Acórdão nº 01108/09.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, L...

, não conformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 29.07.2011, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2593 2005 01000772, instaurada originariamente contra a sociedade “P… LDA.” e contra si revertida, para pagamento da quantia de € 10.093,99, respeitante a IRC do ano de 2000, bem como respetivos Juros Moratórios e Compensatórios.

O Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) CONCLUSÕES: - O recorrente discorda da dos fundamentos da decisão proferida pela Meritíssima juiz “a quo”, uma vez que entende que se encontra verificados os pressupostos para que a oposição à reversão possa operar, nomeadamente, quanto à existência de bens no património da devedora originária, reportando-se essa existência ao momento da dívida, à actuação diligente por parte do recorrente, bem como à inexistência de culpa sua na diminuição do património da devedora originária, ou seja, - O ora recorrente, logo que verificou a impossibilidade da empresa de que era gerente, proceder ao pagamento das suas obrigações tentou proceder ao pagamento através da dação em cumprimento, tendo para o efeito elaborado, entregue e posto à disposição da administração fiscal vários bens, para o pagamento da dívida.

- Para o efeito, e no momento a que se reporta a dívida, a devedora originária tinha património suficiente para proceder ao pagamento da dívida, - Entende ainda que não estão verificados os pressupostos para que opere a reversão fiscal, nomeadamente, a sua culpa na diminuição do património do devedor originário, uma vez que grande parte daquele património foi penhorado em diversas execuções fiscais e cíveis e o produto dessas vendas foi para pagamento de dívidas, - Tal como deve acontecer.

- O recorrente, actuou sempre como um bom pai de família, e de forma diligente, desenvolvendo as actividades necessárias para poder cumprir com as suas obrigações.

- Assim, foi violado o disposto no artigo 24º da LGT.

TERMOS EM QUE deve ser revogada a decisão proferida pela Meritíssima juiz, não operando a reversão, com o que se fará JUSTIÇA! (…)” O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se está verificada a fundada insuficiência de bens no património da devedora principal e se o ora Recorrente ilidiu a presunção de culpa.

  2. JULGAMENTO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: “(…) A) – Nos autos de execução n.º 2593 2005 01000772, instaurados contra a sociedade “P… LDA.”, visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 10.093,99, respeitante a IRC do ano de 2000, bem como respectivos Juros Moratórios e Compensatórios; B) – Por despacho, a execução reverteu contra o responsável subsidiário, o aqui oponente, L...; C) – Consta do despacho de reversão mencionado em B. que: “…com relação aos bens que foram penhorados pela Administração Fiscal (propriedade da sociedade devedora), devidamente descritos no auto de penhora efectuado no âmbito do processo executivo nº. 2593 1998 01002848 e apensos, os mesmos foram vendidos na sua totalidade nos anos de 2002 e 2004”; D) – O oponente em 03.12.2001 e na qualidade de gerente da devedora principal, apresentou uma carta no serviço de finanças de Oliveira de Frades, na qual indicava para dação em pagamento da dívida em referência para com a Fazenda Nacional, todo o activo da sociedade, juntando para o efeito lista anexa com descrição de todo o activo da mesma naquela data, e indicação dos valores respectivos a título de valores de mercado com desvalorizações superiores a 50%; E) – O requerimento formulado de dação em pagamento anteriormente referido, mereceu decisão de indeferimento por despacho do sr. Subdirector Geral da Área da Justiça Tributária datado de 26-12-2002, porquanto, os bens oferecidos já haviam sido alienados, facto que é demonstrado através dos documentos de fls. 68 a 72 do processo de execução nº. 2593 1998 01002848 e apensos; F) – Apurou o serviço de finanças de Oliveira de Frades que parte dos bens identificados pela sociedade devedora no requerimento apresentado em vista da dação em pagamento, foram vendidos pela mesma à sociedade “D… LDA”, NIPC 5…; H) – A alienação referida em F. ocorreu em data anterior à da apresentação do requerimento aludido em D...

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