Acórdão nº 00390/13.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações (Av.ª …, Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que, em acção administrativa especial intentada por MFSTS (R …, SJ da Madeiras), julgou «a presente acção procedente e, em consequência, anulo o despacho de indeferimento do pedido de aposentação da A. por incapacidade, proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações em 21/01/2013.».

Conclui: 1 - Por requerimento de 2011/05/09 a A. solicitou a sua aposentação com fundamento na alínea a) n.º2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, isto é, com base na incapacidade para o exercício de funções, tendo sido convocada para comparecer a uma junta médica que se realizou nas instalações da Ré, em 2011/12/30.

2 - Os médicos que participaram em tal diligência entenderam que A. não se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções com a seguinte fundamentação: “Quadro de doença profissional que não confere incapacidade para além dos limites dos intervalos de ponderação não havendo outra patologia que determine a sua aposentação por doença permanente e definitiva”.

3 – Como tal, por despacho de 09 de Janeiro de 2012, proferido pela Direção da Ré no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II série, n.º 250, de 2011/12/30, a A. viu indeferido o seu pedido.

4 - Paralelamente, também, por despacho da Direção da Ré, datado de 2012/01/31 e proferido no uso da delegação de poderes acima indicada, foi atribuída à A. uma pensão por doença profissional certificada pelo Centro Nacional de Pensões, em 2008/07/01, baseada numa incapacidade permanente parcial para o exercício das suas funções, de 2,98%, conforme parecer da junta médica realizada em 2011/03/29 e homologada por despacho da Direção de 2011/04/13.

5 - Como consequência da certificação desta incapacidade parcial para o exercício das suas funções foi entregue à A., a título de reparação total da doença profissional, o capital de remição de € 2.167,18.

6 - O indeferimento do pedido de aposentação por parte da A. foi-lhe comunicado por carta com a mesma data do despacho tendo-lhe sido, também, dada a conhecer, através da referida comunicação, a possibilidade conferida pelo artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, com a redação dada pelo DL 377/2007, de 09 de novembro, de requerer a realização de uma junta de recurso para apreciar, novamente, a sua situação clínica, podendo, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar a referida junta.

7 - Foi o que aconteceu. Anexado a uma carta datada de 2012/02/03, a Caixa recebeu requerimento da A. solicitando a realização de uma junta de recurso e informando de que se faria acompanhar pelo Sr. Dr. Francisco J. P. Silva, Médico de Ortopedia e Traumatologia, assistente graduado de Ortopedia no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga EPE.

8 - Uma vez realizada esta a junta médica de recurso, em 2012-06-05, com a participação do médico designado pela A., foi por todos os presentes subscrita a necessidade daquela ser submetida a uma consulta psiquiátrica, a efetuar por um médico da especialidade exterior à CGA, tendo a A., por indicação da CGA, sido consultada pelo Sr. Dr. RMBAC cujo parecer datado de 2012/09/04 se transcreve: “a observada não deve ser considerada definitivamente incapaz para a profissão”.

9 - Recebido esse parecer, e reunida uma vez mais, em 08 de Janeiro do presente ano, a junta médica de recurso, sublinhe-se que sempre, com a presença do médico designado pela A., foi considerado, por unanimidade, que aquela não se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções com a seguinte fundamentação: ”síndrome depressivo que não determina atribuição de incapacidade permanente” ou seja, o resultado da junta de recurso foi idêntico ao resulta da junta médica anterior! 10 - Como tal, a A. não foi, considerada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções e o seu pedido de aposentação foi, uma vez mais, indeferido, desta vez por despacho de 21 de Janeiro de 2013 proferido pela Direção da Ré no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II série, n.º 250 de 2012/12/30.

11 – O resultado da Junta de recurso bem com do indeferimento do pedido de aposentação, como habitualmente sucede, foram comunicados à A. por carta da ré datada de 2013/01/21.

12 - Note-se que a fundamentação do parecer da junta, ainda que sintética, pondera e apropria-se dos pareceres que anteriormente foram produzidos, não tendo de ser exaustiva, resultando, assim, para um declaratário normal, da leitura daquele auto da junta médica de recurso que as patologias de que padece a A. não justificam uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções.

13 - Foi esse o parecer unívoco e consistente dos diversos médicos que examinaram a A. e o seu processo clínico após a entrada do seu requerimento para aposentação com base na incapacidade para o exercício das suas funções, entre os quais se encontrava o médico designado pela A. que...

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