Acórdão nº 00739/15.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMASQ, NIF …, residente no edifício … Coimbra, propôs acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social I.P., pedindo: -a título principal a anulação, com fundamento em preterição da sua audiência prévia, da decisão do Senhor Director da Segurança Social do Centro Distrital de Coimbra de 13/4/2015, de indeferimento do seu pedido de atribuição de subsídio de desemprego, que tinha formulado na sequência da caducidade do seu contrato de trabalho com a empresa TCN-TCNGEST, Lda., por insolvência desta, ordenando-se a repetição de todo o processado posterior a tal fase processual; -a título subsidiário, e sem conceder, a anulação do mesmo acto e a sua substituição por outro onde se condene o Réu a atribuir-lhe a protecção requerida.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim: Julgo procedente a acção e condeno o Réu a atribuir ao Autor a prestação de subsídio de desemprego que for devida no pressuposto de facto de que aquele foi trabalhador por conta da sociedade comercial TCNGEST Lda. desde 11/12/2009 até 18/7/2014.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1.ª Resulta da Lei e é do conhecimento geral que cada trabalhador tem de ter um “histórico de salários”, um “ prazo de garantia” na qualidade de trabalhador por conta de outrem, na Segurança Social, para efeitos de lhe poder ser atribuído subsídio de desemprego ou o direito à reforma, se e quando ocorrerem essas eventualidades.

  1. Para isso, deve a entidade patronal e ou trabalhador comunicar à segurança social todos os elementos ou todas as ocorrências entretanto surgidas, após a comunicação do contrato de trabalho.

  2. Sendo por esses elementos que são pagos e entregues à segurança social, mensalmente as contribuições devidas à mesma, por esse vínculo laboral.

  3. A sociedade “TCN- TCNGEST, LDA” deliberou, em 11 de Dezembro de 2009 alterar o seu contrato de sociedade, passando a ser constituída por 8 sócios, cada um com a sua quota, quase todas diferentes umas das outras, nomeando 3 desses sócios, e, entre eles, o A. AMASQ com a maior quota, obrigando-se mediante a assinatura de 2 desses gerentes.

  4. Essa, alteração, com todos os elementos inerentes ao vínculo laboral, foi comunicada à segurança social.

  5. Ficou, assim, o A. Inscrito na Segurança Social (SS), como gerente dessa sociedade sendo pagas, aí, mensalmente as contribuições devidas por esse vínculo laboral, desde Dezembro de 2009.

  6. Em 24 de Novembro de 2013 o A. Renunciou à gerência dessa sociedade, o que foi comunicado à SS e averbado ao registo, em 30 de Dezembro de 2013.

  7. Por sua própria iniciativa, a SS, ao saber dessa renúncia à gerência, converteu em registo de remunerações por conta de outrem (TCO), o registo das sobreditas remunerações, desde Dezembro de 2013.

  8. Em 13 de Julho de 2014, o A. Recebeu comunicação da sociedade referida, assinada por um dos gerentes, da cessação do seu contrato de trabalho por caducidade, com efeitos a partir de 18 desse mês.

  9. Desde Dezembro de 2009 até 18 de Julho de 2014, a dita sociedade comunicou à SS o processamento do vencimento do A. como remunerações de órgão estatutário (MOE), retendo e entregando a esse título, a quotização para a SS da responsabilidade do A.

  10. Em 25 de Julho de 2014, o Autor o autor requereu à SS, a subsídio de desemprego, indicando como entidade patronal a TCNGEST, a cessação do contrato em 18 de Julho e como motivo a caducidade por encerramento da empresa.

  11. Tendo tido conhecimento de ir ser indeferido esse pedido, o A. apresentou na SS um “contrato de trabalho sem termo”, figurando ele como trabalhador e a dita sociedade representada por 2 sócios “gerentes”, com a data de 11 de Dezembro de 2009.

  12. Nem a dita sociedade nem o A., comunicaram oportunamente, à SS, o ora dito “contrato sem termo”, de que a SS, só teve conhecimento em Agosto de 2014, como referido em conclusão anterior -artigo 2.º do Decreto-Lei nº124/84, de 18 de Abril e no actual artigo 29.º do CRCSPSS, instituído pela Lei nº110/09 de 10 de Setembro.

  13. É questão discutida na jurisprudência a simultaneidade de gerência e de trabalhador por conta da mesma sociedade, questão essa que a SS, não admite ter ocorrido, por não lhe ter sido comunicado oportunamente.

  14. O A. solicitou à SS subsídio de desemprego, como trabalhador por conta de outrem- a dita sociedade – qualidade de que a SS desconhecia, só conhecendo a sua qualidade como gerente, a que ele renunciara.

  15. E não era só a SS que desconhecia essa qualidade de trabalhador por conta de outrem. Também a ACT e a Autoridade Tributária o desconhecia.

  16. Entre a data da renúncia à gerência, dita em 7.ª anterior, em 24 de Novembro de 2013 e a data do “despedimento” dito em 9.ª anterior, em 13 de Julho de 2014 – data desde que a SS considera o A. “ trabalhador por conta de outrem”, não decorreu o necessário prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses, imediatamente anterior à data do desemprego, para atribuição do subsídio de desemprego, nos termos do n.º 1 do...

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