Acórdão nº 02076/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, F..., LDA., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº 19022008011045272518 por dívidas de IVA relativas às liquidações adicionais de IVA do 1° e 2° Trimestres de 2005, ao 4° Trimestre de 2006 e 1° Trimestre de 2007, no valor de 19.457,73 € e dos acrescidos, invocando nulidade processual e erro de julgamento de facto e de direito.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. A A.T. procedeu a acção inspectiva tendo por objecto a análise do IVA, mormente, e com interesse para os presentes autos, dos seguintes períodos: 0503, 0506, 0612 e 0703.

  2. Não obstante resultar da matéria de facto dada como provada, a emissão do quatro cheques, utilizados para pagamento no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, não foi, contudo, dado como provado que tais cheques se destinaram a pagar os tributos a que respeitam as certidões de dívida resultantes das liquidações adicionais de IVA, quanto aos supra identificados períodos.

  3. Fundamenta o meritíssimo Juiz “a quo” a sua douta decisão quanto á matéria de facto dada como não provada, no facto de a prova documental ser insuficiente, para dar os factos em causa como provados.

  4. A recorrente, por requerimento remetido via CTT, em 27/11/2009, requereu ao Tribunal “ a quo” que o mesmo ordenasse à A.T. que apresentasse os “esclarecimentos” que a oponente, considerava serem devidos, mormente, qual o destino dos pagamentos efectuados.

  5. A aqui recorrente, ficou a aguardar a notificação do teor do douto despacho que tal requerimento por si apresentado, deveria ter merecido. Porém, tal não ocorreu.

  6. O Tribunal sem conhecer, qual o destino dos pagamentos que a A.T. diz ter recebido.

    Sendo certo ainda que, G) Refere a oponente, mormente, nos itens 8º, 12º e 21º do requerimento inicial de oposição à execução fiscal, que efectuou os pagamentos que invoca, nas datas de 12/05/2005; 08/08/2005 e 16/05/2007.

  7. A oponente no seu requerimento inicial invoca o pagamento do IVA que era efetivamente devido, respeitante às transações que efetuou nos períodos tributários em causa, e dentro dos prazos legais que tinha para o efeito.

  8. A dita “informação” prestada pela A.T. não ia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT