Acórdão nº 03190/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A CAIXA ECONÓMICA...

inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou improcedente o pedido de revogação/anulação da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI quanto ao U-5…º AD dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões:Vício “citra petita” 1. Face à parte final do nº 1 do artigo 125º do CPPT e aos vícios das sentenças aí plasmados: “ultra petita”, “extra petita” e “citra petita” causadores de nulidade das sentenças, há-de reconhecer-se face aos pedidos ou questões levantadas pela autora, que o aresto recorrido padece do vício “citra petita” porquanto, basta ver as questões levantadas nas alegações apresentadas, em desenvolvimento do que consta na petição inicial, para se concluir que não se apreciou praticamente nada dos fundamentos alegados pela autora. A sentença padece, assim, da nulidade da parte final do nº 1 do artigo 125º do CPPT.

  1. Ou seja, a sentença não examina o que foi alegado, não se pronuncia sobre todos os fundamentos alegados pela autora (vg o facto fulcral da CE... ter os mesmos fins do M... a que está anexa).

  2. A sentença padece, assim, da nulidade da parte final do nº 1 do artigo 125º do CPPT, posto que não examina praticamente nada do que foi alegado, não se pronuncia sobre os fundamentos alegados pela autora.

    Insuficiência da matéria de facto 4. A AT não logrou provar matéria relevante que alegou, a saber: que foi com base na diferença de actividades e fins que não foi concedida a isenção à Autora, porquanto o fundamento do indeferimento consta de Documento junto com a PI.

  3. Uma simples leitura leva-nos à constatação de que aí não são esgrimidos quaisquer argumentos que conduzam à legitimidade da afirmação ora plasmada na contestação pela AT.

  4. Não provou que o bem imóvel está devoluto e integra o activo imobilizado da CE.... Trata-se de uma facto alegado e não provado que não se aceita. Aliás, trata-se de facto falso, alegado pela Ré, ora impugnado cujo ónus da prova lhe comete. Posto que do que se trata é de um imóvel adquirido nos termos do artigo 18º da lei das caixas económicas (Decreto-Lei nº 136/79, de 18 de Maio).

  5. Impunha-se que se referisse expressamente essa matéria como tendo sido não provada, porquanto, como aliás resulta da decisão do TAF de Sintra que ora se junta. Ocorre o vício da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

  6. O mesmo se diga do facto pessoal da existência de orientação genérica quanto à isenção de IMTI que a Requerida não contestou, nem podia.

  7. Pelo que ocorre o vício da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

    Contradição insanável no aresto recorrido 10. Diz-se a folhas 16 “Temos assim que todos estes atos e operações, muito embora consistindo em atos próprios de uma instituição de crédito, visam, porque fazem parte precisamente do seu âmbito e objecto social servir os seus fins estatutários (sociais) da aqui autora CE...

    ”.

  8. E depois conclui-se a folhas 15: “não se pode inferir que … a aquisição e posse (propriedade) se destine à realização dos fins estatutários das caixas económicas” … 12. Os lapsos de raciocínio parecem evidentes.

    Contradição 13. a folhas 15 do aresto admite-se que todos os actos e operações da recorrente, nomeadamente o ter que ficar com os imóveis em recuperação de créditos (adjudicação) e ter que os vender, gerando rendimentos, “visam os … fins estatutários”; ou seja, admite-se que a isenção abrange não só os prédios que servem de instalações próprias, mas também aqueles que geram rendimentos, quer através da sua venda (mais-valias), quer pelo arrendamento enquanto estão na sua posse (rendas).

  9. a folhas 16 do aresto diz-se que a isenção de IMI só abrange os prédios “necessários às suas instalações”, o que é contraditório com o que se conclui antes e atenta contra o que a AT defende.

  10. Mas a nem a AT disse que a isenção das PCUP tinha apenas essa dimensão … Erros de julgamento ou erros de direito 16. Prolacta-se (filhas 16): “Não se pode inferir que … a aquisição e posse (propriedade) se destine à realização dos fins estatutários das caixas económicas”.

  11. Ora, em lado algum se fundamentou a isenção de IMI na “posse” ou na “propriedade”. A fundamentação da isenção de IMI usada foi no critério do “rendimento” que é seguido em centenas de processos na AT.

  12. Ou seja, não só estão isentos de IMI os imóveis das PCUP que se destinem às instalações das PCUP, como o estão aqueles que se destinem a produzir rendimentos com vista a realizar os fins estatutários das mesmas, como é claramente o caso.

  13. Valerá aqui a regra do nº 1 do artigo 160º do Código Civil: “a admissão do fim de uma pessoa colectiva implica o reconhecimento dos meios para atingir esse fim”.

    Objecto versus fins 20. Parte-se de um lapso evidente e notório de confusão entre o que são os fins de uma entidade (fins mediatos) e o seu objecto (fins imediatos).

  14. Bastará a leitura de uma qualquer obra sobre Teoria Geral do Direito para se perceber a distinção entre fins (escopo ou fins mediatos) e objecto (fins imediatos, actividade desenvolvida).

  15. Não se teve o cuidado de se ler o que consta das alegações apresentadas em Juízo que explica isso mesmo: “Nota-se que na contestação o Réu parte de uma confusão técnica no que à distinção entre objecto (fim imediato) e fim teleológico (fins mediatos) dum determinado ente, diz respeito.

  16. Recorrendo ao estudo “Da natureza jurídica das caixas económicas” (BMJ, 312, 1982) do Prof. Januário Gomes, refere-se o seguinte a páginas 35/36: 24. “Da mesma opinião é Vincenzo Sinagra que, acerca do critério de determinação da natureza jurídica escreve: A função dum ente jurídico é, na verdade, o que determina a sua natureza. A função, por sua vez, é determinada pelo escopo que explica a própria actividade, e por escopo deve entender-se não o escopo concreto, específico, imediato, mas o escopo último e directo, a finalidade suprema pela qual o ente se constitui, uma vez que o primeiro é só um meio para a consecução do segundo. E continua: Entendemos por função, não a actividade concreta, a acção prática que o ente é chamado geralmente a efectuar, mas a função económico-social que é chamado a desenvolver em sociedade, a actividade que é chamado a desenvolver como fim em relação à primeira que tem o valor de meio”.

  17. Ora, uma coisa é o objecto/actividade e os resultados daí decorrentes, outra bem distinta são os fins mediatos, o escopo, o verdadeiro fim de um ente (onde se gastam os proveitos, onde são aplicados).

  18. Os fins mediatos, o escopo da Autora são os do próprio M...– Associação Mutualista: “Mais clara se configura a conclusão a que chega o Sr. Prof. Freitas do Amaral no estudo “Natureza jurídica da CEL, anexa ao M...” (precisamente quanto à autora) in “Estudos em Homenagem à Drª Maria de Lourdes Correia do vale”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, CEF, Lisboa 1995, páginas 100/1001: “As caixas económicas exercem uma função vincadamente social, de carácter previdencial e beneficente: a maioria delas são instituições anexas a associações de socorros mútuos ou a misericórdias, e de futuro só se verificar esta ligação a instituições de beneficência é que serão autorizadas novas caixas económicas”.

  19. Pelo que, sendo pacífico que o M...-AM é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CE... a ele anexa tem a mesma natureza.

  20. Ou seja, cai por terra toda a construção sustentada no aresto recorrido – que decalca da posição da Autoridade Tributária – de que o que releva para a norma isentiva em causa é o objecto e não os fins, o escopo da entidade.

    Alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF versus alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12 29. Diz-se no aresto que a isenção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF e a da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12 têm hierarquias iguais (folhas 25 do aresto recorrido). A afirmação vai contra lei expressa. Vejamos: 30. Em primeiro lugar tratando-se de normas legais sobre benefícios fiscais, sujeitas ao princípio da legalidade (reserva relativa da AR) afirmar-se, sem mais, que um decreto-lei do Governo e uma Lei da Assembleia da República, sobre benefícios fiscais, têm a mesma hierarquia, corresponde smo a erro clamoroso.

  21. Por outro lado, mesmo que o DL anterior resultasse de autorização legislativa, o facto da Lei 151/99, de 14.12 , ser posterior e menos exigente, faz com que o diploma anterior passe a estar revogado na parte em que é supostamente mais exigente.

    Repare-se: 32. A alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF refere que “estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins”.

  22. Mas da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12 o legislador retirou a expressão “directamente”, exactamente para permitir a isenção: a) Aos prédios sejam instalações das entidades beneficiárias da disposição isentiva; b) E aos prédios que se destinam à obtenção de proveitos das entidades beneficiárias, no desenvolvimento dos seus fins estatutários (critério da produção de rendimentos para a manutenção da fonte geradora).

  23. Concluindo-se ao contrário do aresto recorrido: a norma isentiva a aplicar deverá ter a amplitude conferida pela Lei 151/99, de 14.12 e não a dimensão da norma anterior: a alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF.

    Alíneas d) e e) do artigo 6º do CIMT versus alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF e alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12 35. Que não procede a alegação da recorrente de que se deve aplicar a mesma interpretação da norma de isenção do IMI relativamente à norma que confere a isenção de IMT às PCUP (alíneas d) e) do artigo 6º do CIMT).

  24. Diz-se na decisão recorrida “… por não existir, nem ter sido invocado que exista, qualquer orientação genérica viando a uniformização de interpretação e aplicação...

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