Acórdão nº 02076/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, F..., LDA., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº 19022008011045272518 por dívidas de IVA relativas às liquidações adicionais de IVA do 1° e 2° Trimestres de 2005, ao 4° Trimestre de 2006 e 1° Trimestre de 2007, no valor de 19.457,73 € e dos acrescidos, invocando nulidade processual e erro de julgamento de facto e de direito.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)
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A A.T. procedeu a acção inspectiva tendo por objecto a análise do IVA, mormente, e com interesse para os presentes autos, dos seguintes períodos: 0503, 0506, 0612 e 0703.
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Não obstante resultar da matéria de facto dada como provada, a emissão do quatro cheques, utilizados para pagamento no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, não foi, contudo, dado como provado que tais cheques se destinaram a pagar os tributos a que respeitam as certidões de dívida resultantes das liquidações adicionais de IVA, quanto aos supra identificados períodos.
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Fundamenta o meritíssimo Juiz “a quo” a sua douta decisão quanto á matéria de facto dada como não provada, no facto de a prova documental ser insuficiente, para dar os factos em causa como provados.
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A recorrente, por requerimento remetido via CTT, em 27/11/2009, requereu ao Tribunal “ a quo” que o mesmo ordenasse à A.T. que apresentasse os “esclarecimentos” que a oponente, considerava serem devidos, mormente, qual o destino dos pagamentos efectuados.
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A aqui recorrente, ficou a aguardar a notificação do teor do douto despacho que tal requerimento por si apresentado, deveria ter merecido. Porém, tal não ocorreu.
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O Tribunal sem conhecer, qual o destino dos pagamentos que a A.T. diz ter recebido.
Sendo certo ainda que, G) Refere a oponente, mormente, nos itens 8º, 12º e 21º do requerimento inicial de oposição à execução fiscal, que efectuou os pagamentos que invoca, nas datas de 12/05/2005; 08/08/2005 e 16/05/2007.
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A oponente no seu requerimento inicial invoca o pagamento do IVA que era efetivamente devido, respeitante às transações que efetuou nos períodos tributários em causa, e dentro dos prazos legais que tinha para o efeito.
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A dita “informação” prestada pela A.T. não ia de...
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