Acórdão nº 00732/08.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto da Segurança Social, I.P.
[Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 23/03/2010, que julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pela sociedade “F…, Lda.
”, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, proferida em 27-02-2008, relativa a despacho que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 171/99, de 18/09, relativamente à trabalhadora A….
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “- A A despediu, por sua iniciativa e sem justa causa, a trabalhadora Ana…; - Pelo que é evidente que a A, quanto à trabalhadora A…, não preenche os requisitos legalmente exigidos para usufruir dos incentivos à interioridade previstos na Lei 171/99, de 18 de Setembro e na respectiva legislação complementar; - nomeadamente porque a contratação desta última trabalhadora não contribui para a criação líquida de postos de trabalho.
Termos em que e nos mais de direito deve a sentença ser reformada e a acção ser declarada improcedente, por não provada e o réu absolvido do pedido.
”****A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida; contudo, não apresentou conclusões.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, ao anular o acto impugnado e determinar a sua substituição por outro que defira o pedido de isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 171/99, de 18/09, relativamente à trabalhadora A....
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Matéria de facto provada: Dada como assente na base instrutória: A. Em consequência, a 06-06-2006, a aqui A., no âmbito das medidas e incentivos à interioridade e ao abrigo da lei 171/99 de 18 de Setembro e demais legislação, solicitou ao Instituto da Segurança de Social de Viana do Castelo, a isenção do pagamento das contribuições aquela entidade, da trabalhadora Ana….
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Em 07-08-2006, e na pendência do pedido indicado no artigo anterior, foi requerida a substituição da referida trabalhadora por uma outra, de seu nome A….
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Em 09-10-2006, foi a A. notificada do despacho de indeferimento de pedido de substituição supra referido.
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Em 19-10-2007, a A. interpôs Recurso Hierárquico da referida decisão.
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A 27-01-2008, com posterior esclarecimento com notificação de 05-03-2008, foi dada resposta ao referido recurso hierárquico pelo Conselho Directivo do ISS, não tendo sido dado provimento ao mesmo.
Com base na audiência de julgamento dá-se ainda por provado que: 1- Por contrato de trabalho sem termo realizado a 01-06-2006, a A. admitiu ao seu serviço, a trabalhadora Ana… para desempenhar funções num posto de trabalho ao tempo criado.
2- Em 01-06-2006 foi criado, pela A., um posto de trabalho, que foi ocupado pela trabalhadora Ana….
3- Em 12 de Julho de 2006, aquela trabalhadora ausentou-se por mais de 10 dias úteis consecutivos sem efectuar qualquer comunicação à Recorrente.
4- A 1 de Agosto de 2006, foi remetida pela Impugnante, comunicação por carta registada com aviso de recepção nos termos do nº 5 do artº 450º do Código do Trabalho.
5- Até hoje, não mais aquela regressou ao seu posto de trabalho, nem comunicou o motivo da sua ausência.
6- Posteriormente aos invocados factos, foram os mesmos atestados de forma livre e esclarecida pela própria trabalhadora Ana…, em documento no qual a mesma reconhece ter abandonado o seu trabalho.
7- Em 01 de Agosto de 2006, a Impugnante...
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