Acórdão nº 00191/06.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A...
, residente na Avenida…, Guimarães, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/12/2008, que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal, que contra si foi revertido depois de originariamente instaurado contra a sociedade comercial C…, Lda.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I Analisada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, conjugada com os demais elementos documentais no processo de execução e nestes autos de oposição, é de considerar que à data da liquidação e cobrança voluntária da dívida exequenda, a principal devedora estava já declarada judicialmente falida por sentença de 20 de Abril de 1998.
II Os bens apreendidos para a massa falida, entre eles dois imóveis vendidos na falência, em 2005, por 100.000.000$00, tinham valor superior à dívida de IRC liquidado oficiosamente pela DGCI em 2001 e com prazo de pagamento voluntário até 16 de Abril de 2001.
IV A Fazenda Pública não reclamou ou de alguma forma promoveu o pagamento do seu crédito na falência.
III Tal revela-se suficiente para isentar de responsabilidade subsidiária o oponente considerar-se a sua total completa e absoluta ausência de culpa pela não cobrança da dívida fiscal exequenda à principal devedora.
Se assim se não entender e sem prescindir: IV Foi feito errado julgamento da matéria de facto ao dar-se relevância infundamentada a uma das testemunhas - e desvalorizando o depoimento coincidente das demais -, com interesse na causa porque era o gerente de facto e também citado na execução como responsável subsidiário, além de estar de relações cortadas com o oponente.
V Para além disso e não tendo sido impugnado o escrito particular relativo a promessa de cessão de quota, não se considerou o seu conteúdo como provado.
VI Errou o Tribunal a quo ao considerar não provada a matéria alegada nos artigos 7., 8., 10., 13., 14. e 15, da petição.
VII Os depoimentos coincidentes de duas das três testemunhas ouvidas, conjugados com os demais documentos e elementos revelados pelo processo, sem afectação dos princípios de imediação, oralidade e contraditório, apontam para que o Tribunal ad quem altere a decisão da matéria de facto revogando-a na parte em que considera a matéria de facto não provada e, ao invés, considere provados os seguintes factos: a) “Logo após a homologação do meio de recuperação da empresa, entregou a gestão desta a Alfredo…, pessoa que o tinha financiado para conseguir a recuperação da C… e que, como parcial contrapartida, assumia, a gestão dos seus negócios” b) “E foi já aquando da gestão real, efectiva e exclusiva do mencionado Alfredo…, que ocorreu a declaração de falência e apreensão de bens para a massa falida em 1997, sem que o ora executado tivesse qualquer conhecimento e muito menos controlasse a gestão e os negócios e obrigações da empresa desde, pelo menos, Março de 1996, última vez que entrou nas instalações da empresa”; c) “O requerente, A..., desde 18 de Abril de 1996 que não entrou mais nas instalações da C… e não teve, qualquer interferência, directa ou indirecta, na origem da alegada dívida de IRC relativa ao ano de 1996”; d) “À data do prazo da cobrança voluntária da dívida exequenda que terminou em 16 de Abril de 2001, não tinha o oponente o menor controlo ou interferência na actividade desenvolvida pela C… e da sua situação”; e) “Era o Alfredo… que antes da falência, tudo geria e controlava, sem a menor interferência ou intervenção do oponente”.
Acresce que: VI Pendente ou não liquidada a falência da principal devedora, não podia a execução reverter contra alegado responsável subsidiário mas antes ter sido imediatamente sustada e avocada pelo Tribunal Judicial da falência, com devolução apenas após findar o processo de falência e prosseguir apenas e se o insolvente ou os responsáveis subsidiários viessem a adquirir bens (artigo 180º, CPPT e 12º, da Lei 15/2001, de 5 de Junho).
Não procedendo inesperada e surpreendentemente, as conclusões supra e sempre sem prescindir: VI Há factos alegados na oposição, designadamente e pelo menos, sob os artigos 4. (quatro), 6. (seis), 16. (dezasseis), 17. (dezassete), 23. (vinte e três) e 24. (vinte e quatro) que não foram considerados pelo Tribunal recorrido e que são relevantíssimos para a boa decisão da causa.
VII Havendo défice instrutório, como manifestamente há, torna-se imperioso fazer baixar os autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto.
VIII Deste acervo conclusivo resulta dever revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente procedente a oposição e extinta a execução contra o oponente.
Ou se assim se não entender: IX Ordenada a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto.
Deste modo será cumprida a Lei e se fará a melhor e mais sã JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, se enferma de défice instrutório e se incorreu em erro de julgamento da questão da falta de excussão prévia do património da devedora originária.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “2.1. Matéria de facto provada a) Contra a sociedade comercial C…, Lda. foi instaurado o processo de execução fiscal com o n.º 0400200101500112 para cobrança coerciva de IRC respeitante ao ano de 1996.
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Serve de base à execução a certidão de dívida que consta de fls. 3 do apenso e aqui se dá por reproduzida.
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Em 13 de Abril de 2005, depois de constatada a inexistência de bens penhoráveis pertencentes à executada, foi ordenada a reversão da execução contra o Oponente, pelo despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe cujo teor, consta de fls. 83 do apenso e aqui se dá por reproduzido.
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Na Conservatória do Registo Comercial de Fafe, na matrícula da sociedade comercial C…, Lda., encontra-se a inscrição, desde 20 de Outubro de 1993, de que a gerência daquela sociedade compete ao Oponente.
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Através de escrito particular datado de 18 de Abril de 1996, o Oponente declarou prometer ceder a Alfredo…, a sua quota na C…, Lda., pelo preço de 7.000.000$00.
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Nesse mesmo escrito, o Oponente declarou renunciar à gerência da C…, Lda.
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Por sentença do Tribunal Judicial de Fafe de 20 de Abril de 1998, foi declarada a falência da sociedade comercial C…, Lda.
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Nesse processo de falência foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos cujo teor consta de fls. 109 a 121 e aqui se dá por reproduzido.
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Em 15 de Fevereiro de 2001, foram vendidos dois imóveis da massa falida pelo...
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