Acórdão nº 00309/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MCVM veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.03.2016, pela qual foi julgada (apenas) parcialmente procedente a acção administrativa especial que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações Caixa Geral de Aposentações para anulação do acto que lhe concedeu a pensão definitiva de aposentação, unificada, e para a prática de acto legalmente devido, em substituição daquele.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida ao não condenar à pratica do acto devido, o cálculo da pensão unificada com base em 29 anos de serviço e descontos efectivos, violou a lei, nomeadamente o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 361/98, de 18.12.

Por seu turno, a Caixa Geral de Aposentações apresentou RECURSO JURISDICIONAL da mesma decisão na parte em que julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado.

Invocou para tanto, em síntese, que o vício que terá ocorrido na vontade manifestada pela Autora, quando apresentou junto da Caixa Geral de Aposentações o requerimento inicial, não condiciona a validade do acto administrativo que, a final, foi proferido e que deferiu o pedido de pensão unificada; ao decidir em sentido contrário, a decisão impugnada violou o artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15.11, e o artigo 34º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 09.12).

A Recorrida neste recurso, MCVM, contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida na parte em que anulou o acto impugnado.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela Autora e concedido provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I.I.

São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela Autora MCVM.

  1. A sentença proferida julgou parcialmente procedente a presente acção, anulando o acto praticado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações datado de 13.10.2008, por vício de violação de lei e julgando improcedente o pedido de condenação à prática de ato devido que se consubstancia na reformulação das contas de atribuição à Autora de uma pensão de reforma tendo em conta os 29 anos de serviço, bem como julgou improcedente o pedido para pagamento à Autora o diferencial.

  2. Não tem razão a sentença a quo na parte em que improcedeu o pedido.

    Senão vejamos: 3. A Autora concorda com a anulação do ato praticado, por vicio de violação de lei, apesar de entender que, por fundamentos diversos conforme infra explanará.

  3. O Tribunal a quo deu como não provado que a Autora prestou 29 anos de serviço ao abrigo do CNP.

  4. Não se pode concordar com esta decisão.

  5. O Centro Nacional de Pensões emitiu a declaração (documento 3 da petição inicial) de contagem do tempo de serviço, que serviu de base ao pedido de reforma da Autora, informação que a Autora deu como certa.

  6. Nos termos da declaração junta aos autos como documento 3 e que, diga-se, nunca foi impugnado ou contraditada, a Autora tem o seguinte tempo de serviço prestado: - 1. Regime geral de 04/1967 a 12/1970, no total de 45 meses; - 2. Regime geral, de 1/1997 a 12/1991. no total de 238 meses; - 3. Regime geral de 08/1994 a 09/1995, no total de 13 meses; - 4. Regime geral, de 04/2000 a 8/2005, no total de 52 meses, no total de 29 anos de serviço.

  7. Posteriormente à emissão da Declaração (documento 3 da petição inicial), a Segurança Social juntou aos autos o ofício de fls, datado de 15.12.2010 – cujo conteúdo foi sempre impugnado para Autora -, com eventual contagem do tempo de serviço da Autora no qual terá entendido não contabilizar o período de 09/1999 a 06/2005.

  8. Tal afirmação é afastada e contraditada pelos próprios documentos mais tarde fornecidos pelo mesmo Segurança Social, pois do seu ofício datado de 23.09.2014, verifica-se que a Autora descontou sempre e em especial os anos de 09/1999 a 06/2005.

  9. Ficou assim demonstrado nos autos toda a carreira contributiva da Autora, durante os referidos 29 anos, mais se demonstrando que a Autora efectivamente trabalhou todos esses anos.

  10. Atenta a prova documental existente, deverá dar-se como provado que a Autora prestou 29 anos efectivos de serviço ao abrigo do Centro Nacional de Pensões.

  11. Verifica-se que a contagem do tempo de serviço efectuada e referente ao trabalho prestado pela Autora enquanto adstrita ao Centro Nacional de Pensões está errada, uma vez que a Autora totaliza de 29 anos de serviço.

  12. A contagem errada do tempo de serviço efectuado, fez com que fosse atribuída à Autora uma pensão de reforma de valor inferior àquela a que tem direito, sendo certo que a não contabilização da totalidade do tempo de trabalho efectivo, causa e continua a causar à Autora um enorme prejuízo, de, pelo menos, a diferença entre o que recebe e o valor da prestação que deveria ter recebido.

  13. O acto impugnado sofre, assim, do vício de violação de lei, uma vez que a ora Ré, estava obrigada a conceder à Autora uma pensão...

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