares: Prisão Preventiva Artº 202º do CPP, Cabo (470/880346) JMAF, do SDT/Mealhada»; L) Quer o Comando da GNR da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade)/Lisboa, quer o Comando do Grupo do Ex-Grupo de Transito de Coimbra, tinham perfeito conhecimento, no dia 6 de Novembro de 2002 que o cabo (470/880346) JMAF, do SDT/Mealhada, o ora recorrente, tinha sido detido a 05.11.2002 e preso preventivamente a 06.11.2002; m) Não foi instaurado procedimento disciplinar no prazo de três meses contados a partir do conhecimento dos factos por parte das entidades com competência disciplinar; n) A ordem de serviço é redigida pelo chefe da secretaria do comando, segundo as determinações do comandante, sendo assinada por este; na sua ausência será assinada pelo oficial mais graduado ou antigo presente no comando da unidade; o) A Ordem de Serviço nº 219 de 15 de Novembro de 2002, emana do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa, e está assinada pelo Comandante da mesma.

  1. O Comandante da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa, era o superior hierárquico com poder para instaurar procedimento disciplinar.

  2. Por sua vez, o Comando do Grupo do Ex-Grupo de Transito de Coimbra teve perfeito conhecimento, que no dia 6 de Novembro de 2002 que o cabo (470/880346) JMAF, do SDT/Mealhada, o ora recorrente, tinha sido detido a 05.11.2002 e preso preventivamente a 06.11.2002, porquanto recebe a O.S. da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa.

  3. O recorrente foi constituído arguido no momento da prisão e já entrou no Presídio Militar de Tomar nessa qualidade.

  4. Não se tratou da suspeita da prática de um ilícito criminal mas do conhecimento de um despacho judicial proferido no âmbito do inquérito que mandava o ora recorrente para o Presídio Militar.

  5. Consta do processo disciplinar do ora Recorrente: «Verifica-se da informação nº 1070/12, de fls 426 da Direcção de Justiça e Disciplina da GNR que: «Em, 02jan03 O Chefe da Secção de Justiça, da ex-Brigada de Trânsito da PSP elaborou Proposta, a fls 04. dando conta que o cabo JMAF, entre outros, havia sido constituído arguido no âmbito do inquérito nº 1594/01.9TALRS, pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa ...»; U) Por despacho de 10 de Fevereiro de 2003, do Sr. Comandante do ex-Grupo de Trânsito de Coimbra, foi mandado instaurar um Processo Disciplinar contra a cabo ora Recorrente, tendo em 18Fev03, o cabo JMAF sido constituído arguido em processo disciplinar; V) Tendo o recorrente sido preso no dia 6 de Novembro de 2002 e conduzido ao Presídio Militar de Tomar, nesse dia, a Secção de Justiça da ex-Brigada de Trânsito só teve conhecimento do facto no dia 2 de Janeiro de 2003, cinquenta e seis dias depois; W) O processo disciplinar foi aberto 102 (cento e dois) dias após a prisão do ora Recorrente no Presídio Militar de Tomar; X) A decisão judicial transitou em julgado em 11MA 2011; Y) O sr. oficial instrutor, deduziu acusação com data de 11 de Outubro de 2011; Z) O despacho de instauração do competente processo disciplinar só foi proferido no dia 10 de Fevereiro de 2003, ou seja, inequivocamente, para além do prazo de três meses; aa) «O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar em qualquer área sob o seu comando, direcção ou chefia levantara ou mandará levantar auto de noticia….» começando a contar o prazo para instauração do procedimento disciplinar a partir desse conhecimento (artº 69 do RDGNR); ab) Uma vez que a instauração do procedimento disciplinar só veio a ocorrer para além do prazo de 3 meses fixado, verifica-se a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos previstos no nº 3 do art.° 46.° do Regulamento de Disciplina da GNR, prescrição que se invoca para todos os efeitos legais; ac) É nulo o procedimento disciplinar, nulidade que se invoca para os legais efeitos; ad) Foram preteridos nos autos de processo disciplinar direitos fundamentais de defesa do arguido, o ora recorrente, que conduzem também à sua nulidade; ae) Nos termos do disposto na alínea f) do artº 61 do C.P.Penal, e artº 74º do RDGNR o arguido goza do direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participe; af) O sr Instrutor não notificou o mandatário nem o arguido de que pretendia proceder à inquirição ou marcando dia e hora para a inquirição das...

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