Acórdão nº 01017/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:RELATÓRIO FMMS, residente na Rua …, Paredes, instaurou acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra o Centro Hospitalar de São João do Porto, E.P.E., com sede na …, Porto, peticionando que seja dado provimento ao presente meio processual por formar a ser anulada a (…) pena de demissão aplicada à mesma, reintegrando-a no posto de trabalho que a mesma ocupa até à presente data (…)”.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada verificada a questão prévia de caducidade do direito de acção e absolvido o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora concluiu: 1 – Na sentença, ora recorrida, o Tribunal “a quo” limita-se a reproduzir os fundamentos que, na providência cautelar que corre termos sob o nº 2410/13.4 BEPRT da 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto permitiram concluir pelo indeferimento da mesma.
2 – De tal forma que, da sua leitura, cria confusão sobre se estamos perante uma decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar ou de uma acção administrativa especial.
3 – De tal forma que, para fundamentar a extemporaneidade da acção remete para a alínea C) do probatório, a qual constitui a data em que deu entrada a providência cautelar, que não a data em que deveria ter dado entrada a acção definitiva, no acolhimento da tese sufragada na sentença ora recorrida, ou, quando muito, a data em que, de facto, deu entrada a acção principal.
4 – É, por isso, nula a sentença ora recorrida, porque viola a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, sendo ambígua nos seus termos, confundindo a providência cautelar com a acção principal e induzindo em erro o destinatário da mesma.
5 – Na sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” limita-se a concluir pela caducidade do direito de acção, com base no facto de a presente acção ter dado entrada depois de decorridos mais de três meses sobre a data em que a Recorrente teve conhecimento do acto administrativo impugnado, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 2, al. b) do CPTA.
6 – Não fundamentando, sequer, as razões pelas quais a tese da ora Recorrente em resposta à matéria de excepção não tem acolhimento.
7 – Não se pronunciando, sequer, sobre tal matéria.
8 – Sendo, por isso, nula, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC.
9 - A Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro vieram alterar o regime jurídico de emprego público que até aí vigorava.
10 - A entrada em vigor destes diplomas legais não alterou a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para decidir sobre impugnações de actos de despedimento, nem afastou a aplicabilidade genérica do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
11 - Contudo, veio o artigo 274º, nº 2 do RCTFP estipular um novo prazo para a impugnação judicial do ato administrativo de despedimento ou demissão do trabalhador, fixando-o no prazo de um ano.
12 – Decidindo como deciciu, aboslvendo a Ré da instância e julgando procedente por provada a excepção da caducidade, o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação da lei aplicável ao caso sub judice, porquanto violou o disposto no artigo 58º, nº 2 (primeira parte) e artigo 274º, nº 2 do RCTFP, o qual prevê o prazo de um ano para intentar a acção de impugnação do ato administrativo de despedimento...
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