Acórdão nº 00191/06.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A...

, residente na Avenida…, Guimarães, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/12/2008, que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal, que contra si foi revertido depois de originariamente instaurado contra a sociedade comercial C…, Lda.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I Analisada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, conjugada com os demais elementos documentais no processo de execução e nestes autos de oposição, é de considerar que à data da liquidação e cobrança voluntária da dívida exequenda, a principal devedora estava já declarada judicialmente falida por sentença de 20 de Abril de 1998.

II Os bens apreendidos para a massa falida, entre eles dois imóveis vendidos na falência, em 2005, por 100.000.000$00, tinham valor superior à dívida de IRC liquidado oficiosamente pela DGCI em 2001 e com prazo de pagamento voluntário até 16 de Abril de 2001.

IV A Fazenda Pública não reclamou ou de alguma forma promoveu o pagamento do seu crédito na falência.

III Tal revela-se suficiente para isentar de responsabilidade subsidiária o oponente considerar-se a sua total completa e absoluta ausência de culpa pela não cobrança da dívida fiscal exequenda à principal devedora.

Se assim se não entender e sem prescindir: IV Foi feito errado julgamento da matéria de facto ao dar-se relevância infundamentada a uma das testemunhas - e desvalorizando o depoimento coincidente das demais -, com interesse na causa porque era o gerente de facto e também citado na execução como responsável subsidiário, além de estar de relações cortadas com o oponente.

V Para além disso e não tendo sido impugnado o escrito particular relativo a promessa de cessão de quota, não se considerou o seu conteúdo como provado.

VI Errou o Tribunal a quo ao considerar não provada a matéria alegada nos artigos 7., 8., 10., 13., 14. e 15, da petição.

VII Os depoimentos coincidentes de duas das três testemunhas ouvidas, conjugados com os demais documentos e elementos revelados pelo processo, sem afectação dos princípios de imediação, oralidade e contraditório, apontam para que o Tribunal ad quem altere a decisão da matéria de facto revogando-a na parte em que considera a matéria de facto não provada e, ao invés, considere provados os seguintes factos: a) “Logo após a homologação do meio de recuperação da empresa, entregou a gestão desta a Alfredo…, pessoa que o tinha financiado para conseguir a recuperação da C… e que, como parcial contrapartida, assumia, a gestão dos seus negócios” b) “E foi já aquando da gestão real, efectiva e exclusiva do mencionado Alfredo…, que ocorreu a declaração de falência e apreensão de bens para a massa falida em 1997, sem que o ora executado tivesse qualquer conhecimento e muito menos controlasse a gestão e os negócios e obrigações da empresa desde, pelo menos, Março de 1996, última vez que entrou nas instalações da empresa”; c) “O requerente, A..., desde 18 de Abril de 1996 que não entrou mais nas instalações da C… e não teve, qualquer interferência, directa ou indirecta, na origem da alegada dívida de IRC relativa ao ano de 1996”; d) “À data do prazo da cobrança voluntária da dívida exequenda que terminou em 16 de Abril de 2001, não tinha o oponente o menor controlo ou interferência na actividade desenvolvida pela C… e da sua situação”; e) “Era o Alfredo… que antes da falência, tudo geria e controlava, sem a menor interferência ou intervenção do oponente”.

Acresce que: VI Pendente ou não liquidada a falência da principal devedora, não podia a execução reverter contra alegado responsável subsidiário mas antes ter sido imediatamente sustada e avocada pelo Tribunal Judicial da falência, com devolução apenas após findar o processo de falência e prosseguir apenas e se o insolvente ou os responsáveis subsidiários viessem a adquirir bens (artigo 180º, CPPT e 12º, da Lei 15/2001, de 5 de Junho).

Não procedendo inesperada e surpreendentemente, as conclusões supra e sempre sem prescindir: VI Há factos alegados na oposição, designadamente e pelo menos, sob os artigos 4. (quatro), 6. (seis), 16. (dezasseis), 17. (dezassete), 23. (vinte e três) e 24. (vinte e quatro) que não foram considerados pelo Tribunal recorrido e que são relevantíssimos para a boa decisão da causa.

VII Havendo défice instrutório, como manifestamente há, torna-se imperioso fazer baixar os autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto.

VIII Deste acervo conclusivo resulta dever revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente procedente a oposição e extinta a execução contra o oponente.

Ou se assim se não entender: IX Ordenada a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto.

Deste modo será cumprida a Lei e se fará a melhor e mais sã JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, se enferma de défice instrutório e se incorreu em erro de julgamento da questão da falta de excussão prévia do património da devedora originária.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “2.1. Matéria de facto provada a) Contra a sociedade comercial C…, Lda. foi instaurado o processo de execução fiscal com o n.º 0400200101500112 para cobrança coerciva de IRC respeitante ao ano de 1996.

    1. Serve de base à execução a certidão de dívida que consta de fls. 3 do apenso e aqui se dá por reproduzida.

    2. Em 13 de Abril de 2005, depois de constatada a inexistência de bens penhoráveis pertencentes à executada, foi ordenada a reversão da execução contra o Oponente, pelo despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe cujo teor, consta de fls. 83 do apenso e aqui se dá por reproduzido.

    3. Na Conservatória do Registo Comercial de Fafe, na matrícula da sociedade comercial C…, Lda., encontra-se a inscrição, desde 20 de Outubro de 1993, de que a gerência daquela sociedade compete ao Oponente.

    4. Através de escrito particular datado de 18 de Abril de 1996, o Oponente declarou prometer ceder a Alfredo…, a sua quota na C…, Lda., pelo preço de 7.000.000$00.

    5. Nesse mesmo escrito, o Oponente declarou renunciar à gerência da C…, Lda.

    6. Por sentença do Tribunal Judicial de Fafe de 20 de Abril de 1998, foi declarada a falência da sociedade comercial C…, Lda.

    7. Nesse processo de falência foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos cujo teor consta de fls. 109 a 121 e aqui se dá por reproduzido.

    8. Em 15 de Fevereiro de 2001, foram vendidos dois imóveis da massa falida pelo...

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