Acórdão nº 00787/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMAF veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de COIMBRA julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Administração Interna, com vista à anulação do acto que lhe aplicou pena disciplinar de reforma compulsiva.
*Conclusões do Recorrente: a) No dia 5.11.2002, a Policia Judiciária, munida de um mandato, efectuou buscas no cacifo do militar arguido no Sub-Destacamento de Trânsito da Mealhada, a que estava adstrito; b) O mandato judicial era do conhecimento dos Comandos da Ex-Brigada de Trânsito e do Grupo do Ex-Grupo de Transito de Coimbra, que o autorizou; c) Na sequência do interrogatório e busca ao quartel da GNR e ao domicílio, o ora recorrente foi detido e transportado, juntamente com outros arguidos, para o DIAP de Lisboa, a partir do Sub-Destacamento de Trânsito (SDT) da Mealhada, tendo sido sujeito a prisão preventiva no dia 6.11.2002; d) A detenção foi concretizada com o pleno conhecimento do Comando da GNR porquanto os agentes que foram detidos, entre os quais se incluía o recorrente, não prestaram serviço nesse dia 5 de Novembro 2002; e) Da Escala de Serviço – Situação Pessoal do Destacamento de Trânsito da Mealhada, do dia 5/11/2012, o cabo Fernandes, o ora recorrente, está incluído no grupo dos detidos com consta do documento nº 3 junto aos autos.
f) O Mº Juiz do 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa ordenou a prisão preventiva do arguido no NUIPC nº 1594/01.9TDLRS da 6ª Secção do DIAP, tendo o mesmo sido conduzido ao Presídio Militar de Tomar; g) O despacho que ordenou a prisão, datado de 02 de Novembro de 2002 foi oficiado ao Sr. Director do Presídio Militar de Tomar, em 6.11.2002; h) O arguido permaneceu desde 6.11.2002, e durante cerca de um ano, Presídio Militar de Tomar, seguido posteriormente de período de detenção na habitação; i) O Comando da GNR da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa, e o Comando Territorial de Coimbra da GNR foram imediatamente informados da prisão, quer pelo TIC quer pelo Presídio Militar de Tomar; J) O Comando da GNR da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa, o superior hierárquico com poder para instaurar procedimento sabia de todos estes factos - buscas, detenção, escutas, condução do arguido ao DIAP em Lisboa, como de constata pela Ordem de Serviço nº 219, do Comando da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade), sediada em Lisboa; K) Na Ordem de Serviço nº 219 de 15 de Novembro de 2002, da BT, a pág. 1546, escreve-se: «Em 05Nov02, foram detidos pela Policia Judiciária, no âmbito o inquérito 1594/01.9TALRS, por indiciação Crime de Corrupção, presentes ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em 06NOV02, foram aplicadas por decisão judicial medidas de coação aos seguintes militares: Prisão Preventiva Artº 202º do CPP, Cabo (470/880346) JMAF, do SDT/Mealhada»; L) Quer o Comando da GNR da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade)/Lisboa, quer o Comando do Grupo do Ex-Grupo de Transito de Coimbra, tinham perfeito conhecimento, no dia 6 de Novembro de 2002 que o cabo (470/880346) JMAF, do SDT/Mealhada, o ora recorrente, tinha sido detido a 05.11.2002 e preso preventivamente a 06.11.2002; m) Não foi instaurado procedimento disciplinar no prazo de três meses contados a partir do conhecimento dos factos por parte das entidades com competência disciplinar; n) A ordem de serviço é redigida pelo chefe da secretaria do comando, segundo as determinações do comandante, sendo assinada por este; na sua ausência será assinada pelo oficial mais graduado ou antigo presente no comando da unidade; o) A Ordem de Serviço nº 219 de 15 de Novembro de 2002, emana do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa, e está assinada pelo Comandante da mesma.
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O Comandante da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa, era o superior hierárquico com poder para instaurar procedimento disciplinar.
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Por sua vez, o Comando do Grupo do Ex-Grupo de Transito de Coimbra teve perfeito conhecimento, que no dia 6 de Novembro de 2002 que o cabo (470/880346) JMAF, do SDT/Mealhada, o ora recorrente, tinha sido detido a 05.11.2002 e preso preventivamente a 06.11.2002, porquanto recebe a O.S. da Ex-Brigada de Trânsito da GNR (Unidade) sediada em Lisboa.
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O recorrente foi constituído arguido no momento da prisão e já entrou no Presídio Militar de Tomar nessa qualidade.
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Não se tratou da suspeita da prática de um ilícito criminal mas do conhecimento de um despacho judicial proferido no âmbito do inquérito que mandava o ora recorrente para o Presídio Militar.
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Consta do processo disciplinar do ora Recorrente: «Verifica-se da informação nº 1070/12, de fls 426 da Direcção de Justiça e Disciplina da GNR que: «Em, 02jan03 O Chefe da Secção de Justiça, da ex-Brigada de Trânsito da PSP elaborou Proposta, a fls 04. dando conta que o cabo JMAF, entre outros, havia sido constituído arguido no âmbito do inquérito nº 1594/01.9TALRS, pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa ...»; U) Por despacho de 10 de Fevereiro de 2003, do Sr. Comandante do ex-Grupo de Trânsito de Coimbra, foi mandado instaurar um Processo Disciplinar contra a cabo ora Recorrente, tendo em 18Fev03, o cabo JMAF sido constituído arguido em processo disciplinar; V) Tendo o recorrente sido preso no dia 6 de Novembro de 2002 e conduzido ao Presídio Militar de Tomar, nesse dia, a Secção de Justiça da ex-Brigada de Trânsito só teve conhecimento do facto no dia 2 de Janeiro de 2003, cinquenta e seis dias depois; W) O processo disciplinar foi aberto 102 (cento e dois) dias após a prisão do ora Recorrente no Presídio Militar de Tomar; X) A decisão judicial transitou em julgado em 11MA 2011; Y) O sr. oficial instrutor, deduziu acusação com data de 11 de Outubro de 2011; Z) O despacho de instauração do competente processo disciplinar só foi proferido no dia 10 de Fevereiro de 2003, ou seja, inequivocamente, para além do prazo de três meses; aa) «O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar em qualquer área sob o seu comando, direcção ou chefia levantara ou mandará levantar auto de noticia….» começando a contar o prazo para instauração do procedimento disciplinar a partir desse conhecimento (artº 69 do RDGNR); ab) Uma vez que a instauração do procedimento disciplinar só veio a ocorrer para além do prazo de 3 meses fixado, verifica-se a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos previstos no nº 3 do art.° 46.° do Regulamento de Disciplina da GNR, prescrição que se invoca para todos os efeitos legais; ac) É nulo o procedimento disciplinar, nulidade que se invoca para os legais efeitos; ad) Foram preteridos nos autos de processo disciplinar direitos fundamentais de defesa do arguido, o ora recorrente, que conduzem também à sua nulidade; ae) Nos termos do disposto na alínea f) do artº 61 do C.P.Penal, e artº 74º do RDGNR o arguido goza do direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participe; af) O sr Instrutor não notificou o mandatário nem o arguido de que pretendia proceder à inquirição ou marcando dia e hora para a inquirição das...
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