Acórdão nº 00163/17.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA (ATA) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga que julgou procedente a reclamação interposta, por V…, LDA nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º 2348201501209833, (IRC de 2014) lhe indeferiu o pedido de constituição de garantia por penhor e ainda a dispensa de prestação de garantia.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A I.

A questão sub judice respeita ao despacho proferido pelo Diretor de Finanças de Viana do Castelo, de indeferimento da garantia apresentada pela Reclamante no processo de execução fiscal [PEF], assim como do pedido de isenção de garantia e de suspensão do processo executivo, na parte que se prende com o juízo de desnecessidade de produção de prova testemunhal.

II.

O Tribunal considerou que ao recusar a produção de prova testemunhal, os serviços da administração fiscal obstaculizaram à possibilidade de demonstração do primeiro dos requisitos, alternativos, previsto no artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, de que depende a concessão do benefício requerido, considerando inviável a conclusão pela desnecessidade de produção de prova testemunhal; e quanto ao segundo requisito previsto no mesmo número, do referido artigo, entendeu o Tribunal que não é segura a conclusão pela desnecessidade da audição de testemunhas, por considerar que se verifica contradição na fundamentação aduzida pela administração fiscal no que se refere aos “créditos sobre clientes” revelados pelos elementos contabilísticos, donde resulta que “a própria administração fiscal apura, por si própria, um desfasamento entre os números revelados e a real capacidade económico-financeira da empresa, desfasamento sobre o qual não permite à executada fazer prova, por entender que os elementos contabilísticos, revelados por documentos, se bastam a si mesmos.”.

III.

Inexiste, a nosso ver, qualquer contradição na fundamentação do despacho quanto aos “créditos sobre clientes”, na medida em que não se trata dos mesmos créditos – a administração refere-se, entre outros elementos, à existência de créditos sobre clientes no montante de € 961.896,92 [conta 211] enquanto facto que contraria a condição de manifesta falta de meios económicos para a requerida dispensa de prestação de garantia, que são créditos distintos dos créditos em mora sobre clientes de cobrança duvidosa [conta 217], no montante créditos esses já vencidos, que respeitam a clientes com sede no estrangeiro, e sem demonstração de instauração de processos judiciais tendentes à sua cobrança, que não foram aceites para efeitos de constituição de garantia; IV.

Na fundamentação do despacho reclamado, considerou-se desnecessária a inquirição das testemunhas indicadas pela Reclamante no requerimento apresentado para efeito de dispensa de prestação de garantia, por se entender que quer os elementos contabilísticos apresentados pela executada, quer os elementos existentes na base de dados da AT, se mostravam suficientes para a decisão do pedido.

V.

Assim, por inadequada interpretação e valoração da factualidade relevante em que assentou o despacho reclamado, terá sido feito errado julgamento.

*** Termos em que, concedido provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e a reclamação ser julgada improcedente.

(…)” A recorrida não contra alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual concluiu pela manutenção da sentença recorrida.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, a questão que importa conhecer é a de saber se sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar ter sido preterido formalidade essencial à descoberta da verdade material nomeadamente a inquirição de testemunhas indicadas pela Recorrida.

  2. JULGAMENTO DE FACTO.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)1 A\ Factos provados (com relevo para a decisão a proferir) 1. Por dívida relativa a IRC, referente ao ano de 2014, no valor de € 173.678,08, em 09.10.2015 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo o processo de execução fiscal n.º 2348201501209833, em que figura como executada a ora reclamante – cf. docs. constantes de fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal junto aos autos (“PEF”), cujo teor se dá por reproduzido.

  3. Por requerimento remetido ao Serviço de Finanças em 15.11.2014 a executada solicitou o pagamento da dívida exequenda em prestações – cf. doc. constante de fls. 7 e ss. do PEF, cujo teor se dá por reproduzido.

  4. Por despacho do Director de Finanças datado de 20.11.2015 foi deferido o pedido de pagamento em prestações referido em “2” – cf. doc. constante de fls. 21 e ss. do PEF, cujo teor se dá por reproduzido.

  5. Por requerimento remetido ao Serviço de Finanças em 14.12.2015 a executada ofereceu garantia em vista da suspensão do processo de execução referido em “1” e solicitou, subsidiariamente, a “dispensa de prestação de garantia” – cf. doc. constante de fls. 27 e ss. do PEF, cujo teor se dá por reproduzido.

  6. Do requerimento referido no ponto anterior consta, além do mais: “(...) 28º Face ao exposto, caso não seja aceite a constituição de penhor/hipoteca sobre os bens que constituem o seu estabelecimento comercial, constata-se que a Executada tem neste momento manifesta falta de meios económicos revelada pela falta de bens penhoráveis para pagamento/constituição de garantia da dívida exequenda e acrescidos.

    1. Sendo certo que essa insuficiência de bens penhoráveis não é da responsabilidade da Executada, mas sim da extraordinária e avassaladora situação de crise económica que, neste momento, afecta o mercado da construção civil e obras públicas em Portugal, Espanha e toda a Europa.

    2. Acresce que a Executada não tem condições de obter garantias bancárias ou seguros caução, face à política altamente restritiva a que os bancos estão hoje sujeitos e impedimentos de obter certidão de situação contributiva regularizada junto da AT.

    3. Apesar das dificuldades, importa salientar quem desde o início do ano, a Executada tem conseguido fazer pagamentos mensais idênticos ou até superiores às prestações agora admitidas, facto que prova quer a sua solvência e capacidade de cumprir com o plano aprovado, quer a sua boa vontade em cumprir o mesmo.

    4. Sendo certo que a não dispensa da prestação da garantia implica o indeferimento do pedido de pagamento em prestações e subsequente penhora dos seus créditos junto dos seus clientes, facto que minará a confiança destes na Executada, com repercussões muito negativas no seu bom nome e reputação.

    5. Tanto mais que, no estado actual do mercado da construção civil e obras públicas, a penhora de créditos é susceptível de provocar que os seus clientes resolvam os contratos celebrados com a Executada invocando justa causa, facto que a confirmar-se a poderá destruir, o que se pretende evitar.

    6. Mas acima de tudo, a não dispensa de prestação de garantia implica que a empresa não possa executar novos trabalhos de construção civil e obras públicas e seja expulsa das suas actuais obras.

    7. Com efeito, os seus clientes exigem periodicamente (quer para obras novas, quer para obras em execução) que a Executada faça prova que tem a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, através da apresentação das respectivas certidões de não dívida.

    8. Ora, caso a Executada não seja dispensada de apresentação de garantia, tal significará que se considerem automaticamente vencidas todas as prestações já deferidas por esse serviço e subsequente prosseguimento da tramitação do processo de execução fiscal.

    9. Consequentemente, nessa situação, a Executada continuará sem conseguir obter certidões de não dívida à AT.

    10. O que implicará não só que os seus actuais clientes possam rescindir os seus contratos que mantem com a Executada, como a impedirá de obter novos contratos para obras, asfixiando-a financeiramente.

    11. Ou seja significará a insolvência da Executada.

    12. Sucede que a Executada, conforme se poderá verificar da sua IES, tem todas as condições para se manter no mercado e sobreviver de modo competitivo.

    13. Estando apenas a passar por uma fase temporária de falta de liquidez que, acredita, será rapidamente ultrapassada caso a AT aceite a garantia agora prestada ou, caso assim não o entenda, considere preenchidos os pressupostos para isenção de prestação de garantia.

    (...)” – cf. doc. constante de fls. 27 do PEF, cujo teor se dá por reproduzido.

  7. Em anexo ao requerimento referido em “4”, a Executada remeteu, para prova dos factos dele constantes, os seguintes documentos: “Mapa de depreciações e amortizações”; “Balancete acumulado em Agosto de 2015” e...

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