Acórdão nº 00307/09.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, E…, Ld.ª, melhor identificada nos autos vêm recorrer da sentença proferida em 18.14.2012, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve a liquidação de juros compensatórios, nos montantes de € 21.781,81 e de € 4.146,27, devidos pela não realização de retenção na fonte de IRS nos anos de 2004 e 2005, respetivamente.

A Recorrente não conformada com a decisão interpôs o presente recurso tendo formulado nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “ (…) A).

Não se sabe nem se percebe qual o raciocínio lógico que presidiu à apreciação das provas, o que impõe, desde logo a anulação oficiosa da sentença por força do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil; B) Os factos constantes das alíneas B) e C) dos factos dados como provados são falsos; C) Foram liquidados os juros compensatórios devidos pelo atraso no pagamento das retenções na fonte, sendo certo que são apurados os montantes das mesmas, como se pode concluir dos documentos transcritos na alínea C) dos factos provados; D) A sentença recorrida não tem qualquer espécie de razão quando fundamenta a improcedência da impugnação efectuada, no facto de não ter sido impugnada a liquidação das retenções na fonte; E) Assim sendo, deverão ser analisados os fundamentos invocados pela impugnante para que sejam anulados os actos tributários impugnados, para o que o Tribunal Central tem poderes.

Nestes termos e nos mais de direito e pelo muito que, como sempre, V. Exas. proficientemente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado procedente anulando-se as liquidações impugnadas, com o que se fará a devida e são JUSTIÇA! .

(…)” A Recorrida não contra-alegou.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em: (i) nulidade por falta de apreciação crítica das provas, (ii) erro de julgamento de facto e (iii) erro em julgamento de direito ao julgar improcedente a impugnação pelo facto de não ter sido impugnada a liquidação do IRS relativa as retenções na fonte.

  2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: A) “(…)1 A impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva aos exercícios de 2004 e 2005, que entre o mais conclui que (fls. 29 verso a 31 do PA): - imagens omissas - B) Em consequência foram realizadas correcções de natureza meramente aritmética na qual se apurou um imposto em falta, por falta de retenção na fonte de IRS, foi no exercício de 2004 de € 948.893,00 e no exercício de 2005 de € 102.487,00, montante discriminados por meses no relatório de inspecção tributária e na demonstração de liquidação abaixo referida (fls. 19 e verso e 31 do PA).

    C) Estas correcções deram origem às seguintes liquidações de retenção na fonte dos anos de 2004 e 2005, notificadas à impugnante: - imagens omissas - D) Estas liquidações deram ainda origem às liquidações de juros compensatórios, que também constam das liquidações referidas em C).

    E) Na petição inicial a impugnante alega que deduz impugnação judicial “relativamente aos actos tributários traduzidos na liquidação de juros compensatórios (Docs. n°s. 1 e 2) devidos pela não efectivação de retenções na fonte dos montantes, respectivamente, de € 21.781,81 (ano de 2004) e € 4.146,27 (ano de 2005), nos termos e pelos fundamentos seguintes: (…)” (fls. 4).

    F) Na petição inicial a impugnante refere em conclusão “A) – Não é devido I.R.S. sobre as ajudas de custo B) – Deverão ser anulados os actos tributários no que respeita às correcções efectuadas no valor de € 21.781,81 (ano de 2004) e 4.146,27 (ano de 2005).” (fls. 13).

    G) A impugnante declarou que o valor da causa era de € 25.928,08 (fls. 14).

    H) Com a petição inicial a impugnante juntou as notificações das liquidações referidas em C) (fls. 17 e 18).

    3.1.1 – Motivação.

    O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que não foram impugnados, identificados em cada um dos factos.

    A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por constituírem conceitos de direito ou alegações conclusivas..

    (…)” 3.2.

    A Recorrente nas conclusões B) e C) impugna a matéria de facto referindo que os factos constantes das alíneas B) e C) dos factos dados como provados são falsos.

    E que foram liquidados os juros compensatórios devidos pelo atraso no pagamento das retenções na fonte, sendo certo que são apurados os montantes das mesmas, como se pode concluir dos documentos transcritos na alínea C) dos factos provados.

    Vejamos: O n.º 1 do artigo 712.º (atual art.º 662.°) do Código de Processo Civil (CPC), determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Por sua vez, o art.º 685º-B.º do CPC, (atual art.º 640.º) do mesmo diploma impõem...

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