Acórdão nº 00623/11.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Ministério Público veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de COIMBRA julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial instaurada contra o Município de Penela, em que é contrainteressado MJRD, em que pedia a declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Penela de 17/11/2008, que homologou a lista de classificação final do procedimento concursal para o provimento do cargo de Chefe da Divisão de Cultura, Turismo e Desporto e Juventude aberto mediante aviso nº 14840/2008 publicado no DR, 2ª Série nº 91 de 12/5/2008.

*Conclusões do Recorrente: 1ª - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Penela de 24 de Abril de 2008, publicado no DR – IIª Série, nº 91, de 2008.05.12, Aviso nº 14840/2008, foi aberto procedimento concursal para o provimento do cargo de Chefe de Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, da Câmara Municipal (CM) de Penela (Doc. nº 2 – 2 fls.).

  1. - De acordo com tal despacho e aviso, o cargo a prover tinha como “Área de actuação”, “o exercício das competências definidas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 93/2004, no âmbito das competências previstas para a Divisão Chefe de divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude constante do Regulamento Orgânico desta Câmara Municipal, publicitado na 2ª série do Diário da República, nº 118, de 21 de Junho de 2007, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser cometidas no âmbito da regulamentação interna dos serviços e, eventualmente, as competências que lhe forem delegadas, nos termos da lei”.

    (Doc. nº 2).

  2. - Ainda em conformidade com o aludido despacho e aviso de concurso, estipulava-se que, no item “3 - Perfil pretendido”, poderiam candidatar-se “Funcionários habilitados com licenciatura em História da Arte, com comprovada experiência profissional no desempenho de funções na área da História da Arte…” (Doc. nº 2).

  3. - Na reunião do Júri, de 2008.10.27, procedeu-se à entrevista pública dos dois candidatos que compareceram – acta nº 3 (Doc. nº 6 – 4 fls.), assim como procedeu à classificação dos dois concorrentes, atribuindo as notas finais de 17,84 valores ao contra-interessado particular MJRD e de 14,05 valores à candidata IMTDBG – acta nº 4 (Doc. nº 7 – 2 fls.), tendo sido ainda proposto a nomeação como Chefe de Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, do Dr. MJRD – acta nº 5 (Doc. nº 8 – 1 fls.) 5ª - Por deliberação da CM de Penela, tomada em reunião de 17 de Novembro de 2008, aquela lista de classificação final dos candidatos foi homologada (Docs. nº 1 - 3 fls., e doc. nº 8).

  4. - Por despacho do Presidente da CM de Penela de 19 de Novembro de 2008, o contra-interessado MJRD foi nomeado, em comissão de serviço pelo período de três anos, por urgente conveniência de serviço, para o cargo de Chefe de Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude (Doc. nº 9).

  5. - Nomeação esta que foi publicada no Diário da República, 2ª série, nº 241, de 2008.12.15, através do aviso nº 29557/2008, onde se especifica que aquela nomeação produzia efeitos a partir de 19 de Novembro de 2008, em regime de comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos de tempo (Docs. nº 10 – 2 fls.).

  6. - O contra-interessado MJRD, actualmente, continua a exercer as funções para as quais foi nomeado, como Chefe de Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, tendo sido nomeado, nessa qualidade, como Presidente do Júri em procedimento concursal para preenchimento de um lugar de Técnico Superior, da CM de Penela, como se vê do Aviso nº 9544/2011, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 80, de 2011.04.26 – Doc. nº 11 – 4 fls.).

  7. - Todavia, este contra-interessado já era funcionário da autarquia, como técnico superior de Cultura e Património na Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, desde 16 de Maio de 2002, tendo iniciado funções como contrato a prazo em 1 de Julho de 1987 (Doc. nº 12 – 3 fls.) 10ª - A Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, ao tempo da abertura do concurso, e conforme os artigos 41º a 51º do “Regulamento Orgânico do Município de Penela”, aprovado pela Assembleia Municipal de Penela, na sessão de 27 de Abril de 2007, e publicado no Diário da República, 2ª série, nº 118, de 2007.06.21, abrange 4 sectores (Doc. nº 13 – 11 fls.), sendo que, no âmbito da Cultura, integram-se os Serviços de Animação Cultural e Associativismo, Património e Museologia, e Arquivo Municipal (Doc. nº 13).

    O sector do Turismo integra os Serviços de Animação Turística e Gestão de Infra-Estruturas Turísticas (Doc. nº 13).

    E, por fim, o sector do Desporto e Juventude abarcava os Serviços de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas e Dinamização Desportiva e Juventude (Doc. nº 13).

  8. - O Réu Município de Penela, com a homologação da classificação final, no concurso para provimento do Cargo de Chefe de Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, a que se vem referindo, ao restringir as candidaturas a detentores com a licenciatura em História de Arte, violou o princípio constitucional da igualdade de acesso à função pública, no seu núcleo essencial, consagrado nos arts. 13º e 47º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no art. 5º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

  9. - Na verdade, como se pode comprovar através de consulta, via internet, em diversas Universidades nacionais, para as áreas de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, existem muitas outras licenciaturas, que são consideradas adequadas, designadamente, a título meramente exemplificativo e em particular, na Universidade de Coimbra: História; Arqueologia e História; Turismo Lazer e Património; Ciências da Informação Arquivística e Bibliotécnica; Estudos Artísticos (da Faculdade de Letras); Ciências do Desporto (da Faculdade de Ciências do Desporto), existindo ainda no Instituto Politécnico de Coimbra, também as licenciaturas de Turismo, e de Desporto e Lazer (Escola Superior de Educação de Coimbra).

  10. – Assim sendo, ao impedir o acesso ao concurso a outros potenciais licenciados, o Réu, através do seu órgão Câmara Municipal de Penela violou o citado princípio constitucional da igualdade de acesso à função pública, no seu núcleo essencial, consagrado nos arts. 13º, 47º e 266º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como no art. 5º do Código do Procedimento Administrativo.

  11. - Ilegalidade esta que, é sancionada com a nulidade, nos termos do art. 133º, nºs 1 e 2, al. d), do CPA, sendo a instauração tempestiva, porque a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal” (art. 134º, nº2 do CPA).

  12. - Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser declarado nulo o acto impugnado, ou seja, a deliberação da Câmara Municipal de Penela, de 17 de Novembro de 2008, 16ª – Contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido que concluiu que na presente acção não está em causa a ofensa do núcleo fundamental desse direito, pelo que o facto de não se estar perante uma nulidade nos termos do art. 133º, nº2 d), mas apenas de uma anulabilidade, atento o art. 135º, ambos do CPA afasta a invalidade do acto, ou seja a anulação do acto por ter caducado o direito respectivo, e por isso julgou improcedente a acção, 17ª – A presente situação ofende o núcleo fundamental do direito, liberdade e garantia consagrado nos arts.13º e 47º da CRP, ou seja o princípio da igualdade no acesso à função pública.

  13. – Nem se diga, como se tenta argumentar no Acórdão recorrido que o Despacho exarado pelo Réu ao delimitar a candidatura ao cargo de Chefe da Divisão de Cultura, Turismo e Desporto e Juventude apenas aos licenciados em História de Arte, por se entender subjectivamente que tal especialidade seria a mais adequada ao cargo, pode legitimar tal procedimento e não ferir o núcleo essencial do direito fundamental acima mencionado, e, também o dos potenciais candidatos portadores de outras licenciaturas, ou seja do direito fundamental do cidadão a não ser afastado da candidatura a tal cargo, privando-o, assim no acesso à função pública, sob pena de se poder considerar como um concurso “talhado à medida” do concorrente que veio a ser seleccionado.

    19º - Tal visão seria no mínimo redutora, e uma afronta ao direito, liberdade e garantia constitucional da igualdade de todos os cidadãos no acesso à função pública, consagrado nos arts. 13º e 47º, nº2, e 266º da CRP.

  14. – Há, pois jurisprudência contrária à tese perfilhada pelo Tribunal “a quo” que não delimita de forma tão radical e estanque o referido conceito, de forma a considerar que o que a lei pretende é salvaguardar a possibilidade de vários candidatos de outras várias áreas poderem vir a ser contemplados no concurso, evitando-se violações do princípio da igualdade e no acesso á função pública, conforme acima referido.

  15. – Com efeito, o Tribunal “a quo” apenas adianta uma opinião delimitadora ou redutora do conceito “núcleo essencial” aludido no citado princípio constitucional da igualdade de acesso à função pública, consagrado nos arts. 13º, 47º e 266º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa, sem fundamentar objectivamente tal acolhimento.

  16. - Tendo por base tal procedimento consideramos que foi violado o núcleo essencial de um direito fundamental, designadamente, o da igualdade, já que se permitiu uma candidatura cujos requisitos habilitacionais pouco ou nada se relacionam com as competências da Divisão, não possibilitando que outros com formação mais vocacionada para as áreas incluídas, pudessem ser opositores ao concurso, como sejam áreas directamente ou indirectamente relacionadas com a Animação Cultural e Associativismo, Património e Museologia, Biblioteca, e Arquivo, Animação Turística, Gestão de Infra-Estruturas, Sector do Desporto e Juventude, Gestão de...

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