Acórdão nº 00312/07.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A..., NIF 1…, casado, residente na Rua…, Santo Tirso, recorre da sentença proferida em 16.03.2012, que julgou improcedente a impugnação referente às liquidações adicionais de IVA dos 1.º e 3.º trimestres de 2001, no valor de 5.580,57 € e 6.244,35 €, respetivamente, no montante global de 11.824,92 €.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)A - O acórdão recorrido não se fundamentou correctamente nos factos alegados e dados como provados, violando vários dispositivos legais, estando pois arredado do melhor direito aplicável.
B - O recorrente adere à posição do MP que pugnou pela procedência da impugnação judicial.
C - O recorrente ao impugnar a desconsideração da prestação dos serviços referidos nas facturas e emitidas pela F…, LDA está implicitamente a considerar a validade das facturas pois estas preenchiam os requisitos legais e não podem ser controladas por ele enquanto adquirente dos serviços, pois sabe-se que o gerente daquela recebe o dinheiro do sujeito passivo e desaparece do país.
D - O Tribunal recorrido tinha todos os elementos para considerar a validade e legalidade das facturas, até porque se trata de facto notório e como tal evidente , até porque o emitente do serviço - fornecedor /prestador - está identificado pelo seu nome, pelo seu domicílio, pelo número de identificação fiscal, e delas constam os serviços prestados, seu preço e valor do IVA, referências que se encontram tipograficamente apostas nas mesmas e em cuja emissão o sujeito passivo adquirente não teve qualquer intervenção, tendo-as recebido de boa-fé do seu fornecedor/prestador como conforme as exigências fiscais.
E - Tais facturas forma plenamente aceites pelo URBCOM na sua candidatura e cujos montantes foram reembolsados pelo IAPMEI, tudo conforme documentos junto aos autos.
F - O preenchimento de tais facturas não estava na disponibilidade do sujeito passivo adquirente - mas na disponibilidade do emitente - não lhe podendo ser imputado qualquer vício no sentido de o prejudicar e de desvalorizar (desconsiderar) as facturas referidas para efeitos de dedução do IVA, sujeito passivo adquirente sobre o qual, nessa qualidade não impendia o dever ou obrigação de verificação de veracidade ou validade das facturas, dever ou obrigação que o CIVA não prevê nem impõe.
G - Ainda que o emitente da factura não fosse preciso na quantificação e especificação dos serviços executados, trata-se sempre de uma mera irregularidade que não põe em causa a ratio legis subjacente ao consagrado no n°5 do Art° 35° do CIVA, designadamente o de permitir de forma precisa à Administração Fiscal identificar e fiscalizar as operações sobre que incidiu o imposto e delas extrair as devidas consequências quanto à sua incidência, sujeitos, taxa, valor, cobrança, reembolsos, ou seja o de permitir o controlo e fiscalização das transacções comerciais, a prevenção de fraude e de evasão fiscal.
H - O recorrente sujeito passivo estava na posse de duas facturas correspondentes a serviços prestados, das quais constavam o valor do imposto, e que foi pago, como tal permite o reembolso desse imposto nos termos do Art° 19° do CIVA, sabendo o aqui recorrente da sua autenticidade.
I - Não compete ao adquirente de serviços a obrigação de controlar a falta ou veracidade dos elementos da factura impostos pelo Art° 35 nº 5.
J - Por último o adquirente do serviço pagou ao seu fornecedor o imposto que estava devidamente identificado, tudo em cumprimento também do Art° 72° do CIVA, e acresce que nunca foi invocada e provada a falsidade das facturas ou que as transmissões consubstanciaram operações simuladas e a existência de eventual irregularidade de modo algum prejudicou os objectivos da Administração Fiscal.
K - Violou assim a sentença recorrida, entre outros o disposto nos Art°s 19°, 28°, 35°, n° 5 e 72° do CIVA.
Pelo exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, entendemos que V.EXª(S) revogando a douta sentença recorrida, dando provimento ao recurso e a consequente procedência da impugnação judicial, farão como sempre JUSTIÇA.
(…)” 1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO –...
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