Acórdão nº 00411/11.6BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RATM, devidamente identificados nos autos, à margem de Ação Administrativa Comum, intentada contra o Município de Viana do Castelo, e EP – Estradas de Portugal SA, inconformado com o segmento do Despacho proferido em 6 de janeiro de 2017, que indeferiu a requerida alteração da causa de pedir e dos pedidos, veio recorrer jurisdicionalmente do mesmo.

Concluiu RATM o seu recurso, o seguinte (Cfr. fls. 8v a 10v Procº físico): “1. O Recorrente não se pode conformar com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz “A Quo” que indeferiu a alteração da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo Recorrente.

  1. O Recorrente foi vítima de um acidente de viação ocorrido a 14 de Janeiro de 2010, na E.N. n.º 305, na freguesia das Neves – Viana do Castelo.

  2. Porque entendia que o tribunal competente era o da Comarca de Viana do Castelo, o Recorrente instaurou a respetiva ação judicial a 03.09.2010, descrevendo o acidente e fundamentando os seus pedidos.

  3. Veio no entanto o Tribunal Judicial de Viana do Castelo a ser declarado incompetente em razão da matéria, o que aconteceu por douto despacho datado de 26/11/2010.

  4. Na sequência de tal despacho, veio o Recorrente a requerer, a 21-12-2010, a remessa do processo ao tribunal onde a ação deveria ter sido interposta, ou seja, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

  5. Os Réus não deram autorização para a remessa para o tribunal competente, pelo que foram os autos arquivados.

  6. Assim, o Recorrente teve de instaurar nova ação, o que aconteceu a 17-02-2011, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, tendo reproduzido o acidente e os respetivos pedidos, ou seja: A) A mandarem efetuar a reparação do **-**-LQ à sua conta e risco; B) A pagarem ao Autor a quantia diária não inferior a € 10,00 (dez euros), a título de imobilização do **-**-LQ, com início na data em que ocorreu o acidente: 14 de Janeiro de 2010, até à data em que o veículo reparado seja restituído ao Autor; C) A pagarem ao Autor a quantia global de € 42.697,32 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; D) A pagarem ao Autor os danos futuros, inerentes à sua necessidade de ser submetido a novos tratamentos, de tomar medicação, e ao sofrimento de novas dores, danos futuros cuja liquidação se relega para execução de sentença; E) Em custas e procuradoria condigna, esta a favor do Autor.

  7. Acontece que o Recorrente tinha procedido à venda dos salvados a 16-08-2010.

  8. Isto após ter dado entrada da ação no Tribunal Judicial de Viana do Castelo.

  9. Sendo que, como se referiu supra, quando instaurou a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga já o Recorrente tinha procedido à venda dos salvados, pelo que os pedidos formulados sob as alíneas A) e B) não têm qualquer fundamento, e só por mero lapso (desconhecimento por parte do Mandatário do Recorrente, que desconhecia a venda e reproduziu o contido na petição inicial do Tribunal Judicial de Viana do Castelo), é que colocou tais pedidos.

  10. Quando se tomou conhecimento de tal facto, foi requerido a tribunal, o que aconteceu a 11-09-2015, a alteração do pedido e da causa do pedido nos seguintes termos: “1º Efetivamente, após ter dado entrada da presente ação judicial, o Autor procedeu à venda dos salvados do veículo matrícula **-**-LQ, o que aconteceu a 16.08.2010 – vide doc. 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    1. Daí já não ter qualquer cabimento o alegado no artigo 44º da petição inicial “Daí que o Autor pretenda que a Ré seja condenada a mandar efetuar a reparação do **-**-LQ à sua conta e risco”, bem como, em sequência, o pedido formulado na alínea A) da mesma peça “A) A mandar efetuar a reparação do **-**-LQ à sua conta e risco”.

    2. Na realidade, vendidos os salvados do veículo, a reparação torna-se impossível, pretendendo assim o Autor que o Réu seja condenado a pagar, àquele, o valor do veículo à data do acidente que, como se referiu no artigo 43º da petição inicial, é de € 10.000,00 (dez mil euros).

    3. Por outro lado, deve igualmente o Réu ser condenado a pagar ao Autor o valor da imobilização do referido veículo contada, como se pediu, desde a data em que ocorreu o acidente, até à data em que aquele pague ao Autor a quantia inerente ao valor do veículo à data do acidente.

    4. Mantendo o Autor a demais matéria alegada, bem como os demais pedidos formulados.

    Termos em que devem ser admitidas as referidas alterações e, em sequência, serem alterados as causas do pedido e os pedidos formulados, ou seja, deve o Réu ser condenado: A) A pagar ao Autor o valor do veículo à data do acidente que, como se referiu no artigo 43º da petição inicial, é de € 10.000,00 (dez mil euros); B) A pagar ao Autor o valor da imobilização do referido veículo contada, como se pediu, desde a data em que ocorreu o acidente, até à data em que o Réu pague ao Autor a quantia inerente ao valor do veículo à data do acidente.

    Mantendo-se os demais pedidos e causas do pedido formulados.” 12. Ou seja, existiam e existem os danos, os prejuízos, e como a reparação não é viável, o Recorrente pretende ser ressarcido dos prejuízos sofridos que são precisamente o valor do veículo à data do acidente e o período de imobilização, contado entre o acidente e a venda dos salvados.

  11. Tais pedidos são formulados em sequência e no desenvolvimento das consequências do acidente sofrido pelo Recorrente, sendo causa direta e necessária do mesmo.

  12. Ao não o entender assim violou entre outros o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que admita as alterações do pedido e causa do pedido, já que resultam das consequências e desenvolvimento normais do acidente descrito na petição inicial. Assim se fazendo JUSTIÇA.” Em 10 de fevereiro de 2017 o Município de Viana do Castelo, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu (Cfr. fls. 15v a 16v Procº físico): “I. Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido não merece censura; II. Da...

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