Acórdão nº 00051/12.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ACCP, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, peticionou originariamente a anulação da “pena única de 240 dias de suspensão por cúmulo jurídico de infrações, proferida por despacho do Presidente da Autoridade Florestal Nacional”.

Tendo o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em contestação apresentada em 7 de fevereiro de 2012, vindo, designadamente, suscitar a inutilidade superveniente da lide, em decorrência do facto do ato objeto de impugnação ter sido revogado por despacho do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o qual substituiu a sanção aplicada “pela pena de multa em montante equivalente a 18 remunerações diárias”.

Em face do que precede, veio o então Autor, em 28 de fevereiro de 2012 (Cfr. fls. 219 a 262 Procº físico), impugnar a pena que que lhe aplicou a multa de 18 remunerações diárias, o que foi admitido, nos termos do Artº 64º do CPTA, por despacho de 15 de março de 2012 (Cfr. fls. 266 e 267 Procº físico).

Inconformado com a Sentença proferida em 31 de outubro de 2016 no TAF de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a presente Ação, anulando parcialmente o ato objeto de impugnação “na parte em que condenou o Autor a pena de multa correspondente ao pagamento de seis remunerações de base diárias”, veio o Autor Recorrer da mesma, em 7 de dezembro de 2016 (Cfr. fls. 355 a 358v Procº físico): Formula a aqui Recorrente/António nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1. Julgando prescrito o procedimento disciplinar relativo a três infrações no que toca a apenas uma delas e por considerar que ato de aplicação de pena única é divisível, fixando nova pena única para as sobrantes infrações, o Tribunal a quo, através da sentença recorrida, fixou a medida concreta da pena a aplicar ao ora recorrente.

2. O recorrente, seguindo a corrente jurisprudência pacífica que vem sendo produzida na nossa ordem jurídica, entende que “Muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários”.

3. A sindicância judicial incidente sobre o exercício dos poderes disciplinares da Administração não abarca a possibilidade do Tribunal se lhe substituir e ser ele próprio a fixar a pena, visto que a aplicação de sanção disciplinar e especificamente a determinação da medida concreta de pena disciplinar, não obstante ser tarefa sujeita em parte ao rigoroso cumprimento de normas de cariz vinculado, constitui sobretudo na parte decisória um espaço não arbitrário mas de alguma liberdade crítica da Administração Pública.

4. Como vem sendo decidido pelos nossos Tribunais superiores, “Essa margem de liberdade administrativa, reconhecida na conformação da atividade disciplinar da Administração, não afronta a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP)”.

5. O Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas aprovado pela Lei n.º 58/2008, vigente à data dos factos, previa os referidos espaços decisórios próprios e discricionários da Administração Pública, designadamente nas normas contidas nos seus artigos 14.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, a), 18.º, n.º 1, 20.º ou 24.º, n.º 1, g), e n.º 4.

6. Decorre do artigo 9.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar que, ao contrário do afirmado na sentença, a determinação de uma pena única não equivale em abstrato e na vinculante construção do legislador à mera soma aritmética das penas parcelares, devendo apreciar-se o comportamento ilícito no seu todo e considerando a acumulação de infrações como agravante especial.

7. A determinação da medida concreta da pena única implica a formulação de juízo em que, respeitados os limites legais máximos abstratos, mais se faz sentir o espaço decisório próprio e de discricionariedade técnica da Administração Pública, arredado dos poderes de cognição pelos Tribunais, salvo em casos de erro grosseiro.

8. Apreciando-se as infrações alegadas em processo disciplinar único conducente, por lei, a punição única, a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a uma infração parcelar, inquina todo o procedimento e gera a invalidade da sanção única e legalmente indivisível, estando, pois, vedado ao Tribunal decompor a pena única em diferentes penas parcelares e, posteriormente, fixar a pena única como correspondente à mera soma aritmética de duas delas.

9. A sentença, desrespeitando o princípio da separação de poderes, violou os preceitos normativos contidos nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 3, e 14.º, n.º 2, do CPTA.

10. Da matéria de facto dada como assente não consta qualquer facto atinente à não comparência do ora recorrente ao serviço ou ao desrespeito por regras de funcionamento daquele.

11. Da referida decisão apenas resulta que (1) o vínculo do A. ao R. (facto 1); (2) a existência e o conteúdo de determinados documentos constantes do processo disciplinar (factos 2, 3, 4, 5 e 17 a 24); (3) que determinadas testemunhas depuseram nos termos ali reproduzidos (factos 6 a 16); sendo que a restante factualidade não foi dada como provada.

12. Atenta a concreta matéria de facto apurada e ao não serem dados como provados os factos ativos ou omissivos preenchedores das hipóteses legais das normas punitivas, ocorreu erro manifesto na subsunção dos factos às normas.

13. Da matéria dada como assente não se retira o preenchimento do tatbestand da norma não podendo determinar-se a aplicação da sua estatuição. Não se dando como provados comportamentos consubstanciadores de infração, não se pode sancionar.

14. Atento o exposto, a sentença violou os preceitos contidos nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, e) e i), e 16.º, n.º 1, a), do Estatuto disciplinar.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se decisão de anulação integral do ato administrativo sancionatório impugnado, com as legais consequências.” O Ministério da Agricultura, veio a apresentar as suas Contra-alegações em 14 de março de 2017, tendo concluído (Cfr. fls. 371v e 372 Procº físico): “1 – O douto acórdão recorrido deverá ser mantido, já que se fez uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito, inexistindo qualquer violação do princípio da separação de poderes e erro de julgamento por erro na subsunção dos factos.

2 – O Tribunal anulou parcialmente o ato impugnado uma vez que o fundamento da anulação vale apenas em relação a uma parte do ato, neste caso, no que toca ao dever de correção.

3 – O Tribunal a quo não se substituiu ao órgão disciplinar na fixação de uma pena.

4 – Pois, não fixou, de facto, nova pena, apenas tendo anulado, parcialmente o ato primitivo.

5 - Resulta da decisão impugnada que foram dados como provados os factos que preenchem o tipo legal das infrações por que o Recorrente foi acusado.

6 – Deste modo, houve uma correta subsunção dos factos dados como provados ao direito, pelo que não imporá a nosso ver, conclusão diversa da decidida pela sentença recorrida.

7 – O Tribunal a quo não podia ter tomado outra decisão senão a anulação parcial do ato impugnado.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a douta sentença recorrida, como é de justiça.” Por Despacho de 22 de março de 2017 foi admitido o Recurso Jurisdicional interposto para esta instância (Cfr. fls. 380 Procº físico) O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 18 de abril de 2017 (Cfr. fls. 387 Procº físico), veio a emitir Parecer em 3 de maio de 2017, no qual, a final, se pronúncia no sentido de dever “ser negado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser confirmada a sentença Recorrida” (Cfr. fls. 389 a 391 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, verificando os suscitados erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou exaustivamente, a seguinte factualidade como provada, a qual infra se transcreve: 1. “No ano de 2011 o Autor era Técnico Superior afeto à Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte – Lousã, da Autoridade Florestal Nacional (cf. registo biográfico a fls. 111 a 114 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 2. Em 26 de Maio de 2011 foi elaborada informação n.º 079 – UGFPIN, pelo Gestor Florestal da Unidade de Gestão Florestal do Pinhal Interior Norte, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, parcialmente com o seguinte teor: “(…) Como será claro e perceptível, neste momento trata-se de um técnico que recebe remuneração mensal, não cumpre o horário de trabalho encontrando-se ausente em parte incerta durante o período normal de trabalho, não realiza quaisquer tarefas, cria mau estar na equipa de trabalho, não merece confiança nos trabalhos que lhe são afectos, recusa-se a fazer serviços externos (alegando a necessidade de motorista, mas importa evidenciar que o mesmo técnico, executou serviços externos no período de Dezembro a Abril). Claramente que estamos perante um ato de...

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