Acórdão nº 00739/15.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMASQ, NIF …, residente no edifício … Coimbra, propôs acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social I.P., pedindo: -a título principal a anulação, com fundamento em preterição da sua audiência prévia, da decisão do Senhor Director da Segurança Social do Centro Distrital de Coimbra de 13/4/2015, de indeferimento do seu pedido de atribuição de subsídio de desemprego, que tinha formulado na sequência da caducidade do seu contrato de trabalho com a empresa TCN-TCNGEST, Lda., por insolvência desta, ordenando-se a repetição de todo o processado posterior a tal fase processual; -a título subsidiário, e sem conceder, a anulação do mesmo acto e a sua substituição por outro onde se condene o Réu a atribuir-lhe a protecção requerida.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim: Julgo procedente a acção e condeno o Réu a atribuir ao Autor a prestação de subsídio de desemprego que for devida no pressuposto de facto de que aquele foi trabalhador por conta da sociedade comercial TCNGEST Lda. desde 11/12/2009 até 18/7/2014.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1.ª Resulta da Lei e é do conhecimento geral que cada trabalhador tem de ter um “histórico de salários”, um “ prazo de garantia” na qualidade de trabalhador por conta de outrem, na Segurança Social, para efeitos de lhe poder ser atribuído subsídio de desemprego ou o direito à reforma, se e quando ocorrerem essas eventualidades.
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Para isso, deve a entidade patronal e ou trabalhador comunicar à segurança social todos os elementos ou todas as ocorrências entretanto surgidas, após a comunicação do contrato de trabalho.
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Sendo por esses elementos que são pagos e entregues à segurança social, mensalmente as contribuições devidas à mesma, por esse vínculo laboral.
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A sociedade “TCN- TCNGEST, LDA” deliberou, em 11 de Dezembro de 2009 alterar o seu contrato de sociedade, passando a ser constituída por 8 sócios, cada um com a sua quota, quase todas diferentes umas das outras, nomeando 3 desses sócios, e, entre eles, o A. AMASQ com a maior quota, obrigando-se mediante a assinatura de 2 desses gerentes.
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Essa, alteração, com todos os elementos inerentes ao vínculo laboral, foi comunicada à segurança social.
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Ficou, assim, o A. Inscrito na Segurança Social (SS), como gerente dessa sociedade sendo pagas, aí, mensalmente as contribuições devidas por esse vínculo laboral, desde Dezembro de 2009.
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Em 24 de Novembro de 2013 o A. Renunciou à gerência dessa sociedade, o que foi comunicado à SS e averbado ao registo, em 30 de Dezembro de 2013.
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Por sua própria iniciativa, a SS, ao saber dessa renúncia à gerência, converteu em registo de remunerações por conta de outrem (TCO), o registo das sobreditas remunerações, desde Dezembro de 2013.
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Em 13 de Julho de 2014, o A. Recebeu comunicação da sociedade referida, assinada por um dos gerentes, da cessação do seu contrato de trabalho por caducidade, com efeitos a partir de 18 desse mês.
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Desde Dezembro de 2009 até 18 de Julho de 2014, a dita sociedade comunicou à SS o processamento do vencimento do A. como remunerações de órgão estatutário (MOE), retendo e entregando a esse título, a quotização para a SS da responsabilidade do A.
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Em 25 de Julho de 2014, o Autor o autor requereu à SS, a subsídio de desemprego, indicando como entidade patronal a TCNGEST, a cessação do contrato em 18 de Julho e como motivo a caducidade por encerramento da empresa.
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Tendo tido conhecimento de ir ser indeferido esse pedido, o A. apresentou na SS um “contrato de trabalho sem termo”, figurando ele como trabalhador e a dita sociedade representada por 2 sócios “gerentes”, com a data de 11 de Dezembro de 2009.
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Nem a dita sociedade nem o A., comunicaram oportunamente, à SS, o ora dito “contrato sem termo”, de que a SS, só teve conhecimento em Agosto de 2014, como referido em conclusão anterior -artigo 2.º do Decreto-Lei nº124/84, de 18 de Abril e no actual artigo 29.º do CRCSPSS, instituído pela Lei nº110/09 de 10 de Setembro.
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É questão discutida na jurisprudência a simultaneidade de gerência e de trabalhador por conta da mesma sociedade, questão essa que a SS, não admite ter ocorrido, por não lhe ter sido comunicado oportunamente.
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O A. solicitou à SS subsídio de desemprego, como trabalhador por conta de outrem- a dita sociedade – qualidade de que a SS desconhecia, só conhecendo a sua qualidade como gerente, a que ele renunciara.
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E não era só a SS que desconhecia essa qualidade de trabalhador por conta de outrem. Também a ACT e a Autoridade Tributária o desconhecia.
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Entre a data da renúncia à gerência, dita em 7.ª anterior, em 24 de Novembro de 2013 e a data do “despedimento” dito em 9.ª anterior, em 13 de Julho de 2014 – data desde que a SS considera o A. “ trabalhador por conta de outrem”, não decorreu o necessário prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses, imediatamente anterior à data do desemprego, para atribuição do subsídio de desemprego, nos termos do n.º 1 do...
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