Acórdão nº 00882/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório B..., contribuinte n.º 2…, e a Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 08/03/2017, que julgou parcialmente procedente o recurso das decisões de avaliação indirecta da matéria colectável de IRS dos anos de 2011 e 2012, proferidas em 18/03/2016, pela Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto (por subdelegação de competências), que fixaram como rendimento tributável, a enquadrar na categoria G do IRS, os montantes de €161.153,97 e €351.200,00, respectivamente.

O Recorrente B...

terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – A Recorrente demonstrou e provou que a fonte geradora das suas manifestações de fortuna têm origem nos fundos próprios do seu pai e avô, consubstanciada na prática familiar de longa data e face aos muitos anos de desenvolvimento de atividade comercial e industrial, e que lhes permitiu acumular largas somas de numerário suficiente para garantir os depósitos em numerário ocorridos nos anos de 2011 e 2012; 2 – Não constitui nenhuma ilegalidade o facto do pai e avô do Recorrente terem mantido fora do circuito financeiro controlado pelas entidades bancárias, valores pecuniários, mesmo que elevados, que lhe permitiu proceder aos depósitos em numerário nos anos de 2011 e 2012; 3 – Tendo o Recorrente demonstrado que as suas manifestações de fortuna, são as doações do seu pai e avô, deve ficar afastado da necessidade de justificar as fontes, ou meios financeiros, por aqueles utilizados na obtenção dos mesmos, cabendo à AT, se assim o pretender, proceder aos atos e procedimentos tendentes a investigar se os valores doados ou transferidos para si foram sujeitos a tributação anterior e enquanto na posse dos mesmos, não lhe cabendo a ele provar como é que eles obtiveram aqueles meios de fortuna; 4 – O Recorrente, ao indicar a fonte geradora das suas manifestações de fortuna, cumpriu o dever que para si resulta do nº.3 do artigo 89º-A da LGT; 5 – A comprovação dos rendimentos declarados em 2011 e 2012 tem como única fonte de manifestação de fortuna, as doações de seu pai e avô, estando devidamente comprovado por documento autenticado a doação de € 230.000,00, o qual permitiu em 2012 os depósitos de € 173.500,00 e € 57.700,00; 6 – Se não fosse a doação de seu avô em 15.12.2012, no montante de € 230.000,00, o Recorrente, sem atividade laboral altamente remunerada e sem atividade comercial altamente lucrativa, agravada pela condição de estudante em Inglaterra, jamais lhe seria possível entre 13.11.2012 e 21.11.2012 obter os rendimentos de € 125.500,00 e em 20.11.2012 ter procedido a um depósito de € 99.000,00; 7 – A Recorrente, na sua qualidade de sujeito passivo, apenas tem de demonstrar e provar qual é a fonte das suas manifestações de fortuna, pelo que ao provar que são as doações de seu pai e avô, cumpre a obrigação que sobre ele pende; 8 – A Lei não identifica e, muito menos enumera um quadro tipo ou padrão de quais devem ser as fontes de manifestações de fortuna, e podendo muito bem sê-lo a doação do pai e do avô, está cumprido o objetivo exigido pelo nº.3 do artigo 89º-A da LGT; 9 – A Douta sentença recorrida incorreu assim em erro de julgamento ao não aceitar a comprovação do Recorrente de que as suas manifestações de fortuna consistem nas doações do pai e do avô; 10 – Não há assim quaisquer motivos para considerar não justificado o valor de € 76.153,90 em 2011 e de € 231.200,00 em 2012 e, em consequência, motivos para recorrer à determinação da matéria tributável por métodos indiretos; 11 – A notificação ao mandatário I..., e por este recusada, viola o princípio legal estabelecido no n.º 3 do artigo 40º do CPPT, porque esta matéria não é reservada a matéria interpretativa da Lei. É uma questão de legitimidade e não de interpretação; 12 – Se o legislador tivesse pretendido, e não pretendeu, considerar validamente eficaz a notificação aos mandatários, ainda que imperfeitamente realizadas ou com inobservância das formalidades exigidas, tê-lo-ia levado à letra da Lei, o que não acontece.

Foram assim violados, entre outros, os princípios estabelecidos nos artigos 87º, nº.1, al. b) e 89º-A da LGT, artigo 40º do CPPT e arts.21º e 34º do CRP.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, Considerar justificados os valores de € 76.153,90 em 2011 e €231.200,00 em 2012, e ainda nula a notificação efetuada ao mandatário I... por violação do artigo 40º, nº.3 do CPPT.

Assim se fazendo Justiça!”****A ERFP apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “(…) A. Vem o Autor interpor recurso do segmento desfavorável da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no entanto, tal como se demonstrará, a mesma deve, ser mantida, por não estar ferida de qualquer invalidade.

  1. Em relação aos rendimentos do ano de 2011, que a douta decisão recorrida considerou e bem, não justificados é de salientar que o Recorrente “não demonstrou, como lhe competia, a origem dos mesmos, ou seja a fonte do acréscimo patrimonial”.

  2. As justificações trazidas à colação são vazias de conteúdo e incapazes de explicar os depósitos em numerários realizados, cuja proveniência permanece desconhecida.

  3. Se o Recorrente, se coloca agora na posição de “testa de ferro” dos negócios familiares, de ter “18 a 20 anos”, não logra com isso demonstrar a proveniência dos depósitos em numerário.

  4. Considera o Recorrente que ficou demonstrado, qual foi a fonte de obtenção dos valores em numerários depositados, tendo segundo a sua alegação ficado “evidenciado graças aos montantes disponibilizados pelo seu pai e avó”, no entanto esta declaração de vontade não pode constituir fundamento legal, lógico ou razoável para que se considerem justificados estes montantes.

  5. Porquanto, tendo as normas jurídicas que suportam a correcção do imposto, como princípio - matriz o combate à fraude e à evasão fiscal, não se pode considerar como critério influenciador da prova, simples alegações, sem qualquer elemento probatório.

  6. Seguindo a teoria do Recorrente toda e qualquer manifestação de fortuna seria justificada, desde que se invocasse a utilização de dinheiro de terceiros, nomeadamente de pais e avós, sem que fosse demonstrada a origem do fluxo financeiro inicial e a sua conexão com a sua com os factos.

  7. Se é verdadeira a afirmação que “manter o dinheiro fora do circuito financeiro controlado pelas entidades bancárias não constitui nenhuma ilegalidade”, não se pode com isso ser recompensado com a possibilidade de toda e qualquer manifestação de fortuna de terceiro ser considerada, sem mais, como justificada.

    I. Assim, é manifesto que não foi feita qualquer demonstração da proveniência dos depósitos em numerário, da prova apresentada não é possível identificar com certeza a sua origem, não tendo o Recorrente efectuado a prova exigida pelo n.° 3 do artigo 89°-A da LGT, e não o tendo feito estamos perante uma divergência não justificada entre os rendimentos declarados e os acréscimos patrimoniais evidenciados, legitimadora de tributação por via de avaliação indirecta.

  8. Relativamente à aquisição da quota da sociedade “A...”, considera e bem a douta decisão recorrida que: “o Recorrente não logrou demonstrar a origem do rendimento que lhe permitiu a realização dessa despesa, não bastando para provar a ilegitimidade do acto de avaliação indirecta dizer que detinha meios financeiros, cabendo-lhe antes demonstrar os concretos meios financeiros que afetou à realização dessa despesa, o que efectivamente não sucedeu”.

  9. Em relação aos rendimentos de 2012, que a douta decisão recorrida considerou e bem, não justificados é de salientar que o Recorrente não demonstrou a origem deste valor, “uma vez que (...) não logrou provar que tais depósitos provinham de uma doação de € 230 000,00 efetuada pelo seu avô. Sendo certo que a referida doação, só por si, não justifica os depósitos, cabendo ao contribuinte demonstrar a sua origem, afastando, assim, a possibilidade de estarem em causa rendimento de outra proveniência e passíveis de tributação”.

    L. Não obstante a alusão de proveniência do dinheiro através de doação, em face da necessidade do rigoroso percurso desde a origem dos montantes depositados em numerário nas suas contas pessoais, não é efectuada a comprovação e nexo da fonte com os montantes identificados como acréscimos patrimoniais.

  10. Não basta que o Recorrente alegue que recebeu, a título de doação do seu avô € 230 000,00, é necessário que se demonstre o percurso específico dos montantes depositados de modo a comprovar a fonte e que aqueles acréscimos não estavam obrigados a declaração fiscal.

  11. Tanto mais que resulta dos factos da testemunha Ber..., pai e procurador do Recorrente que “a doação foi de € 230 000,00, em numerário, servindo para a aquisição de uma casa que custou € 650 000,00”, ou seja a mesma doação poderia servir, para justificar várias manifestações de fortuna, caso a lei não exigisse o nexo da fonte com os montantes identificados como acréscimos patrimoniais.

  12. Com efeito, é incontornável que a mens legislatori repercutida no n.° 3 do art.° 89°-A da LGT, exigia que o Recorrente efectuasse a prova da relação directa entre a afectação de certos montantes (não sujeitos a declaração) a determinada manifestação de fortuna evidenciada, que não se basta com meras considerações e com uma narrativa dinâmica, inconclusiva, que não é suficiente para afastar a decisão de aplicação de métodos indirectos.

  13. Entender o contrário, como faz o Recorrente, desvirtua radicalmente a ratio legis em termos de prova ínsita no aludido preceito, sendo manifestamente contrário à doutrina e à jurisprudência.

  14. Toda a...

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