Acórdão nº 00411/11.6BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RATM, devidamente identificados nos autos, à margem de Ação Administrativa Comum, intentada contra o Município de Viana do Castelo, e EP – Estradas de Portugal SA, inconformado com o segmento do Despacho proferido em 6 de janeiro de 2017, que indeferiu a requerida alteração da causa de pedir e dos pedidos, veio recorrer jurisdicionalmente do mesmo.
Concluiu RATM o seu recurso, o seguinte (Cfr. fls. 8v a 10v Procº físico): “1. O Recorrente não se pode conformar com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz “A Quo” que indeferiu a alteração da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo Recorrente.
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O Recorrente foi vítima de um acidente de viação ocorrido a 14 de Janeiro de 2010, na E.N. n.º 305, na freguesia das Neves – Viana do Castelo.
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Porque entendia que o tribunal competente era o da Comarca de Viana do Castelo, o Recorrente instaurou a respetiva ação judicial a 03.09.2010, descrevendo o acidente e fundamentando os seus pedidos.
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Veio no entanto o Tribunal Judicial de Viana do Castelo a ser declarado incompetente em razão da matéria, o que aconteceu por douto despacho datado de 26/11/2010.
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Na sequência de tal despacho, veio o Recorrente a requerer, a 21-12-2010, a remessa do processo ao tribunal onde a ação deveria ter sido interposta, ou seja, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
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Os Réus não deram autorização para a remessa para o tribunal competente, pelo que foram os autos arquivados.
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Assim, o Recorrente teve de instaurar nova ação, o que aconteceu a 17-02-2011, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, tendo reproduzido o acidente e os respetivos pedidos, ou seja: A) A mandarem efetuar a reparação do **-**-LQ à sua conta e risco; B) A pagarem ao Autor a quantia diária não inferior a € 10,00 (dez euros), a título de imobilização do **-**-LQ, com início na data em que ocorreu o acidente: 14 de Janeiro de 2010, até à data em que o veículo reparado seja restituído ao Autor; C) A pagarem ao Autor a quantia global de € 42.697,32 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; D) A pagarem ao Autor os danos futuros, inerentes à sua necessidade de ser submetido a novos tratamentos, de tomar medicação, e ao sofrimento de novas dores, danos futuros cuja liquidação se relega para execução de sentença; E) Em custas e procuradoria condigna, esta a favor do Autor.
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Acontece que o Recorrente tinha procedido à venda dos salvados a 16-08-2010.
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Isto após ter dado entrada da ação no Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
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Sendo que, como se referiu supra, quando instaurou a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga já o Recorrente tinha procedido à venda dos salvados, pelo que os pedidos formulados sob as alíneas A) e B) não têm qualquer fundamento, e só por mero lapso (desconhecimento por parte do Mandatário do Recorrente, que desconhecia a venda e reproduziu o contido na petição inicial do Tribunal Judicial de Viana do Castelo), é que colocou tais pedidos.
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Quando se tomou conhecimento de tal facto, foi requerido a tribunal, o que aconteceu a 11-09-2015, a alteração do pedido e da causa do pedido nos seguintes termos: “1º Efetivamente, após ter dado entrada da presente ação judicial, o Autor procedeu à venda dos salvados do veículo matrícula **-**-LQ, o que aconteceu a 16.08.2010 – vide doc. 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Daí já não ter qualquer cabimento o alegado no artigo 44º da petição inicial “Daí que o Autor pretenda que a Ré seja condenada a mandar efetuar a reparação do **-**-LQ à sua conta e risco”, bem como, em sequência, o pedido formulado na alínea A) da mesma peça “A) A mandar efetuar a reparação do **-**-LQ à sua conta e risco”.
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Na realidade, vendidos os salvados do veículo, a reparação torna-se impossível, pretendendo assim o Autor que o Réu seja condenado a pagar, àquele, o valor do veículo à data do acidente que, como se referiu no artigo 43º da petição inicial, é de € 10.000,00 (dez mil euros).
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Por outro lado, deve igualmente o Réu ser condenado a pagar ao Autor o valor da imobilização do referido veículo contada, como se pediu, desde a data em que ocorreu o acidente, até à data em que aquele pague ao Autor a quantia inerente ao valor do veículo à data do acidente.
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Mantendo o Autor a demais matéria alegada, bem como os demais pedidos formulados.
Termos em que devem ser admitidas as referidas alterações e, em sequência, serem alterados as causas do pedido e os pedidos formulados, ou seja, deve o Réu ser condenado: A) A pagar ao Autor o valor do veículo à data do acidente que, como se referiu no artigo 43º da petição inicial, é de € 10.000,00 (dez mil euros); B) A pagar ao Autor o valor da imobilização do referido veículo contada, como se pediu, desde a data em que ocorreu o acidente, até à data em que o Réu pague ao Autor a quantia inerente ao valor do veículo à data do acidente.
Mantendo-se os demais pedidos e causas do pedido formulados.” 12. Ou seja, existiam e existem os danos, os prejuízos, e como a reparação não é viável, o Recorrente pretende ser ressarcido dos prejuízos sofridos que são precisamente o valor do veículo à data do acidente e o período de imobilização, contado entre o acidente e a venda dos salvados.
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Tais pedidos são formulados em sequência e no desenvolvimento das consequências do acidente sofrido pelo Recorrente, sendo causa direta e necessária do mesmo.
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Ao não o entender assim violou entre outros o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que admita as alterações do pedido e causa do pedido, já que resultam das consequências e desenvolvimento normais do acidente descrito na petição inicial. Assim se fazendo JUSTIÇA.” Em 10 de fevereiro de 2017 o Município de Viana do Castelo, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu (Cfr. fls. 15v a 16v Procº físico): “I. Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido não merece censura; II. Da...
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