Acórdão nº 00312/07.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A..., NIF 1…, casado, residente na Rua…, Santo Tirso, recorre da sentença proferida em 16.03.2012, que julgou improcedente a impugnação referente às liquidações adicionais de IVA dos 1.º e 3.º trimestres de 2001, no valor de 5.580,57 € e 6.244,35 €, respetivamente, no montante global de 11.824,92 €.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)A - O acórdão recorrido não se fundamentou correctamente nos factos alegados e dados como provados, violando vários dispositivos legais, estando pois arredado do melhor direito aplicável.

B - O recorrente adere à posição do MP que pugnou pela procedência da impugnação judicial.

C - O recorrente ao impugnar a desconsideração da prestação dos serviços referidos nas facturas e emitidas pela F…, LDA está implicitamente a considerar a validade das facturas pois estas preenchiam os requisitos legais e não podem ser controladas por ele enquanto adquirente dos serviços, pois sabe-se que o gerente daquela recebe o dinheiro do sujeito passivo e desaparece do país.

D - O Tribunal recorrido tinha todos os elementos para considerar a validade e legalidade das facturas, até porque se trata de facto notório e como tal evidente , até porque o emitente do serviço - fornecedor /prestador - está identificado pelo seu nome, pelo seu domicílio, pelo número de identificação fiscal, e delas constam os serviços prestados, seu preço e valor do IVA, referências que se encontram tipograficamente apostas nas mesmas e em cuja emissão o sujeito passivo adquirente não teve qualquer intervenção, tendo-as recebido de boa-fé do seu fornecedor/prestador como conforme as exigências fiscais.

E - Tais facturas forma plenamente aceites pelo URBCOM na sua candidatura e cujos montantes foram reembolsados pelo IAPMEI, tudo conforme documentos junto aos autos.

F - O preenchimento de tais facturas não estava na disponibilidade do sujeito passivo adquirente - mas na disponibilidade do emitente - não lhe podendo ser imputado qualquer vício no sentido de o prejudicar e de desvalorizar (desconsiderar) as facturas referidas para efeitos de dedução do IVA, sujeito passivo adquirente sobre o qual, nessa qualidade não impendia o dever ou obrigação de verificação de veracidade ou validade das facturas, dever ou obrigação que o CIVA não prevê nem impõe.

G - Ainda que o emitente da factura não fosse preciso na quantificação e especificação dos serviços executados, trata-se sempre de uma mera irregularidade que não põe em causa a ratio legis subjacente ao consagrado no n°5 do Art° 35° do CIVA, designadamente o de permitir de forma precisa à Administração Fiscal identificar e fiscalizar as operações sobre que incidiu o imposto e delas extrair as devidas consequências quanto à sua incidência, sujeitos, taxa, valor, cobrança, reembolsos, ou seja o de permitir o controlo e fiscalização das transacções comerciais, a prevenção de fraude e de evasão fiscal.

H - O recorrente sujeito passivo estava na posse de duas facturas correspondentes a serviços prestados, das quais constavam o valor do imposto, e que foi pago, como tal permite o reembolso desse imposto nos termos do Art° 19° do CIVA, sabendo o aqui recorrente da sua autenticidade.

I - Não compete ao adquirente de serviços a obrigação de controlar a falta ou veracidade dos elementos da factura impostos pelo Art° 35 nº 5.

J - Por último o adquirente do serviço pagou ao seu fornecedor o imposto que estava devidamente identificado, tudo em cumprimento também do Art° 72° do CIVA, e acresce que nunca foi invocada e provada a falsidade das facturas ou que as transmissões consubstanciaram operações simuladas e a existência de eventual irregularidade de modo algum prejudicou os objectivos da Administração Fiscal.

K - Violou assim a sentença recorrida, entre outros o disposto nos Art°s 19°, 28°, 35°, n° 5 e 72° do CIVA.

Pelo exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, entendemos que V.EXª(S) revogando a douta sentença recorrida, dando provimento ao recurso e a consequente procedência da impugnação judicial, farão como sempre JUSTIÇA.

(…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO –...

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