Acórdão nº 02338/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO VMSG, residente em Vila Nova de Gaia intentou acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, com sede em Lisboa, alegando, resumidamente, que foi admitido como Encarregado por contrato de trabalho ao serviço da sociedade “O...-Instalações Eléctricas e de Segurança, Lda.”, declarada judicialmente insolvente, e que, por causa dessa insolvência, requereu nos serviços do Réu o pagamento de créditos salariais, que mereceu despacho de deferimento parcial.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e condenada a Entidade Demandada a pagar ao Autor os créditos salariais ainda em falta, tendo em vista que o plafond legal máximo é de €8.730,00 e que os valores atinentes ao subsídio de férias e às férias não gozadas de 2011 também devem ser incluídos nesse mesmo pagamento.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Todavia, no juízo valorativo vertido na sentença, o M.º Juiz a quo considerou que os serviços do FGS cometeram os seguintes erros de facto e de direito na apreciação do requerimento do A: i) Equivocaram-se os serviços do ora recorrente na interpretação dada ao artigo 320.º n.º1 do Regulamento do Código do Trabalho(1) quando introduziram na contabilização do conceito “retribuição mensal” outras parcelas como sejam o subsidio de alimentação, férias não gozadas, proporcionais de subsídios de férias e de natal de 2012.

ii) Entenderam que o ora recorrente não deveria ter declinado o pagamento do subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2011 por considerar que a administração havia laborado em erro ao confundir direito a férias e direito ao pagamento do correspondente subsidio de férias e remuneração em férias, não gozadas, abonos estes que só se vencem no momento efectivo do gozo das férias 2.ª - O pomo da discordância reside, exactamente, na interpretação que se deve reputar como mais adequada do n.º 1 do artigo 320.º do RCT.

  1. – O Tribunal a quo, na decisão proferida, parece ter desconsiderado que o artigo 320.º n.º 1 do RCT estabelece um duplo limite de créditos assegurados pelo FGS: o do montante máximo (primeira parte do preceito) e o do plafond mensal que o FGS assegura (segundo trecho na norma), tendo tomado em consideração apenas o primeiro deles, o que não parece corresponder ao espírito do legislador, tendo, por isso, efectuado uma incorrecta interpretação de tal preceito legal; 4.ª - Na data da cessação do contrato (outubro de 2012) venceram-se créditos retributivos de diversa natureza (retribuição referente ao trabalho prestado nesse mês e respetivo subsidio de alimentação; férias não gozadas; proporcionais de subsidio de férias e de natal relativas ao trabalho prestado no ano de 2012), que ultrapassaram o plafond mensal definido pelo n.º1 do artigo 320.º do RCT, o que obrigou à sua redução por força da aplicação do critério limite mensal de créditos assegurados pelo FGS; 5.ª É que a vingar o entendimento expendido na sentença a quo deveria ser pago apenas o valor de € 3.378,00 (563,00 x 6), uma vez que é esta a remuneração que o ora recorrido recebia, devendo assim ser multiplicada por seis, ou de outra forma resultaria para nós inócua a referência a que “o montante da retribuição não poderia exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”.

  2. Se dúvidas existissem a respeito da existência destes dois limites, o legislador veio clarificar o seu pensamento no Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) quando, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 consagrou que “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”.

  3. Da análise efectuada ao preâmbulo do NRFGS não parece resultar ter ocorrido qualquer mudança de pensamento legislativo, no que tange ao que deve entender-se por limites de importâncias pagas TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL IMPROCEDENTE FAZENDO-SE, DESDE MODO, JUSTIÇA! O Autor juntou contra-alegações, concluindo: A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, de onde resulta que o recurso interposto não merece provimento e, consequentemente, deve aquela decisão ser integralmente mantida.

Confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos, farão JUSTIÇA!!!! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.º - Em acção de insolvência entrada em juízo no dia 05/03/2013, a sociedade “O...-INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS E DE SEGURANÇA, LDA.” foi judicialmente declarada insolvente por sentença de 30/04/2013 proferida no processo n.º 1226/13.2TBVFR, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 2.º Juízo Cível (cf. fls. 05 e 18 do PA); 2.º - O A., trabalhador da sociedade supra identificada, apresentou nos serviços locais do ISS, I.P. o requerimento para pagamento de créditos emergentes de...

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