Acórdão nº 00732/08.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto da Segurança Social, I.P.

[Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 23/03/2010, que julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pela sociedade “F…, Lda.

”, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, proferida em 27-02-2008, relativa a despacho que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 171/99, de 18/09, relativamente à trabalhadora A….

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “- A A despediu, por sua iniciativa e sem justa causa, a trabalhadora Ana…; - Pelo que é evidente que a A, quanto à trabalhadora A…, não preenche os requisitos legalmente exigidos para usufruir dos incentivos à interioridade previstos na Lei 171/99, de 18 de Setembro e na respectiva legislação complementar; - nomeadamente porque a contratação desta última trabalhadora não contribui para a criação líquida de postos de trabalho.

Termos em que e nos mais de direito deve a sentença ser reformada e a acção ser declarada improcedente, por não provada e o réu absolvido do pedido.

”****A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida; contudo, não apresentou conclusões.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, ao anular o acto impugnado e determinar a sua substituição por outro que defira o pedido de isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 171/99, de 18/09, relativamente à trabalhadora A....

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Matéria de facto provada: Dada como assente na base instrutória: A. Em consequência, a 06-06-2006, a aqui A., no âmbito das medidas e incentivos à interioridade e ao abrigo da lei 171/99 de 18 de Setembro e demais legislação, solicitou ao Instituto da Segurança de Social de Viana do Castelo, a isenção do pagamento das contribuições aquela entidade, da trabalhadora Ana….

    1. Em 07-08-2006, e na pendência do pedido indicado no artigo anterior, foi requerida a substituição da referida trabalhadora por uma outra, de seu nome A….

    2. Em 09-10-2006, foi a A. notificada do despacho de indeferimento de pedido de substituição supra referido.

    3. Em 19-10-2007, a A. interpôs Recurso Hierárquico da referida decisão.

    4. A 27-01-2008, com posterior esclarecimento com notificação de 05-03-2008, foi dada resposta ao referido recurso hierárquico pelo Conselho Directivo do ISS, não tendo sido dado provimento ao mesmo.

    Com base na audiência de julgamento dá-se ainda por provado que: 1- Por contrato de trabalho sem termo realizado a 01-06-2006, a A. admitiu ao seu serviço, a trabalhadora Ana… para desempenhar funções num posto de trabalho ao tempo criado.

    2- Em 01-06-2006 foi criado, pela A., um posto de trabalho, que foi ocupado pela trabalhadora Ana….

    3- Em 12 de Julho de 2006, aquela trabalhadora ausentou-se por mais de 10 dias úteis consecutivos sem efectuar qualquer comunicação à Recorrente.

    4- A 1 de Agosto de 2006, foi remetida pela Impugnante, comunicação por carta registada com aviso de recepção nos termos do nº 5 do artº 450º do Código do Trabalho.

    5- Até hoje, não mais aquela regressou ao seu posto de trabalho, nem comunicou o motivo da sua ausência.

    6- Posteriormente aos invocados factos, foram os mesmos atestados de forma livre e esclarecida pela própria trabalhadora Ana…, em documento no qual a mesma reconhece ter abandonado o seu trabalho.

    7- Em 01 de Agosto de 2006, a Impugnante...

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