Acórdão nº 00233/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AGF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 25 de Julho de 2016, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, e onde era solicitado que: “ … seja anulada a decisão de indeferimento da concessão da pensão por velhice antecipada, sendo a mesma substituída pela decisão de concessão da pensão por velhice antecipada conforme o requerido pelo A.” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1) O recorrente preenche todos os requisitos para requerer a sua pensão de reforma antecipada, por ter os tempos de descontos completos, contabilizando o tempo no Brasil, como também em Portugal; 2) O Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa tem a sua aplicação no presente caso, não tendo o mesmo prevista qualquer limitação de direito ou deveres, nem mesmo existe qualquer Acordo internacional, Regulamento internacional, Lei Nacional ou Regulamento Nacional, que limite a concessão do direito, conforme vem referido no Acordo acima referido; 3) Os procedimentos e orientações internas do Ministério da Segurança Social estão feridas de legalidade, uma vez que violam o referido Acordo e não têm fundamento legal, para interpretações diversas daquela que vêm referidas no Acordo; 4) Deve ser atribuída a pensão antecipada por velhice desde a data da apresentação do seu requerimento, ou seja, desde o dia 09-11-2011.

5) Deve ser anulado o Despacho de indeferimento da concessão de reforma antecipada, emitido pelo Instituto da Segurança Social de 14 de Fevereiro de 2013, substituindo o mesmo deferimento da requerida pensão antecipada a favor do A; 6) Tendo em conta a falta de resposta ao requerimento de pedido de reforma por velhice antecipada apresentado a 09 de Novembro de 2011 e só respondido a 14 de Fevereiro de 2013, deve–se entender pelo deferimento tácito, concedendo-se a reforma ao recorrente conforme requerido pelo seu requerimento; 7) Requer-se que seja anulada a decisão do Tribunal a quo e consequentemente o indeferimento da concessão da pensão por velhice antecipada, sendo a mesma substituída pela decisão de concessão da pensão por velhice antecipada conforme o requerido pelo recorrente.

8) O Tribunal a quo não se pronunciou à questão suscitada pelo A. e recorrente, referente à decisão tardia porta da administração, uma vez que foi ultrapassado o prazo concedido pelo disposto no artigo 108.º n.º 2 do CPA. Desta forma a sentença é nula, por não responder a todas as questões suscitadas pelo A.

9) O Tribunal a quo tendo decidido desta forma violou o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, violou o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Acordo se Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, com a confirmação do indeferimento do pedido de aposentação e violou o disposto no n.º 1 do artigo 128.º do CPA, na versão do decreto-lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, quando não reconheceu, que a administração pública não respeitou o prazo de resposta.

O recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar, se ocorre nulidade da sentença e se o recorrente tem ou não direito a ter acesso à pensão de velhice antecipada.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1. Em 09.11.2011, o Autor apresentou requerimento de pensão de velhice no Centro Distrital de Vila Real – Serviço Local de Chaves do Réu, contando, à data, com 61 (sessenta e um) anos de idade, 19 (dezanove) anos de registo de remunerações em Portugal e 24 (vinte e quatro) anos de registo de remunerações no Brasil; 2. Por ofício datado de 28.02.2012, o Autor foi notificado do projeto de indeferimento do seu requerimento, com fundamento na circunstância de não ter completado “30 anos civis relevantes para cálculo aos 55 anos de idade”; 3. Em 09.03.2012, o Autor pronunciou-se quanto ao projeto de indeferimento referido no ponto antecedente; 4. Por ofício de 19.04.2012, o Autor foi notificado de que não se podiam considerar os períodos contributivos cumpridos no Brasil; 5. Em 10.05.2012, o Autor deduziu reclamação quanto ao ato referido no ponto antecedente; 6. Após dois pedidos de informação, o Autor foi notificado do indeferimento da reclamação apresentada por ofício datado de 14.02.2013; 7. Em 22.02.2013, o Autor apresentou recurso hierárquico; 8. Por despacho de 13.05.2013, foi o recurso hierárquico indeferido; 9. Por ofício de 22.05.2013, foi o Autor notificado da decisão do recurso hierárquico; 10. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 20.06.2013.

3 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

No presente processo está em causa saber se o recorrente tem ou não ter direito a que lhe seja atribuída pensão antecipada por velhice.

I- Vem, no entanto, sustentar, em primeiro lugar, que ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Sustentou que o seu pedido dever ser considerado como deferido tacitamente, questão que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT