Acórdão nº 02338/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO VMSG, residente em Vila Nova de Gaia intentou acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, com sede em Lisboa, alegando, resumidamente, que foi admitido como Encarregado por contrato de trabalho ao serviço da sociedade “O...-Instalações Eléctricas e de Segurança, Lda.”, declarada judicialmente insolvente, e que, por causa dessa insolvência, requereu nos serviços do Réu o pagamento de créditos salariais, que mereceu despacho de deferimento parcial.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e condenada a Entidade Demandada a pagar ao Autor os créditos salariais ainda em falta, tendo em vista que o plafond legal máximo é de €8.730,00 e que os valores atinentes ao subsídio de férias e às férias não gozadas de 2011 também devem ser incluídos nesse mesmo pagamento.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Todavia, no juízo valorativo vertido na sentença, o M.º Juiz a quo considerou que os serviços do FGS cometeram os seguintes erros de facto e de direito na apreciação do requerimento do A: i) Equivocaram-se os serviços do ora recorrente na interpretação dada ao artigo 320.º n.º1 do Regulamento do Código do Trabalho(1) quando introduziram na contabilização do conceito “retribuição mensal” outras parcelas como sejam o subsidio de alimentação, férias não gozadas, proporcionais de subsídios de férias e de natal de 2012.
ii) Entenderam que o ora recorrente não deveria ter declinado o pagamento do subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2011 por considerar que a administração havia laborado em erro ao confundir direito a férias e direito ao pagamento do correspondente subsidio de férias e remuneração em férias, não gozadas, abonos estes que só se vencem no momento efectivo do gozo das férias 2.ª - O pomo da discordância reside, exactamente, na interpretação que se deve reputar como mais adequada do n.º 1 do artigo 320.º do RCT.
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– O Tribunal a quo, na decisão proferida, parece ter desconsiderado que o artigo 320.º n.º 1 do RCT estabelece um duplo limite de créditos assegurados pelo FGS: o do montante máximo (primeira parte do preceito) e o do plafond mensal que o FGS assegura (segundo trecho na norma), tendo tomado em consideração apenas o primeiro deles, o que não parece corresponder ao espírito do legislador, tendo, por isso, efectuado uma incorrecta interpretação de tal preceito legal; 4.ª - Na data da cessação do contrato (outubro de 2012) venceram-se créditos retributivos de diversa natureza (retribuição referente ao trabalho prestado nesse mês e respetivo subsidio de alimentação; férias não gozadas; proporcionais de subsidio de férias e de natal relativas ao trabalho prestado no ano de 2012), que ultrapassaram o plafond mensal definido pelo n.º1 do artigo 320.º do RCT, o que obrigou à sua redução por força da aplicação do critério limite mensal de créditos assegurados pelo FGS; 5.ª É que a vingar o entendimento expendido na sentença a quo deveria ser pago apenas o valor de € 3.378,00 (563,00 x 6), uma vez que é esta a remuneração que o ora recorrido recebia, devendo assim ser multiplicada por seis, ou de outra forma resultaria para nós inócua a referência a que “o montante da retribuição não poderia exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
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Se dúvidas existissem a respeito da existência destes dois limites, o legislador veio clarificar o seu pensamento no Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) quando, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 consagrou que “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
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Da análise efectuada ao preâmbulo do NRFGS não parece resultar ter ocorrido qualquer mudança de pensamento legislativo, no que tange ao que deve entender-se por limites de importâncias pagas TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL IMPROCEDENTE FAZENDO-SE, DESDE MODO, JUSTIÇA! O Autor juntou contra-alegações, concluindo: A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, de onde resulta que o recurso interposto não merece provimento e, consequentemente, deve aquela decisão ser integralmente mantida.
Confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos, farão JUSTIÇA!!!! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.º - Em acção de insolvência entrada em juízo no dia 05/03/2013, a sociedade “O...-INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS E DE SEGURANÇA, LDA.” foi judicialmente declarada insolvente por sentença de 30/04/2013 proferida no processo n.º 1226/13.2TBVFR, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 2.º Juízo Cível (cf. fls. 05 e 18 do PA); 2.º - O A., trabalhador da sociedade supra identificada, apresentou nos serviços locais do ISS, I.P. o requerimento para pagamento de créditos emergentes de...
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