Acórdão nº 01017/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:RELATÓRIO FMMS, residente na Rua …, Paredes, instaurou acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra o Centro Hospitalar de São João do Porto, E.P.E., com sede na …, Porto, peticionando que seja dado provimento ao presente meio processual por formar a ser anulada a (…) pena de demissão aplicada à mesma, reintegrando-a no posto de trabalho que a mesma ocupa até à presente data (…)”.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada verificada a questão prévia de caducidade do direito de acção e absolvido o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora concluiu: 1 – Na sentença, ora recorrida, o Tribunal “a quo” limita-se a reproduzir os fundamentos que, na providência cautelar que corre termos sob o nº 2410/13.4 BEPRT da 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto permitiram concluir pelo indeferimento da mesma.

2 – De tal forma que, da sua leitura, cria confusão sobre se estamos perante uma decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar ou de uma acção administrativa especial.

3 – De tal forma que, para fundamentar a extemporaneidade da acção remete para a alínea C) do probatório, a qual constitui a data em que deu entrada a providência cautelar, que não a data em que deveria ter dado entrada a acção definitiva, no acolhimento da tese sufragada na sentença ora recorrida, ou, quando muito, a data em que, de facto, deu entrada a acção principal.

4 – É, por isso, nula a sentença ora recorrida, porque viola a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, sendo ambígua nos seus termos, confundindo a providência cautelar com a acção principal e induzindo em erro o destinatário da mesma.

5 – Na sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” limita-se a concluir pela caducidade do direito de acção, com base no facto de a presente acção ter dado entrada depois de decorridos mais de três meses sobre a data em que a Recorrente teve conhecimento do acto administrativo impugnado, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 2, al. b) do CPTA.

6 – Não fundamentando, sequer, as razões pelas quais a tese da ora Recorrente em resposta à matéria de excepção não tem acolhimento.

7 – Não se pronunciando, sequer, sobre tal matéria.

8 – Sendo, por isso, nula, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC.

9 - A Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro vieram alterar o regime jurídico de emprego público que até aí vigorava.

10 - A entrada em vigor destes diplomas legais não alterou a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para decidir sobre impugnações de actos de despedimento, nem afastou a aplicabilidade genérica do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

11 - Contudo, veio o artigo 274º, nº 2 do RCTFP estipular um novo prazo para a impugnação judicial do ato administrativo de despedimento ou demissão do trabalhador, fixando-o no prazo de um ano.

12 – Decidindo como deciciu, aboslvendo a Ré da instância e julgando procedente por provada a excepção da caducidade, o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação da lei aplicável ao caso sub judice, porquanto violou o disposto no artigo 58º, nº 2 (primeira parte) e artigo 274º, nº 2 do RCTFP, o qual prevê o prazo de um ano para intentar a acção de impugnação do ato administrativo de despedimento...

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