Acórdão nº 00306/01 - Braga de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Cooperativa Vitivinícola… da liquidação de IABA no montante de 21.675.283$00, e anulou a mesma “no que respeita à aguardente vínica e a 13.403 litros de vinho generoso”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.360).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a) A impugnante enquanto detentora do estatuto de Depositário Autorizado desde 1/1/93 é, nessa qualidade, detentora de três entrepostos fiscais de produção possuindo os direitos e os deveres específicos daí decorrentes; b) Nos termos do art° 23° n° 2 do CIEC o Depositário Autorizado assume-se como sujeito passivo da relação tributária e como garante em relação aos deveres declarativos e à responsabilidade fiscal, mesmo que não seja proprietário dos produtos; c) A relação que se estabelece entre a administração fiscal e o Depositário Autorizado assenta na responsabilidade fiscal deste por todos os produtos que se encontrem no seu entreposto em regime suspensivo tal como é consagrado no n.° 1 do art.° 21.º do CIEC; d) O operador encontra-se vinculado às obrigações descritas no art.° 24.° do CIEC, de forma a poder beneficiar do regime suspensivo, sendo especialmente importante a constante na alínea b) do n.° 2 deste artigo: obrigação de organizar a contabilidade de existências em sistema de inventário permanente; e) Compete ao Depositário Autorizado o cumprimento das suas obrigações fiscais, nomeadamente, o processamento das Declarações de Introdução no Consumo relativamente aos produtos do seu EF; f) Na relação jurídico-tributária em análise o Depositário Autorizado “Cooperativa Vitivinícola… - Caves,,, , C.R.L” é o sujeito passivo (art.° 3.°, n.° 1 do CIEC) que, além de estar adstrito às obrigações específicas do art.° 24.° do CIEC, está também vinculado, por força do art.° 1 8.° e art.° 31.° da LGT, ao cumprimento da prestação tributária; g) Em face do n.º 1 do art.° 6.° do CIEC, o álcool e as bebidas alcoólicas ficam sujeitos a imposto a partir da sua produção e, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 7.° do CIEC, o imposto é exigível no momento da introdução no consumo ou da constatação...

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