Acórdão nº 00233/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AGF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 25 de Julho de 2016, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, e onde era solicitado que: “ … seja anulada a decisão de indeferimento da concessão da pensão por velhice antecipada, sendo a mesma substituída pela decisão de concessão da pensão por velhice antecipada conforme o requerido pelo A.” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1) O recorrente preenche todos os requisitos para requerer a sua pensão de reforma antecipada, por ter os tempos de descontos completos, contabilizando o tempo no Brasil, como também em Portugal; 2) O Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa tem a sua aplicação no presente caso, não tendo o mesmo prevista qualquer limitação de direito ou deveres, nem mesmo existe qualquer Acordo internacional, Regulamento internacional, Lei Nacional ou Regulamento Nacional, que limite a concessão do direito, conforme vem referido no Acordo acima referido; 3) Os procedimentos e orientações internas do Ministério da Segurança Social estão feridas de legalidade, uma vez que violam o referido Acordo e não têm fundamento legal, para interpretações diversas daquela que vêm referidas no Acordo; 4) Deve ser atribuída a pensão antecipada por velhice desde a data da apresentação do seu requerimento, ou seja, desde o dia 09-11-2011.
5) Deve ser anulado o Despacho de indeferimento da concessão de reforma antecipada, emitido pelo Instituto da Segurança Social de 14 de Fevereiro de 2013, substituindo o mesmo deferimento da requerida pensão antecipada a favor do A; 6) Tendo em conta a falta de resposta ao requerimento de pedido de reforma por velhice antecipada apresentado a 09 de Novembro de 2011 e só respondido a 14 de Fevereiro de 2013, deve–se entender pelo deferimento tácito, concedendo-se a reforma ao recorrente conforme requerido pelo seu requerimento; 7) Requer-se que seja anulada a decisão do Tribunal a quo e consequentemente o indeferimento da concessão da pensão por velhice antecipada, sendo a mesma substituída pela decisão de concessão da pensão por velhice antecipada conforme o requerido pelo recorrente.
8) O Tribunal a quo não se pronunciou à questão suscitada pelo A. e recorrente, referente à decisão tardia porta da administração, uma vez que foi ultrapassado o prazo concedido pelo disposto no artigo 108.º n.º 2 do CPA. Desta forma a sentença é nula, por não responder a todas as questões suscitadas pelo A.
9) O Tribunal a quo tendo decidido desta forma violou o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, violou o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Acordo se Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, com a confirmação do indeferimento do pedido de aposentação e violou o disposto no n.º 1 do artigo 128.º do CPA, na versão do decreto-lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, quando não reconheceu, que a administração pública não respeitou o prazo de resposta.
O recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar, se ocorre nulidade da sentença e se o recorrente tem ou não direito a ter acesso à pensão de velhice antecipada.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1. Em 09.11.2011, o Autor apresentou requerimento de pensão de velhice no Centro Distrital de Vila Real – Serviço Local de Chaves do Réu, contando, à data, com 61 (sessenta e um) anos de idade, 19 (dezanove) anos de registo de remunerações em Portugal e 24 (vinte e quatro) anos de registo de remunerações no Brasil; 2. Por ofício datado de 28.02.2012, o Autor foi notificado do projeto de indeferimento do seu requerimento, com fundamento na circunstância de não ter completado “30 anos civis relevantes para cálculo aos 55 anos de idade”; 3. Em 09.03.2012, o Autor pronunciou-se quanto ao projeto de indeferimento referido no ponto antecedente; 4. Por ofício de 19.04.2012, o Autor foi notificado de que não se podiam considerar os períodos contributivos cumpridos no Brasil; 5. Em 10.05.2012, o Autor deduziu reclamação quanto ao ato referido no ponto antecedente; 6. Após dois pedidos de informação, o Autor foi notificado do indeferimento da reclamação apresentada por ofício datado de 14.02.2013; 7. Em 22.02.2013, o Autor apresentou recurso hierárquico; 8. Por despacho de 13.05.2013, foi o recurso hierárquico indeferido; 9. Por ofício de 22.05.2013, foi o Autor notificado da decisão do recurso hierárquico; 10. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 20.06.2013.
3 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
No presente processo está em causa saber se o recorrente tem ou não ter direito a que lhe seja atribuída pensão antecipada por velhice.
I- Vem, no entanto, sustentar, em primeiro lugar, que ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Sustentou que o seu pedido dever ser considerado como deferido tacitamente, questão que não...
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